TJBA - 8168039-05.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2025 19:36
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA em 12/03/2025 23:59.
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16/02/2025 19:33
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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16/02/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:06
Expedição de sentença.
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10/02/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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11/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8168039-05.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Associacao Socioeducativa Mercedaria Advogado: Mateus Almeida Viveiros Sa (OAB:BA51574) Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Reu: Tacia Souza Ferreira Terceiro Interessado: Nivalda Oliveira Sena Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Acidente Aéreo] nº 8168039-05.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA Advogado(s) do reclamante: MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO REU: TACIA SOUZA FERREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a embargante sobre a manifestação apresentada pela parte autora aos embargos interpostos por ela.
Salvador, 29 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito IG -
30/10/2024 15:55
Expedição de despacho.
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29/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:41
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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27/09/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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26/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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05/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8168039-05.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Associacao Socioeducativa Mercedaria Advogado: Mateus Almeida Viveiros Sa (OAB:BA51574) Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Reu: Tacia Souza Ferreira Terceiro Interessado: Nivalda Oliveira Sena Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Acidente Aéreo] nº 8168039-05.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA Advogado(s) do reclamante: MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO REU: TACIA SOUZA FERREIRA SENTENÇA VISTOS ETC, TACIA SOUZA FERREIRA, já qualificada na inicial, assistida da Defensoria Pública, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA, igualmente qualificada na exordial, afirmando que a executada teria sido supostamente pessoalmente citada por carta com aviso de recebimento (ID nº 170697598), mas que a assinatura aposta no referido aviso não foi sua, somente tomando conhecimento dessa ação quando a nova moradora do endereço constante dos autos, que assinou o AR de intimação carreado ao ID. 383605751, comunicou-a diretamente sobre o evento, diferentemente do recebedor do primeiro AR de citação que, além de falsificar uma assinatura, não comunicou a requerente.
Requereu a nulidade da citação e reconhecimento da inexistência da sentença de mérito.
Juntou documentos.
O exequente se manifestou sobre a impugnação.
Foi deferida a realização de perícia grafotécnica.
Laudo juntado no ID 441160760.
Dele apenas a impugnante/executada se pronunciou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Fase de Conhecimento – Sentença de Mérito – Cumprimento de Sentença – Impugnação Analisando os autos, constato que se trata de ação Monitória, tendo a ré sido citada e, como não apresentou embargos, foi declarada revel e proferida sentença de mérito no ID 329826358 e 359111034.
Após a intimação da sentença com ordem de pagamento, o exequente requereu atos constritivos.
Nesse mesmo dia, também foi protocolizada impugnação ao cumprimento de sentença da executada, tendo o exequente se manifestado sobre ela.
Diante da alegação da impugnante de nulidade de citação e assinatura falsificada do aviso de recebimento da carta citatória de ID 170697598, esse Juízo deferiu a realização de perícia grafotécnica, haja vista que é cediço que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu, conforme disposição expressa do art. 239 do CPC e, uma vez verificado que não houve citação da parte adversa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação, anulando-se os atos processuais posteriores.
Nulidade da Citação – Perícia Grafotécnica Realizada a prova, a perita do Juízo concluiu que “pelo exposto nos EXAMES a ASSINATURA QUESTIONADA constante no AVISO DE RECEBIMENTO DOS CORREIOS é INAUTÊNTICA, ou seja, não foi produzida punho escrevente de TACIA SOUZA FERREIRA; visivelmente, os lançamentos são ANTAGÔNICOS; não registram as mesmas peculiaridades gráficas, revelando punhos escritores diferentes.
As DIVERGÊNCIAS MORFOLÓGICAS e GENÉTICAS, caracterizam a falta de imitação”.
Registro que, apesar de intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o exequente não se manifestou.
Considerando que o vício da nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, podendo ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em sede de processo executivo e constatada a nulidade da citação, vício de acentuada gravidade, como se verificou no presente caso, impõe-se a anulação do ato e dos subsequentes, visto que a validade da citação constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
Em caso similar ao ora analisado, o STJ decidiu que “a citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro.
Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença.
Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 , § 1º , I , do CPC/2015 ). 5.
A norma do art. 239 , § 1º , do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento.
O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação.
Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525 , § 1º , I , do CPC/2015 . 6.
Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272 , § 9º , do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525 , § 1º , I , do CPC/2015 , o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão”. (STJ - REsp: 1930225 SP 2020/0240900-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021).
Penhora On line Na impugnação, a impugnante requereu, ainda, o levantamento do bloqueio anteriormente deferido, porém não consta no sistema sisbajud nenhuma ordem judicial de bloqueio para esse processo.
Desta forma, caso a penhora exista e tenha sido originada desse processo, a impugnante deverá fazer prova disso, juntando declaração do banco com o número da ordem do protocolo do bloqueio judicial.
Conclusão Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo nula a citação da ré, extinguindo o cumprimento de sentença e declarando a inexistência da sentença de mérito, ficando a ré intimada do início do prazo para oposição dos embargos monitórios a partir da publicação dessa sentença.
Expeça-se alvará em favor da perita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 16 de julho de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
26/07/2024 18:02
Expedição de sentença.
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26/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:12
Expedição de sentença.
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23/07/2024 08:51
Expedição de sentença.
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17/07/2024 15:30
Expedição de sentença.
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16/07/2024 16:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2024 10:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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21/06/2024 20:26
Conclusos para despacho
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28/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 23:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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29/04/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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29/03/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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29/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:48
Expedição de ato ordinatório.
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15/03/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 04:04
Decorrido prazo de TACIA SOUZA FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:53
Decorrido prazo de NIVALDA OLIVEIRA SENA em 05/02/2024 23:59.
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04/01/2024 01:32
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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04/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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20/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
15/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 14:38
Expedição de despacho.
-
04/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:21
Conclusos para despacho
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30/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 07:20
Expedição de despacho.
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30/11/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:11
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 16:54
Expedição de despacho.
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10/11/2023 07:35
Nomeado perito
-
20/09/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 04:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 22:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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21/08/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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16/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 04:53
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
29/06/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 18:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA em 02/03/2023 23:59.
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11/06/2023 19:34
Decorrido prazo de TACIA SOUZA FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:25
Expedição de carta via ar digital.
-
03/04/2023 13:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/03/2023 14:27
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
12/03/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
-
31/01/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/01/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2023 02:56
Publicado Sentença em 20/12/2022.
-
18/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/12/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 07:07
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 05:35
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
18/11/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
02/11/2022 05:10
Mandado devolvido Negativamente
-
19/10/2022 16:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA em 09/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:08
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 21:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
-
08/10/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
01/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 05:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:58
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
22/07/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
14/07/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:12
Juntada de Informações
-
02/07/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 22:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
-
11/06/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 23:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 00:13
Mandado devolvido Negativamente
-
13/05/2022 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA em 11/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
-
22/04/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 15:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
-
26/03/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
17/03/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 00:13
Mandado devolvido Negativamente
-
09/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
-
09/03/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
05/03/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 05:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA em 21/10/2021 23:59.
-
28/11/2021 16:35
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
28/11/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
13/10/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2021.
-
27/07/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
13/07/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 18:37
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA em 03/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 15:03
Expedição de carta via ar digital.
-
12/02/2021 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 13:27
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
05/02/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 03:45
Publicado Despacho em 19/01/2021.
-
27/01/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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