TJBA - 8001403-07.2020.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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15/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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15/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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15/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 22:39
Juntada de Petição de contra-razões
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15/02/2025 18:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:11
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 00:46
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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10/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
31/01/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 07:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2024 18:12
Conclusos para decisão
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27/08/2024 19:41
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8001403-07.2020.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Antonio Carlos Da Silveira Advogado: Antonio Carlos Da Silveira (OAB:BA33653) Reu: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001403-07.2020.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA (OAB:BA33653) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641), BRUNA SAMPAIO JARDIM registrado(a) civilmente como BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151) DECISÃO Vistos e examinados.
I - DO PROCESSO Trata o feito de demanda aviada por ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA em face da PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
O autor fora admitido em 11/05/79 no Banco do Brasil.
Em 02/08/2005 fora afastado por justa causa, restando reintegrado, em 04/08/19, com efeitos retroativos.
Em 2013 passou a perceber o benefício da aposentadoria complementar, situação mantida até sua reintegração, que perdurou até 23/08/20, quando se aposentou, por tempo de serviço.
Defende que nunca deixou de verter contribuições à requerida, eis que, de 09/2013 até 08/2019 atuou na condição de contribuinte externo, restando suspensas as contribuições entre 2007 e 2013 a todos os contribuintes, incluindo-o.
Adunando o histórico de sua relação institucional com o Banco do Brasil, patrocinadora da entidade acionada, requer: a) a declaração da condição de participante do requerente no plano de previdência sob testilha; b) a concessão de novo benefício de complemento de aposentadoria, a contar da data do desligamento último (23/08/20); c) que se considere, como contribuições efetivas, o período compreendido entre 01/01/07 e 31/12/13, por força do Benefício Especial Temporário vigente a época; d) que a média da aposentadoria considere os 36 meses anteriores ao seu afastamento; e) a condenação da acionada por danos morais.
Despacho 82122904 determinou a juntada de documentação complementar para comprovação da hipossuficiência declarada, restando posteriormente deferida a gratuidade, a despeito da não apresentação da documentação demandada.
Contestação apresentada em ID 124935307.
Preliminarmente, impugna-se a gratuidade de justiça.
Apresenta dados acerca dos rendimentos atuais do querelante, além de expor atividades econômicas concomitantemente desenvolvidas pelo requerente, de modo a atestar sua capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Ainda preliminarmente alega a ré: a) perda de objeto do feito, diante da concessão da tutela antecipada nos autos de n° 0004164-70.2008.8.05.0112, determinando a complementação de aposentadoria, ato este efetivado desde agosto/2020; b) litispendência em relação aos mencionados fólios, considerando pedido, ali carreado, de pagamento da complementação; c) litispendência, relativamente ao pedido de isenção de custeio entre janeiro/07 e dezembro/13 (processo n° 0504850-91.2014.8.05.0080).
No mérito, de relevante, defende: a) que com a reintegração do autor, restabeleceu-se este nas mesmas condições existentes na data da despedida, de modo que, entre o período de 2013 e 2019 não seria autopatrocinado, mas participante ativo, de modo que caberia ao demandante o recolhimento das contribuições pessoais e patronais pendentes; b) afirma que todo o benefício percebido entre 09/2013 e 08/2019, pelo autor, seria indevido, eis que, com a reintegração retroativa, não poderia perceber provento a título de aposentadoria complementar, eis que receberá, também retroativamente, o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas.
Assim, argui que não poderia ser restabelecido o complemento de aposentadoria sem a prévia recomposição da reserva matemática do período em que o autor recebeu o complemento de aposentadoria por tempo de serviço como autopatrocinado.
Discorda do cálculo autoral da renda mensal inicial e da existência de danos morais.
Requer a produção de prova atuarial.
Réplica apresentada pelo demandante, em seguida.
Intimados acerca das provas, o autor vindicou pelo julgamento antecipado, enquanto o requerido insistiu na produção da prova pericial atuarial para definição de existência ou inexistência de contribuições a recolher e da integralização da reserva matemática durante o período de dispensa do autor.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC.
II – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, na forma do art. 100 do CPC, cuidou a demandada de impugnar a gratuidade parcialmente concedida ao autor da demanda.
Compulsando os fólios, verifica-se que o autor alegou insuficiência financeira diante da supressão da aposentadoria complementar, além de gastos ordinários que lhe impediriam arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo à própria subsistência.
Convém rememorar que a concessão indevida dos benefícios da gratuidade da justiça a quem deles não faz jus proporciona evasão fiscal, fere a Lei 1.060/50 e arts. do CPC, reguladores da gratuidade, e, por conseguinte, impede a justiça social.
Registre-se que entende o TJBA que “a gratuidade constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família”, razão pela qual, sendo exceção, a interpretação é restritiva. (TJ-BA - AI: 00186710320168050000, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2017).
No caso dos fólios, a argumentação coligida pela ré aduna a existência de plena capacidade contributiva do requerente.
Para além da aposentadoria regular por ele percebida, verifica-se relevante quantia paga a título de aposentadoria complementar.
Ademais, observa-se a existência, ainda, de atividade econômica, concomitantemente desenvolvida pelo requerente, que ostenta, assim, seja efetiva seja potencialmente, instrumentos para amplificar a renda que, por si, já justifica o afastamento da excepcional benesse legal.
Deste modo, portanto, acolho a impugnação, afastando o benefício da justiça gratuita.
Neste contexto, deverá o autor providenciar, em 15 dias, o pagamento das custas de ingresso e demais despesas processuais que tiver deixado de adiantar, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
III – DA PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO Insubsistente a preliminar de perda superveniente de objeto formulado pela acionada, sendo certo que a tutela concedida nos autos mencionados foi meramente provisória e outorgada após ajuizamento da demanda judicial competente, cujo mérito resta por ela insurgido, indicando, assim, remanescer lide quanto à matéria controvertida, e portanto, objeto para apuração jurisdicional.
Preliminar rejeitada.
IV – DA LITISPENDÊNCIA: autos n° 0004164-70.2008.8.05.0112 Inexiste litispendência entre a matéria examinada nestes fólios e nos fólios epigrafados no subtópico.
Enquanto o presente processo visa assegurar a complementação da aposentadoria, nos termos e montantes vindicados pelo autor, aquele processo detinha por objeto, tão somente, assegurar ao requerente o direito de participar do Plano de Benefícios após o desligamento, o que lhe foi deferido.
O objeto do presente feito, portanto, é muito mais amplo, não havendo que falar em identidade que conduza à extinção.
V – DA LITISPENDÊNCIA: autos n° 0504850-91.2014.8.05.0080 Aduz a requerida, ainda, litispendência no que diz respeito ao pedido de “isenção de custeio entre janeiro/07 e dezembro/13”.
Neste particular, razão assiste à contestante.
Compulsando os fólios epigrafados verifica-se que o autor, naquele processo, aduz como causa de pedir em sua peça exordial: “Ademais, qualquer alegação de que e os Requerente não contribuíram sobre tais verbas, importa asseverar, que em razão do excelente superávit da PREVI, as contribuições dos participantes do Plano de Benefícios 1, foram suspensas desde janeiro de 2007.
A continuidade da isenção foi ratificada até 2013, quando do acordo para aprovação do SUPERAVIT 2007, em dezembro de 2010, sacramentado pelos associados, patronos e órgãos governamentais e, enquanto perdurar a situação superavitária da PREVI.
Diante disso, não pode a Reclamada alegar falta de contribuição por parte dos Reclamantes, uma vez que foram dispensadas pela própria PREVI do seu recolhimento desde janeiro de 2007 até dezembro de 2013 as parcelas de contribuições.” Entretanto, a sentença exarada, ainda não transitada em julgado, pelo que se sabe, fixou que: “o não pagamento do custeio não foi realizado à época da inscrição, mas poderá ser feito agora, sendo de responsabilidade da empregadoraatrocinadora e do autor, a fim de garantir a constituição necessária de fundo de reserva para fazer frente ao pagamento dos benefícios dada a sua natureza contributivo-retributivo.” Deste modo, a reapreciação desta matéria nos presentes autos, por um lado, implicaria violação à regra da litispendência e, de outro, se esgotadas as fases recursais, à coisa julgada.
