TJBA - 8003728-40.2021.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/04/2025 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 20:37
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 03:38
Decorrido prazo de IVANEIDE EVANGELISTA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8003728-40.2021.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Ivaneide Evangelista Da Silva Advogado: Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes (OAB:BA5072) Reu: Municipio De Ourolandia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003728-40.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: IVANEIDE EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): ELISA SILVIA MARCILIO MIRANDA NUNES (OAB:BA5072) REU: MUNICIPIO DE OUROLANDIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com cobrança de adicional de insalubridade proposta por IVANEIDE EVANGELISTA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA.
Narra a autora que foi contratada pelo Município réu em 02/06/1989 como auxiliar de enfermagem, inicialmente sob regime celetista, tendo sido posteriormente aprovada em concurso público e tomado posse como servidora estatutária em 19/12/1997, permanecendo na mesma função até a presente data.
Alega que, em decorrência do exercício de suas atividades profissionais, especialmente pelo uso constante de estetoscópio, desenvolveu perda auditiva bilateral, condição atestada por diversos laudos médicos e que ensejou seu afastamento temporário das atividades por determinação de perícia médica.
Sustenta que a lesão lhe causou significativo abalo moral, além de prejuízos à sua capacidade laborativa.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Postula, ainda, o pagamento retroativo de adicional de insalubridade em grau médio (20%) referente ao período de janeiro/1995 a setembro/2019, no montante de R$ 28.689,00, alegando que o Município somente implementou o pagamento da verba a partir de outubro/2019.
A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, que declinou da competência em razão do vínculo estatutário da autora, com fundamento na ADI 3395 do STF.
Distribuído o feito a este Juízo, o Município réu foi devidamente citado mas não apresentou contestação, tornando-se revel.
Intimadas para especificação de provas, a autora quedou-se inerte e o Município manifestou expressamente não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Da Revelia Inicialmente, registro que o Município réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, incorrendo em revelia.
Contudo, por se tratar de ente público, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme art. 345, II do CPC.
Assim, embora revel o Município, os pedidos serão analisados à luz das provas produzidas e do direito aplicável.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as questões de fato estão devidamente comprovadas pela prova documental e as partes manifestaram expressamente não ter outras provas a produzir.
Inicialmente, importa tratar sobre a prescrição.
Por se tratar de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
Quanto ao dano moral decorrente da lesão auditiva, não há prescrição a ser pronunciada, pois a lesão foi constatada por laudos médicos de 2018/2019 e a ação foi ajuizada em 2021, dentro do quinquênio legal.
Já em relação ao adicional de insalubridade, a autora postula pagamento retroativo desde janeiro/1995.
Contudo, considerando a data do ajuizamento (2021), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 2016, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal quanto a estas.
A responsabilidade civil do Estado por danos causados a seus servidores é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com o serviço público.
No caso, a autora comprovou por meio de laudos médicos que desenvolveu perda auditiva bilateral em decorrência do uso prolongado de estetoscópio no exercício de suas funções como auxiliar de enfermagem.
A lesão foi reconhecida inclusive pela perícia médica do Município, que determinou seu afastamento temporário das atividades por 90 dias em 2018 e 120 dias em 2019.
O nexo causal entre a lesão e o trabalho está evidenciado pelos laudos médicos, que atestam expressamente que "a condição atual da paciente inviabiliza funções nas quais o ouvido torna-se peça importante, às custas de perda auditiva. É prudente a mínima manipulação dos ouvidos, principalmente uso de instrumentos como estetoscópios".
A lesão permanente à capacidade auditiva, comprometendo inclusive o exercício da profissão, configura evidente dano moral indenizável, prescindindo de comprovação específica por se tratar de dano in re ipsa.
Quanto ao valor da indenização, considerando a extensão do dano (lesão permanente), a capacidade econômica do ente público e os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos, reputo adequado o montante de R$ 20.000,00.
O direito ao adicional de insalubridade dos servidores que trabalham em condições insalubres é assegurado pelo art. 7º, XXIII da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º.
As atividades de enfermagem em estabelecimentos de saúde são classificadas como insalubres em grau médio (20%) pela NR-15 do Ministério do Trabalho, independentemente de perícia técnica.
O próprio Município reconheceu o direito da autora ao implementar o pagamento do adicional a partir de outubro/2019, não havendo justificativa para o não pagamento no período anterior.
Assim, descontadas as parcelas prescritas (anteriores a 2016), é devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário base) no período de 2016 a setembro/2019.
O valor deverá ser apurado em liquidação, observando-se os percentuais e bases de cálculo indicados, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação.
Ante o exposto, reconheço e declaro a PRESCRIÇÃO das parcelas de adicional de insalubridade anteriores a 2016; e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário base) referente ao período de 2016 a setembro/2019, valores a serem apurados em liquidação, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca (prescrição parcial do adicional de insalubridade), condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada patrono, observada a gratuidade de justiça concedida à autora.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
Jacobina, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito -
12/02/2025 15:54
Expedição de sentença.
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12/02/2025 15:39
Expedição de intimação.
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12/02/2025 15:39
Julgado procedente em parte o pedido
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30/09/2024 19:20
Decorrido prazo de IVANEIDE EVANGELISTA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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30/09/2024 19:20
Decorrido prazo de IVANEIDE EVANGELISTA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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30/09/2024 14:31
Decorrido prazo de IVANEIDE EVANGELISTA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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30/09/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 07:44
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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11/08/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 8003728-40.2021.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Ivaneide Evangelista Da Silva Advogado: Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes (OAB:BA5072) Reu: Municipio De Ourolandia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003728-40.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: IVANEIDE EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): ELISA SILVIA MARCILIO MIRANDA NUNES (OAB:BA5072) REU: MUNICIPIO DE OUROLANDIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do Código de Processo Civil.
Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Atribuo ao presente despacho força de mandado de intimação.
Expedientes necessários.
Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito -
30/07/2024 20:54
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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30/07/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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30/07/2024 11:33
Expedição de intimação.
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30/07/2024 11:28
Expedição de despacho.
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29/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
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26/07/2024 07:57
Decorrido prazo de IVANEIDE EVANGELISTA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 23:28
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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21/07/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:43
Expedição de despacho.
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11/07/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
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13/02/2024 16:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/02/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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24/07/2022 18:06
Expedição de intimação.
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24/07/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2022 06:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OUROLANDIA em 20/04/2022 23:59.
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14/04/2022 04:58
Decorrido prazo de ELISA SILVIA MARCILIO MIRANDA NUNES em 11/04/2022 23:59.
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13/04/2022 04:21
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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13/04/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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31/03/2022 16:50
Expedição de intimação.
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31/03/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
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11/03/2022 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2022 12:27
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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02/03/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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10/02/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 11:27
Declarada incompetência
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16/12/2021 15:04
Conclusos para despacho
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16/12/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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