TJBA - 8000231-36.2021.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS da COMARCA DE SANTO AMARO - BAHIA Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000231-36.2021.8.05.0228 AUTOR: EDEILSON DE SANTANA COSTA REU: LUCAS PEREIRA DE JESUS CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar com precisão os dados do endereço do Restaurante Saborear, a exemplo de (NOME DE RUA/AVENIDA, NÚMERO, BAIRRO).
SANTO AMARO/BA, 8 de setembro de 2025 ISABELLE DOS SANTOS SILVA Subescrivã -
08/09/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
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05/11/2024 10:31
Recebidos os autos.
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04/11/2024 23:29
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/11/2024 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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04/11/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 19:12
Decorrido prazo de QUÉZIA SILVA DE JESUS em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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16/09/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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12/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO
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29/08/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:33
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/11/2024 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000231-36.2021.8.05.0228 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Amaro Autor: Edeilson De Santana Costa Advogado: Luiz Alberto Barretto (OAB:BA54709) Reu: Lucas Pereira De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8000231-36.2021.8.05.0228 AUTOR: EDEILSON DE SANTANA COSTA RÉU: LUCAS PEREIRA DE JESUS Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Verificado que inexiste MANDADO DE CITAÇÃO expedido nos autos, a fim de evitar arguição de nulidade processual e de cerceamento de defesa, necessária a prática do ato.
A parte autora acostou aos autos documento a título de Termo de Audiência, que teria ocorrido sob direção da Sra.
Quezia Silva de Jesus (Conciliadora), porém sem assinatura das partes e da conciliadora, ausente link ou arquivo de gravação audiovisual.
Certifique o cartório indicando LINK/ARQUIVO DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL da suposta audiência de conciliação, se houver.
Notifique-se a Bela.
QUEZIA SILVA DE JESUS para que se manifeste sobre o teor do documento (ID. 158658848), devendo, caso verdadeiro, comprovar a prestação do serviço supostamente prestado à justiça realizando a juntada do Termo de Audiência de conciliação, de modo contrário, realize a transferência do valor de R$ 40,00 (Quarenta reais) para conta judicial a ser aberta a fim de ser viabilizar a devolução ao requerente (ID. 158675098).
Se não ocorrida a audiência de conciliação, ENCAMINHE-SE para designação de audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC.
Indefiro o pedido de conversão da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em AÇÃO EXECUTIVA, vez que a conversão prevista no art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69, cabível para bens alienados fiduciariamente, não se aplica ao caso dos autos.
Cite-se, POR CORREIO, o(s) réu(s), para comparecimento em audiência de conciliação , advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data : I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo ( art. 335 do CPC).
Ressalte-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento ) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º do CPC).A referida audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, §4º do CPC).
Advirto ao cartório que o réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Fica(m) o(s) réu(s) advertidos que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 307 do CPC.
Frustrada a citação por correio, proceda o cartório a citação por oficial de justiça.
Confiro a este despacho força de mandado de citação.
Publique-se Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
25/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/01/2024.
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28/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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08/01/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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13/12/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:02
Expedição de ato ordinatório.
-
11/12/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
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16/06/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:21
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE JESUS em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 16:37
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 03:34
Decorrido prazo de EDEILSON DE SANTANA COSTA em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2022 00:55
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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01/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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22/03/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:49
Conclusos para decisão
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18/11/2021 12:30
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 01:34
Decorrido prazo de EDEILSON DE SANTANA COSTA em 15/03/2021 23:59.
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25/02/2021 03:34
Publicado Despacho em 22/02/2021.
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25/02/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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