TJBA - 0500446-64.2017.8.05.0250
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:31
Baixa Definitiva
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12/09/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0500446-64.2017.8.05.0250 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Sonia Rosario De Oliveira Advogado: Michaelly Cristina Ramos Da Silva (OAB:BA36241) Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985) Advogado: Carla Moreira Maia Teixeira (OAB:BA53769) Advogado: Rafael Henrique Dos Santos Bezerra (OAB:BA64240) Advogado: Danilo Dos Santos (OAB:BA63965) Parte Re: Lindaura Pereira Urbano Advogado: Morgana Maria Santana Do Valle (OAB:BA53845) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0500446-64.2017.8.05.0250 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE AUTORA: SONIA ROSARIO DE OLIVEIRA Requerido(a) PARTE RE: LINDAURA PEREIRA URBANO Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de reintegração de posse c/c dissolução de contrato de compra e venda, nos termos narrados na exordial.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação da parte autora, sendo determinada a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito.
Cumprido o mandado de intimação, certificou-se que a parte autora não mais reside no endereço informado na exordial (ID.452564956). É o relatório.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Contudo, antes da extinção do processo, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1º).
No caso dos autos, embora a parte autora não tenha sido localizada no endereço declinado na exordial, conforme certificado no ID.452564956, presume-se válida a sua intimação, em razão do descumprimento do dever processual de comunicar ao juízo a mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Sendo o processo judicial instrumento que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem, e ainda deixa de atualizar o seu endereço nos autos, inviabilizando a sua intimação pessoal, solução não há senão extinguir o processo.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
FRUSTRADA.
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
DEVER DA PARTE.
INÉRCIA.
ABANDONO.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A extinção do processo por abandono da causa, na forma prevista no artigo 267, III e § 1 do CPC, é admissível quando, intimada a parte, pessoalmente, e o seu advogado deixam transcorrer “in albis” o prazo concedido para impulsionar o feito. 2.
Ausência de intimação pessoal, em razão da desatualização do endereço, não afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa; tendo em vista que é dever da parte manter suas informações atualizadas, conforme previsão do artigo 238 do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1090-47, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2015 .
Pág.: 229) Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro para as custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de julho de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 15:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 11:10
Expedição de carta via ar digital.
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09/03/2024 05:36
Decorrido prazo de SONIA ROSARIO DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:54
Juntada de Petição de procuração
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28/02/2024 20:25
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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28/02/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 07:50
Juntada de Petição de procuração
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01/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 08:41
Conclusos para despacho
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29/07/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 09:30
Decorrido prazo de SONIA ROSARIO DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:30
Decorrido prazo de Lindaura Pereira Urbano em 11/07/2022 23:59.
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03/07/2022 06:31
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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03/07/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/06/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 09:16
Declarada incompetência
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13/05/2022 12:55
Conclusos para decisão
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12/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
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04/05/2022 13:07
Conclusos para despacho
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04/05/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2022 05:03
Decorrido prazo de Lindaura Pereira Urbano em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 04:01
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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11/03/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:59
Conclusos para despacho
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04/02/2022 03:48
Decorrido prazo de SONIA ROSARIO DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 08:29
Publicado Despacho em 25/01/2022.
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26/01/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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22/01/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 18:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/09/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 08:20
Conclusos para despacho
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06/05/2020 02:59
Decorrido prazo de Lindaura Pereira Urbano em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 02:59
Decorrido prazo de SONIA ROSARIO DE OLIVEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
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15/03/2020 20:35
Publicado Despacho em 12/03/2020.
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11/03/2020 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 02:25
Publicado Termo em 28/01/2020.
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27/01/2020 13:04
Conclusos para decisão
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27/01/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 00:00
Publicação
-
26/03/2019 00:00
Mero expediente
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16/07/2018 00:00
Petição
-
09/05/2018 00:00
Petição
-
08/05/2018 00:00
Publicação
-
30/04/2018 00:00
Petição
-
05/03/2018 00:00
Documento
-
15/12/2017 00:00
Publicação
-
12/12/2017 00:00
Mero expediente
-
07/12/2017 00:00
Petição
-
07/12/2017 00:00
Publicação
-
04/12/2017 00:00
Mero expediente
-
27/11/2017 00:00
Petição
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13/11/2017 00:00
Publicação
-
06/11/2017 00:00
Petição
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06/11/2017 00:00
Mero expediente
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01/09/2017 00:00
Documento
-
21/06/2017 00:00
Publicação
-
15/04/2017 00:00
Publicação
-
10/04/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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