TJBA - 0505281-51.2017.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0505281-51.2017.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Saulo Louro De Jesus Advogado: Dermeval De Souza Filho (OAB:BA9832) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0505281-51.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: SAULO LOURO DE JESUS Advogado(s): DERMEVAL DE SOUZA FILHO (OAB:BA9832) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Trata-se de pedido cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada.
No curso do processo, observados os requisitos legais, foi realizado o bloqueio, nas contas da parte executada, do valor pretendido pela parte exequente.
Intimada, a parte executada manteve-se inerte.
Por sua vez, a parte exequente requerer a liberação do valor bloqueado, mediante alvará. É o relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 924, II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […]; II - a obrigação for satisfeita; […].” Na espécie, com o bloqueio integral e a ausência de manifestação da parte executada, resta apenas a liberação do valor objeto da constrição, mediante alvará, para a satisfação da obrigação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino a liberação da quantia bloqueada, em favor da parte exequente, na forma por ela requerida.
Diante desse panorama, julgo extinta a presente execução, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nessa fase processual.
Nada mais havendo, com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
09/12/2021 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/12/2021 00:44
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 00:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 00:00
Mudança de Classe Processual
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07/12/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/09/2021 00:00
Petição
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19/08/2021 00:00
Publicação
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03/08/2021 00:00
Petição
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03/08/2021 00:00
Petição
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21/07/2021 00:00
Publicação
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19/07/2021 00:00
Petição
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06/07/2021 00:00
Publicação
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01/07/2021 00:00
Procedência
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22/04/2021 00:00
Petição
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21/04/2021 00:00
Publicação
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16/04/2021 00:00
Mero expediente
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02/04/2020 00:00
Petição
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16/04/2019 00:00
Petição
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17/03/2018 00:00
Petição
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22/02/2018 00:00
Publicação
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20/02/2018 00:00
Petição
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12/01/2018 00:00
Publicação
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11/01/2018 00:00
Mero expediente
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19/12/2017 00:00
Documento
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19/12/2017 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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