TJBA - 8001997-22.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 04:46
Decorrido prazo de LUIS MIGUEL CERQUEIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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01/07/2025 04:46
Decorrido prazo de VANESSA TAVARES CERQUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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30/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2025 22:06
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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15/03/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:18
Expedição de despacho.
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25/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 06:46
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 08:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
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11/11/2024 21:01
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 11/11/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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08/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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11/09/2024 21:16
Expedição de despacho.
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11/09/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
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10/09/2024 22:21
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:30
Recebidos os autos.
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09/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 01:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO
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29/08/2024 14:47
Expedição de ato ordinatório.
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29/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8001997-22.2024.8.05.0228 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Santo Amaro Requerente: L.
M.
C.
D.
S.
Advogado: Barbara Vitoria Ferreira (OAB:BA54755) Representante: Vanessa Tavares Cerqueira Advogado: Barbara Vitoria Ferreira (OAB:BA54755) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 8001997-22.2024.8.05.0228 PARTE AUTORA: REQUERENTE: L.
M.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: VANESSA TAVARES CERQUEIRA PARTE RÉ: REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por L.
M.C.S representado por Vanessa Tavares Cerqueria em face de UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL.
Afirma, em apertada síntese, que é contratante do plano de saúde disponibilizado pela empresa ré e que possui enfermidade : “a Hipospádia peniana complicada com fístula uretro-cutânea e estenose uretral, além de tortuosidade peniana (Chordee)” .
Afirma que quando requerido os procedimentos de “ Fístula uretro-cutânea (Código TUSS: 331104088) • Uretroplastia anterior (Código TUSS: 31104193) • Plástica – retalho cutâneo a distância (Código TUSS: 31206190) • Pênis curvo congênito – tratamento cirúrgico (Código TUSS: 31206182) • Hipospádia proximal – tratamento em 1 tempo (Código TUSS: 31206123 • Enxerto de Mucosa (Código TUSS: 30101328)” o plano de saúde autorizou apenas parcialmente o requerimento, o que inviabilizou a realização das intervenções cirúrgicas necessárias Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré " custeie os honorários e despesas médicas inerentes aos procedimentos de Hipospádia peniana complicada com fístula uretro-cutânea e estenose uretral, além de tortuosidade peniana (Chordee), ora negados, efetuando o pagamento dos honorários médicos e honorários da anestesiologia, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, até decisão fina” É o relatório.
Inicialmente, importa reiterar que o feito versa sobre relação de consumo, fazendo, por isso, incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange a inversão do ônus da prova.
A fim de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cumpre verificar a presença da verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano.
A cobertura dos planos de saúde no Brasil é regida pela Lei nº 9.656/1998 e suas regulamentações que fixam o rol de procedimentos e tratamentos que obrigatoriamente de ser suportado pelas empresas de plano de saúde.
Ressalte-se que, nos termos da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos regulamentados pela ANS possui apenas o caráter de referência, não se tratando de rol taxativo, conforme dispõe o §12, do artigo 10 da Lei nº 9656/1998: “§ 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.” Ademais, da análise do rol de procedimentos obrigatórios indicados pela Agência Nacional de Saúde, tem-se que os procedimentos ora requeridos figuram presentes (https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/atualizacao-do-rol-de-procedimentos/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN599_RN600.pdf) No caso dos autos, há relatório médico, apresentado por médico especializado que afirma expressamente a necessidade da intervenção cirúrgica ( doc.
Id. 455417440) com indicação de material necessário.
Evidente que havendo indicação da realização do procedimento cirúrgico deve o plano de saúde cobrir os honorários dos médicos responsáveis por realizar o procedimento.
Ressalte-se que é exatamente esta a razão de ser da existência dos planos de saúde.
Seu beneficiário realiza o regular pagamento para que, quando necessitar do atendimento médico -hospitalar, conforme determinação do profissional habilitado, possa contar com a cobertura financeira do plano de saúde contratado.