Assim, dever-se-á, se pertinente ao desatino do mérito, aguardar-se o resultado definitivo desta matéria no processo pendente, transpondo o que ali for decidido para solução da querela vertente.
Assim, acolho a alegação de litispendência no que diz respeito ao pedido de isenção de custeio entre janeiro/07 e dezembro/13, cuja solução seguirá o quanto decidido nos fólios acima mencionados.
V – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ultrapassadas as questões pendentes, convém deliberar acerca das questões controvertidas e da necessidade de dilargamento probatório.
Com efeito, compulsando os fólios verifico que, a despeito do quanto alegado pela acionada, encontram-se, em princípio, satisfeitos os requisitos para concessão dos proventos de aposentadoria complementar, em favor do autor, devendo ser mantida a decisão que determinou o pagamento da complementação da aposentadoria, por força desta própria decisão.
Em verdade, os fólios de n° 0004164-70.2008.8.05.0112, tratam do direito do requerente em atuar enquanto contribuinte mesmo após seu desligamento, o que ali lhe foi assegurado.
O direito à percepção da aposentadoria complementar discute-se nos presentes autos, no bojo do qual, de todo modo, encontram-se provados os requisitos para obtenção do referido provento, quais sejam: as contribuições vertidas (conf.
ID 81113737) e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (ID 81113891) – art. 38 do Regulamento de 2013.
O que se controverte, em verdade, é o montante destes proventos, diante de cálculos divergentes entre autor e réu, e o tema principal: se existe e qual o saldo devido pelo autor a título de contribuição à PREVI, diante da reintegração tardia.
As questões controvertidas principais ostentam natureza eminentemente jurídica, eis que orbitam em delinear se, uma vez reintegrado com efeitos retroativos e subrogado em todos os direitos e deveres pertinentes dos participantes ativos: a) o autor deverá devolver o valor percebido a título de aposentadoria complementar; b) o autor deverá recolher os valores em mesmo montante dos participantes ativos eis que a contribuição fora deduzida dos próprios proventos; c) o autor deverá recompor a reserva matemática eventualmente existente; d) eventual saldo devedor pode ser exercido a título de direito de compensação pela ré; e) eventual saldo devedor detém o condão de impedir a concessão da nova aposentadoria complementar.
Vê-se que os complexos cálculos mencionados pela ré apenas importam em definir se existe saldo a recolher a título de integralização da reserva matemática e o montante das contribuições possivelmente devidas, temas estes que só ressonam relevantes se o item e) for respondido positivamente.
Ressalte-se que, autorizada eventual compensação / descontos, apenas haveriam de ser efetivados em sede de liquidação, após certificação do direito, não impedindo o julgamento de mérito nesta fase.
No que diz respeito ao montante mensal da aposentadoria, as divergências apontadas aparentam deter natureza de direito, podendo-se alcançar o valor após definição dos índices e marcos pertinentes.
Diante dos parâmetros acima fixados, intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 5 dias, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Esgotado o prazo, retornem conclusos para decisão para análise de eventuais requerimentos probatórios, ajustes, ou mesmo julgamento antecipado da lide, se for a hipótese.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, 23 de maio de 2024.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
23/05/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 12:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 08:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
-
31/08/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
25/08/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2021 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA em 08/12/2020 23:59.
-
25/06/2021 02:10
Publicado Petição em 16/11/2020.
-
25/06/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
06/05/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2021 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/12/2020 07:23
Publicado Despacho em 17/12/2020.
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16/12/2020 08:32
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
16/12/2020 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 08:18
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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14/12/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2020 12:44
Conclusos para despacho
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06/12/2020 01:13
Publicado Despacho em 30/11/2020.
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27/11/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 11:45
Conclusos para decisão
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13/11/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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