TJBA - 0026564-18.2011.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0026564-18.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Unisys Brasil Ltda Advogado: Sergio Novais Dias (OAB:BA7354) Advogado: Bruno Miranda Dos Santos Ferreira (OAB:BA32900) Requerente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0026564-18.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): REQUERIDO: UNISYS BRASIL LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SERGIO NOVAIS DIAS, BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC, intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar o recurso.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0026564-18.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Unisys Brasil Ltda Advogado: Sergio Novais Dias (OAB:BA7354) Advogado: Bruno Miranda Dos Santos Ferreira (OAB:BA32900) Requerente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0026564-18.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: Prefeitura Municipal de Salvador Advogado(s): EMBARGADO: UNISYS BRASIL LTDA Advogado(s): SERGIO NOVAIS DIAS (OAB:BA7354), BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA32900) SENTENÇA Vistos etc.
Após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os presentes Embargos à Execução de Sentença, a parte embargada/exequente apresentou novo cálculos e requereu o prosseguimento da execução.
Intimado, o Município de Salvador alegou excesso de execução, apresentando novos cálculos.
O exequente apresentou nova manifestação.
Em despacho de id 412827002 foi designada perícia, diante da grande divergência entre os cálculos do exequente e executado, sendo o laudo pericial apresentado em id 426319219, concluindo pela existência de crédito em favor do exequente no valor total de R$ 458.916,90 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, novecentos e dezesseis reais e noventa centavos).
O exequente concordou com o laudo em id 429713682 e o executado não se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de irresignação da parte executada aos cálculos apresentados pela parte autora.
Após verificação da grande divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia, tendo o laudo pericial concluído que o valor total devido é de R$ 458.916,90 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, novecentos e dezesseis reais e noventa centavos), sendo R$ 21.618,68 (vinte e um mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos) a título de restituição das custas judiciais e R$ 437.298,22 (quatrocentos e trinta e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos) a título de honorários de sucumbência, com o que expressamente aquiesceu o exequente, tendo o executado quedado silente, apesar de intimado para se manifestar.
A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, nos termos do art. 479 do NCPC, o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Ora, de fato o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, mas necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HIGIDEZ DOS CÁLCULOS.
DECISÃO MANTIDA.
O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado pelo magistrado, em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55736746720238090087 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - OBEDIÊNCIA AO COMANDO SENTENCIAL.
Tendo em vista que o laudo pericial homologado pelo Juízo obedeceu aos ditames da decisão objeto do cumprimento de sentença, não há que se falar em nulidade e/ou necessidade de retificação do laudo pericial, sem perder de vista, ainda, que a perícia foi desenvolvida por profissional de confiança do Magistrado. (TJ-MG - AI: 10000222653420001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023).
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
I.- Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial.
II.- Exequente que questiona de forma infundada as conclusões do laudo pericial.
Ausência de impugnação específica, em relação aos cálculos apresentados pelo expert de confiança do juízo, nos termos determinados pelo artigo 473 do CPC.
Alegações genéricas, sem pertinência ao deslinde da análise técnica do cálculo, que não se mostram capazes de impugnar o laudo homologado.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21366058420218260000 SP 2136605-84.2021.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2021) Desta feita, em sendo o profissional que realizou a perícia de confiança deste juízo, bem como diante da elaboração minuciosa dos cálculos, constata-se que não há omissões ou vícios nos cálculos apresentados.
Some-se à isto, ter havido aquiescência expressa do exequente aos cálculos periciais.
Posto isto, homologo os cálculos periciais do expert, fixando como valor total devido pelo Município de Salvador o montante de R$458.916,90 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, novecentos e dezesseis reais e noventa centavos), sendo R$ 21.618,68 (vinte e um mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos) a título de restituição das custas judiciais e R$ 437.298,22 (quatrocentos e trinta e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos) a título de honorários de sucumbência.
Assim, determino a expedição de Precatório no valor de R$437.298,22 (quatrocentos e trinta e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos) em favor dos patronos da parte embargada/exequente, referente aos honorários de sucumbência, e RPV no valor de R$21.618,68 (vinte e um mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), limitado ao teto legal, tendo em vista a renúncia ao valor excedente, conforme valores atualizados até 18/12/2023, que deverão ser devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento.
P.
I.
C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de maio de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
01/07/2022 16:39
Devolvidos os autos
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22/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/10/2017 00:00
Petição
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16/10/2017 00:00
Recebimento
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27/09/2017 00:00
Petição
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27/09/2017 00:00
Petição
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17/08/2017 00:00
Recebimento
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25/04/2017 00:00
Publicação
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19/04/2017 00:00
Recebimento
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18/04/2017 00:00
Mero expediente
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27/01/2017 00:00
Petição
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27/01/2017 00:00
Recebimento
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01/12/2016 00:00
Publicação
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19/10/2016 00:00
Mero expediente
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14/04/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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14/04/2016 00:00
Recebimento
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08/09/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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02/03/2015 00:00
Recebimento
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19/11/2014 00:00
Recebimento
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08/10/2014 00:00
Recebimento
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20/08/2014 00:00
Expedição de documento
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20/08/2014 00:00
Recebimento
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20/08/2014 00:00
Publicação
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08/08/2014 00:00
Procedência em Parte
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16/08/2013 00:00
Recebimento
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16/08/2013 00:00
Recebimento
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16/08/2013 00:00
Publicação
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14/08/2013 00:00
Mero expediente
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14/05/2013 00:00
Recebimento
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10/05/2013 00:00
Recebimento
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07/05/2013 00:00
Recebimento
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25/03/2013 00:00
Recebimento
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18/03/2013 00:00
Recebimento
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16/10/2012 00:00
Recebimento
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01/10/2012 00:00
Recebimento
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27/03/2012 00:00
Recebimento
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24/03/2011 14:53
Conclusão
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24/03/2011 14:50
Apensamento
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24/03/2011 14:50
Apensamento
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24/03/2011 14:46
Recebimento
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24/03/2011 11:44
Remessa
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24/03/2011 11:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2000
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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