Assim que, a conduta de esquivar-se da obrigação contratual imposta, representa uma quebra do sinalagma inerente ao contrato, colocando o consumidor em situação de evidente desvantagem, em desacordo com a disposição do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Verificado, portanto, a verossimilhança do direito alegado, assim como o perigo de dano, uma vez que, tratando-se de situação de saúde e tendo em conta que o autor encontra com quadro sintomático que apresenta risco de evolução para “deterioração do trato urinário” , resta evidente que há razão para a urgência da medida.
Vale, por fim, ressaltar que, uma vez que o profissional responsável habilitado e credenciado ao plano de saúde indicou determinado tratamento que se encontra no rol de cobertura obrigatória e apresentou especificação do material necessário para sua realização, sem impor uma determinada marca, descabe ao plano de saúde, ainda que por junta técnica, negar a realização dos procedimentos, sob pena de estar descumprindo com sua obrigação mínima, nos termos da regulamentação da atividade exercida. É neste sentido a jurisprudência: Ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório.
Plano de Saúde.
Negativa de cobertura ao procedimento cirúrgico e materiais indicados ao Autor.
Autor portador de "Cervicalgia Crônica".
Indevida negativa de cobertura.
Abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura, sob alegação de desnecessidade de parte dos procedimentos, informada por sua junta médica.
Recusa injustificada, pois não cabe à Operadora opinar sobre o tratamento.
Incidência ainda das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes jurisprudenciais.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar caracterizado.
Valor ora arbitrado em R$ 10.000,00.
Multa diária confirmada em razão do julgamento desta ação.
Discussão acerca de eventual descumprimento da liminar e executividade das "astreintes" que deve ser objeto de incidente próprio.
Honorários sucumbenciais que devem incidir sobre o valor da condenação, ou seja, da soma do dano moral e dano material indicado na sentença.
Precedente jurisprudencial do C.
STJ (EAREsp n. 198.124/RS).
Sentença de parcial procedência reformada em parte.
Recurso da Ré não provido e parcialmente provido o recurso do Autor. (TJSP; Apelação Cível 1006542-95.2021.8.26.0126; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) Desta forma, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a empresa ré, no prazo de 03 dias, autorize e custeie INTEGRALMENTE , incluindo os honorários médicos e a integralidade das despesas para realização de: Fístula uretro-cutânea (Código TUSS: 331104088) • Uretroplastia anterior (Código TUSS: 31104193) • Plástica – retalho cutâneo a distância (Código TUSS: 31206190) • Pênis curvo congênito – tratamento cirúrgico (Código TUSS: 31206182) • Hipospádia proximal – tratamento em 1 tempo (Código TUSS: 31206123 • Enxerto de Mucosa (Código TUSS: 30101328) Cite-se, por correio, o(s) réu(s), para comparecimento em audiência de conciliação , advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data : I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo ( art. 335 do CPC).
Encaminhe-se para designação de audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC.
Ressalte-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento ) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º do CPC).A referida audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, §4º do CPC).
Advirto ao cartório que o réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Fica(m) o(s) réu(s) advertidos que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 307 do CPC.
Frustrada a citação por correio, proceda o cartório a citação por oficial de justiça.
Confiro a este despacho força de mandado de citação.
Publique-se Santo Amaro-BA, 20 de agosto de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
21/08/2024 10:02
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 11/11/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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21/08/2024 09:57
Expedição de despacho.
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20/08/2024 22:21
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 22:55
Conclusos para decisão
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10/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8001997-22.2024.8.05.0228 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Santo Amaro Requerente: L.
M.
C.
D.
S.
Advogado: Barbara Vitoria Ferreira (OAB:BA54755) Representante: Vanessa Tavares Cerqueira Advogado: Barbara Vitoria Ferreira (OAB:BA54755) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8001997-22.2024.8.05.0228 PARTE AUTORA: REQUERENTE: L.
M.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: VANESSA TAVARES CERQUEIRA PARTE RÉ: REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Vistos, etc.
Para análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, promova parte autora a comprovação de que o profissional do qual pretende o custeio é conveniado ao plano de saúde réu no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos para DECISÂO URGENTE Publique-se Santo Amaro-BA, 29 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
29/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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