TJBA - 0551473-57.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 03:29
Decorrido prazo de SANTINO D ANTONIO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LEONARDO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:10
Expedição de despacho.
-
17/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LEONARDO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 04:35
Decorrido prazo de SANTINO D ANTONIO em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LEONARDO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 03:15
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
18/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0551473-57.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Edificio Leonardo Advogado: Lorena Rocha De Rezende Renault (OAB:BA29694) Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313) Executado: Santino D Antonio Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO Processo: 0551473-57.2017.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LEONARDO EXECUTADO: SANTINO D ANTONIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO EDIFICIO LEONARDO em face do ESPÓLIO DE SANTINO D ANTONIO, ambos qualificados nos autos.
Por meio da decisão de ID. 404993405, foi determinada a suspensão do processo até decisão final dos embargos à execução, visto que houve garantia do juízo por meio de penhora de bem imóvel.
Na petição de ID. 441767838, o Exequente pediu o prosseguimento da execução, com a adjudicação do imóvel e continuação em relação ao saldo remanescente.
Intimado, o Executado se manifestou no ID. 443152775, insurgindo-se contra o pedido de adjudicação do bem enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão de Embargos à Execução, ora em sede recursal.
No ensejo, requereu a correção do termo de penhora, para que conste o valor da causa originária.
Sustentou, ainda, que existiria suposta incorreção nos cálculos apresentados pelo Exequente; que o imóvel precisaria passar por prévia tentativa de alienação antes da adjudicação; que não teria havido avaliação do bem; que não teria havido a intimação do executado sobre a penhora; e que o imóvel seria bem de família.
Pleiteou, ainda, a designação de audiência para tentativa de conciliação.
Novas manifestações apresentadas pelas partes nos Ids. 445467416, 449623009 e 449658962. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que este juízo se manifestou, por duas vezes (IDs. 404993405 e 243587191), sobre a suspensão deste feito até decisão final dos Embargos à Execução, os quais, no entanto, já foram julgados por meio da sentença de improcedência, proferida em 29/02/2024.
Muito embora o Executado afirme que há pendência de julgamento de apelação interposta contra a referida sentença, tal recurso não é, via de regra, recebido com efeito suspensivo, nos termo do art. 1.012, §1º, III, do CPC.
Verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado.
Trata-se, portanto, de execução definitiva, na esteira também do que estabelece a Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”.
Logo, eventual pendência de recurso não configura óbice à satisfação do crédito exequendo.
Nessa esteira, determino a retirada da movimentação de suspensão do feito.
No que concerne à suposta irregularidade no termo de penhora, noticiada pelo Executado, verifica-se que a questão já foi apreciada por meio da decisão de ID. 243587191, restando superada.
Quanto à afirmação de que não teria havido a intimação pessoal do executado sobre a penhora, tal fato não implica em qualquer nulidade, visto que a parte se encontra devidamente representada por advogado nos autos e foi intimada de todos os atos processuais.
No que tange à alegação de que o imóvel constrito é bem de família, utilizado para a moradia da viúva e seus filhos, cumpre assinalar que, consoante art. 3º, inciso IV, da Lei nº. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível às hipóteses de cobrança de cota condominial.
Ipsis litteris: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; A alegação em tela, pois, não merece acolhimento.
Sobre as alegações de erro de cálculo, ressalta-se que eventual excesso de execução é matéria dos embargos do devedor que, no caso, já foram julgados.
Não pode o executado manter a postura de tumultuar os autos, como vem fazendo desde o princípio, com diversas alegações infundadas e em sede inadequada.
Rejeito a pretensão de revisão de cálculo.
Por fim, tendo como diretriz o princípio da menor onerosidade ao devedor, deixo, por ora, de autorizar a adjudicação do bem penhorado, visto que o Executado diz possuir outros bens aptos à satisfação do débito.
Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens suficientes à satisfação do débito, com a devida comprovação dos seus respectivos valores, sob pena de adjudicação do bem indicado na inicial.
Por fim, determino à Secretaria: 1) a correção do polo passivo, para constar como executado o ESPÓLIO DE SANTINO D ANTONIO; e 2) a retirada da movimentação de suspensão do feito, verificada no EXAUDI nesta data, para a retomada da marcha executiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
29/07/2024 20:37
Expedição de decisão.
-
29/07/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LEONARDO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:28
Decorrido prazo de SANTINO D ANTONIO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LEONARDO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:28
Decorrido prazo de SANTINO D ANTONIO em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
30/05/2024 04:17
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
30/05/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
24/05/2024 10:47
Expedição de despacho.
-
23/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:47
Expedição de despacho.
-
06/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
13/09/2023 02:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LEONARDO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:01
Decorrido prazo de SANTINO D ANTONIO em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:43
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
18/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 14:49
Suspensão Condicional do Processo
-
03/06/2023 05:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LEONARDO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
21/10/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
05/10/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 00:00
Publicação
-
22/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/08/2022 00:00
Petição
-
27/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Expedição de Termo
-
03/05/2022 00:00
Publicação
-
29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 00:00
Mero expediente
-
28/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2022 00:00
Petição
-
27/04/2022 00:00
Publicação
-
25/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 00:00
Mero expediente
-
28/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2022 00:00
Petição
-
26/01/2022 00:00
Publicação
-
24/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 00:00
Mero expediente
-
15/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2021 00:00
Petição
-
06/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2021 00:00
Petição
-
04/11/2021 00:00
Publicação
-
29/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 00:00
Mero expediente
-
27/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2021 00:00
Petição
-
24/08/2021 00:00
Publicação
-
20/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 00:00
Mero expediente
-
17/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2021 00:00
Publicação
-
17/08/2021 00:00
Petição
-
13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 00:00
Mero expediente
-
10/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2021 00:00
Petição
-
06/08/2021 00:00
Publicação
-
04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 00:00
Mero expediente
-
27/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2021 00:00
Petição
-
15/07/2021 00:00
Publicação
-
13/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 00:00
Mero expediente
-
07/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2021 00:00
Petição
-
29/06/2021 00:00
Publicação
-
23/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/09/2019 00:00
Publicação
-
30/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2019 00:00
Mero expediente
-
29/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2019 00:00
Petição
-
26/06/2019 00:00
Publicação
-
19/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2019 00:00
Mero expediente
-
01/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2019 00:00
Petição
-
15/02/2019 00:00
Publicação
-
13/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2018 00:00
Mero expediente
-
30/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2018 00:00
Petição
-
10/10/2018 00:00
Publicação
-
08/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2018 00:00
Mero expediente
-
25/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/07/2018 00:00
Petição
-
21/07/2018 00:00
Petição
-
08/06/2018 00:00
Documento
-
10/04/2018 00:00
Petição
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
03/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/10/2017 00:00
Petição
-
03/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
25/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
22/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/09/2017 00:00
Publicação
-
15/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2017 00:00
Mero expediente
-
05/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2017 00:00
Publicação
-
31/08/2017 00:00
Petição
-
29/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2017 00:00
Mero expediente
-
25/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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