TJBA - 8117604-27.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 07:26
Baixa Definitiva
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30/08/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 07:26
Expedição de sentença.
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30/08/2024 04:36
Decorrido prazo de KARINA BAHIA BORGES DE MATOS em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 08:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de KARINA BAHIA BORGES DE MATOS em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:26
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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08/08/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8117604-27.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Karina Bahia Borges De Matos Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8117604-27.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA BAHIA BORGES DE MATOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Trata-se de uma Ação de Cobrança intentada por KARINA BAHIA BORGES DE MATOS.
Indeferida a gratuidade e instada a recolher as custas, requereu a autora o cancelamento da distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Do relatório acima, percebe-se claramente que a Autora deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais.
A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar.
As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa.
Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, “pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional”.
Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência.
Não tendo sido providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito.
Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV: "o juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, IV do CPC, ao tempo que determino o cancelamento da distribuição.
Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas, na esteira da jurisprudência uníssona dos nossos Tribunais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Salvador, 29 de julho de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
29/07/2024 20:24
Expedição de sentença.
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29/07/2024 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
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07/06/2023 19:35
Decorrido prazo de KARINA BAHIA BORGES DE MATOS em 29/05/2023 23:59.
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10/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARINA BAHIA BORGES DE MATOS - CPF: *57.***.*76-91 (AUTOR).
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06/12/2022 10:51
Conclusos para despacho
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20/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 11:07
Publicado Despacho em 25/08/2021.
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26/08/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 11:57
Conclusos para despacho
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23/07/2021 01:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 01:44
Decorrido prazo de KARINA BAHIA BORGES DE MATOS em 22/07/2021 23:59.
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12/07/2021 16:36
Publicado Despacho em 29/06/2021.
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12/07/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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06/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 13:34
Conclusos para despacho
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28/01/2021 20:02
Decorrido prazo de KARINA BAHIA BORGES DE MATOS em 24/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 10:16
Expedição de despacho via Sistema.
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19/10/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 11:05
Conclusos para despacho
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19/10/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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