TJBA - 8128202-69.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 20:48
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 20:45
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:55
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
18/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8128202-69.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Manoel Domingos Dos Santos Advogado: Jessica Lais Pereira De Jesus (OAB:BA62415) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8128202-69.2022.8.05.0001 REQUERENTE: MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora, alega que, em setembro de 2019, o Governo do Estado da Bahia aprovou a Lei nº 14.165 de 24/09/2019, que dispõe sobre a “alteração da estrutura remuneratória das carreiras de nível médio do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo e do Grupo Ocupacional Técnico-Específico da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual a fim de conceder reajuste salarial aos servidores que trabalham no regime de 40 horas semanais e recebiam salário base inferior ao salário mínimo, à época do reajuste”.
Afirma que, em que pese ter sido concedido o referido reajuste aos servidores da ativa com repercussão aos inativos e pensionistas como preconiza a legislação supracitada, este não foi aplicado de maneira automática sobre a remuneração do Requerente, sendo necessário acionar a Administração Pública para a devida implantação do benefício.
Informa que, ingressou com uma solicitação junto ao Centro de Atendimento Previdenciário (Ceprev), em um posto de atendimento no SAC, sob o número de Processo SEI 009.9470.2020.0041482-11, em data de 29/12/2020.
Alega que, a Administração Pública reconheceu o direito do Autor a percepção do reajuste e a devida implantação dos valores em contracheque.
No entanto, para surpresa do requerente, o Estado da Bahia implantou valores em discordância com a previsão legal, tendo efetuado o pagamento dos valores retroativos muito aquém dos valores devidos.
Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia a proceder a revisão dos proventos de aposentadoria do Autor, assim como o pagamento dos valores retroativos, observando-se a prescrição quinquenal.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Dispensada a realização da audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise do direito da parte autora à reajuste da aposentadoria, com base na Lei nº 14.165 de 24/09/2019.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
O Autor cita como fundamento a Lei nº 14.165 de 24/09/2019.
Neste eito, o artigo 14 da Lei nº 14.165 de 24/09/2019, prevê que: Art. 14 - Os proventos de inatividade e as pensões dos servidores das carreiras mencionadas nesta Lei que possuem direito à paridade constitucional serão revistos nas mesmas datas, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar em valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
A referida norma é expressa em assegurar a revisão dos proventos de aposentadoria, nas mesmas datas, condições e proporção previstas para os servidores em atividade.
Ocorre que, analisando, detidamente os documentos juntados, podemos observar que o Autor se aposentou com proventos proporcionais, sendo o reajuste realizado, respeitado a proporção de 91,43%.
Desta forma, o Estado da Bahia realizou a revisão dos proventos do servidor aposentado, porém observou o percentual de 91,43%, haja vista que o Autor se aposentou com proventos proporcionais.
Portanto, da leitura deste enunciado normativo, não há nenhuma margem interpretativa para que os proventos da aposentadoria do Autor seja reajustado de forma integral.
Como já mencionado, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei.
Ou seja, está adstrita aos comandos legais, não lhe sendo possível se comportar de maneira diversa.
No caso em análise, portanto, percebe-se que a atuação da Administração Pública Estadual, quanto aos proventos da aposentadoria, deu-se em conformidade com os ditames legais, vale dizer, em estrita obediência a lei Desse modo, tem-se que não assiste razão ao Autor quando pede o reajuste dos proventos da sua aposentadoria.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, pois não conseguiu o Autor provar a ilegalidade da conduta estatal, tudo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
29/07/2024 20:59
Cominicação eletrônica
-
29/07/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 20:59
Julgado improcedente o pedido
-
29/12/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
29/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
20/05/2023 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 15:59
Expedição de citação.
-
23/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004319-08.2023.8.05.0080
Clailton Nunes Brito
Hilda Nunes Brito
Advogado: Rafael Seraphim Falcao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2023 15:42
Processo nº 8008841-63.2020.8.05.0022
Claire das Gracas Wobeto Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2020 15:40
Processo nº 8000779-22.2022.8.05.0165
Gilson Oliveira de Jesus
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2022 13:44
Processo nº 8000779-22.2022.8.05.0165
Banco Itaucard S.A.
Gilson Oliveira de Jesus
Advogado: Leticia Silva Vilas Boas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2025 08:34
Processo nº 0500941-98.2016.8.05.0006
Tatiana de Araujo Santos
Olinda Soares Piedade Franca ME Pipper J...
Advogado: Deise Ribeiro Silva Quintiliano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2016 17:31