TJBA - 8043181-60.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:01
Baixa Definitiva
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07/10/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
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01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO DE JESUS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de 2 VARA DE TOXICO DA COMARCA SALVADOR em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 204906 / BA (2024/0360750-9) autuado em 24/09/2024
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19/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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19/09/2024 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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19/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
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18/09/2024 21:52
Juntada de Petição de recurso ordinário
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13/09/2024 05:42
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 21:31
Juntada de Petição de Documento_1
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12/09/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:32
Denegado o Habeas Corpus a CLAUDIO DE JESUS SANTOS - CPF: *63.***.*88-83 (PACIENTE)
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11/09/2024 11:59
Denegado o Habeas Corpus a CLAUDIO DE JESUS SANTOS - CPF: *63.***.*88-83 (PACIENTE)
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05/09/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 13:09
Deliberado em sessão - julgado
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27/08/2024 17:04
Incluído em pauta para 05/09/2024 08:30:00 SALA 04.
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21/08/2024 14:08
Solicitado dia de julgamento
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21/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO DE JESUS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BRENDA SOUZA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2024 16:10
Juntada de Petição de HC_8043181_60.2024.8.05.0000
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO DE JESUS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BRENDA SOUZA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de 2 VARA DE TOXICO DA COMARCA SALVADOR em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:01
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8043181-60.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Claudio De Jesus Santos Advogado: Brenda Souza Dos Santos (OAB:BA78168) Impetrado: 2 Vara De Toxico Da Comarca Salvador Impetrante: Brenda Souza Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO GV/MG TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8043181-60.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador Impetrante: Dra.
Brenda Souza Dos Santos (OAB/BA 78.168) Paciente: Claudio de Jesus Santos Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador Processo de origem: Auto de Prisão em Flagrante nº 8066709-23.2024.8.05.0001 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO DE JESUS SANTOS, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade impetrada, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
Narra a ilustre Advogada Impetrante, que o paciente, preso em 21.05.2024, por suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, sofre constrangimento ilegal em razão de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e desproporcionalidade da medida segregatória aplicada, além de destacar a existência de condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Por tais razões, requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, com consequente expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem, com a confirmação desta providência.
A petição inicial, ID 65287397, veio instruída com os documentos constantes nos IDs 65288518 a 65288528.
Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada, conforme “Certidão de Prevenção”, ID 65294671. É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal descrito na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise detida dos documentos acostados.
Do quanto exposto, indefere-se a pretensão liminar, solicitando-se as informações necessárias à Autoridade impetrada, na forma do artigo 268, do RITJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 218, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente, conforme previsão do art. 3º, do CPP.
Com ou sem a prestação das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para o e-mail da Secretaria da Segunda Câmara Criminal, a saber: [email protected].
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria para o seu cumprimento, servindo esta, por cópia, como ofício nº 176/2024, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
25/07/2024 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 08:05
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 05:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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