TJBA - 8046069-02.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:06
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2025 09:06
Juntada de Certidão
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23/08/2025 01:00
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:45
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA LIMA - EIRELI - ME em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:40
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:53
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046069-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREA DE OLIVEIRA LIMA - EIRELI - ME Advogado(s): LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR (OAB:BA39941-A) AGRAVADO: ATO DO PREFEITO DO MUNCÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA e outros (2) Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274-A) DESPACHO Considerando o quanto certificado no id. 85898967, no sentido de que em razão da integração do PJe com o DJEN, não é tecnicamente possível realizar a publicação no DJEN de expedientes referentes a Embargos de Declaração e Agravos Internos que tramitam fora dos autos principais, com acréscimos do tipo.1, .2, .3 após a numeração única do CNJ, encaminho os presentes aos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para a adoção das providências necessárias para o cumprimento do quanto determinado no referido recurso interno. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
11/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2025 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA LIMA - EIRELI - ME em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:46
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro INTIMAÇÃO 8046069-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Andrea De Oliveira Lima - Eireli - Me Advogado: Luiz Roberto Franca Conrado Junior (OAB:BA39941-A) Agravado: Ato Do Prefeito Do Muncípio De Conceição Do Coité - Bahia Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Agravado: Presidente Da Comissão De Licitação Do Municipio De Conceição Do Coité Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Terceiro Interessado: F & E Construtora E Transporte Ltda Agravado: Municipio De Conceicao Do Coite Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046069-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREA DE OLIVEIRA LIMA - EIRELI - ME Advogado(s): LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR (OAB:BA39941-A) AGRAVADO: ATO DO PREFEITO DO MUNCÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA e outros (2) Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274-A) DESPACHO Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão do competente parecer.
P.I.C.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA LIMA - EIRELI - ME em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8046069-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Andrea De Oliveira Lima - Eireli - Me Advogado: Luiz Roberto Franca Conrado Junior (OAB:BA39941-A) Agravado: Ato Do Prefeito Do Muncípio De Conceição Do Coité - Bahia Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Agravado: Presidente Da Comissão De Licitação Do Municipio De Conceição Do Coité Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Terceiro Interessado: F & E Construtora E Transporte Ltda Agravado: Municipio De Conceicao Do Coite Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046069-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREA DE OLIVEIRA LIMA - EIRELI - ME Advogado(s): LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR (OAB:BA39941-A) AGRAVADO: ATO DO PREFEITO DO MUNCÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA e outros (2) Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274-A) DESPACHO Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão do competente parecer.
P.I.C.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
07/03/2025 01:50
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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25/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro INTIMAÇÃO 8046069-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Andrea De Oliveira Lima - Eireli - Me Advogado: Luiz Roberto Franca Conrado Junior (OAB:BA39941-A) Agravado: Ato Do Prefeito Do Muncípio De Conceição Do Coité - Bahia Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Agravado: Presidente Da Comissão De Licitação Do Municipio De Conceição Do Coité Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Terceiro Interessado: F & E Construtora E Transporte Ltda Agravado: Municipio De Conceicao Do Coite Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046069-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREA DE OLIVEIRA LIMA - EIRELI - ME Advogado(s): LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR (OAB:BA39941-A) AGRAVADO: ATO DO PREFEITO DO MUNCÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA e outros (2) Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274-A) DESPACHO Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão do competente parecer.
P.I.C.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
12/02/2025 19:39
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
12/02/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 16:39
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 14:40
Juntada de Petição de AGI 8046069_02.2024.8.05.0000 PARECER PRELIMINAR
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11/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:11
Juntada de carta
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01/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro INTIMAÇÃO 8046069-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Andrea De Oliveira Lima - Eireli - Me Advogado: Luiz Roberto Franca Conrado Junior (OAB:BA39941-A) Agravado: Ato Do Prefeito Do Muncípio De Conceição Do Coité - Bahia Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Agravado: Presidente Da Comissão De Licitação Do Municipio De Conceição Do Coité Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Terceiro Interessado: F & E Construtora E Transporte Ltda Agravado: Municipio De Conceicao Do Coite Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8046069-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREA DE OLIVEIRA LIMA - EIRELI - ME Advogado(s): LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR AGRAVADO: ATO DO PREFEITO DO MUNCÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: SAVIO MAHMED QASEM MENIN Relator(a): Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 916/2023, intimo o(a) AGRAVANTE, para, recolher as custas referentes aos atos de Secretaria no prazo de 15 dias, devendo ser observada a competência para a prática dos atos, qual seja: https://eselo.tjba.jus.br/# ATRIBUIÇÃO: DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUINTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR TIPO DO ATO: III - TARIFA DE POSTAGEM POR CARTA (código do ato 90760 - R$18,12 x 1) - Carta Intimatória; Salvador,21 de outubro de 2024.
Quinta Câmara Cível Assinado eletronicamente -
24/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8046069-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Andrea De Oliveira Lima - Eireli - Me Advogado: Luiz Roberto Franca Conrado Junior (OAB:BA39941-A) Agravado: Ato Do Prefeito Do Muncípio De Conceição Do Coité - Bahia Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Agravado: Presidente Da Comissão De Licitação Do Municipio De Conceição Do Coité Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Terceiro Interessado: F & E Construtora E Transporte Ltda Agravado: Municipio De Conceicao Do Coite Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046069-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREA DE OLIVEIRA LIMA - EIRELI - ME Advogado(s): LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR (OAB:BA39941-A) AGRAVADO: ATO DO PREFEITO DO MUNCÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA e outros (2) Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274-A) DESPACHO Diante do parecer preliminar ministerial do id. 6846393 e da petição da parte agravante de id.70497863, converto o feito em diligência, a fim de que seja intimada a empresa litisconsortes F & E CONSTRUTORA E TRANSPORTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.***.***/0001-30, com endereço na Avenida 7 de setembro, nº 819, Centro, Município de Araci/BA, CEP: 48.760-000, e-mail:[email protected], para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte intimada, remetam-se os autos à douta Procuradoria para emissão do seu parecer final.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
22/10/2024 01:11
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:42
Conclusos #Não preenchido#
-
07/10/2024 16:52
Juntada de Petição de AGI 8046069_02.2024.8.05.0000 PARECER PRELIMINAR _
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07/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8046069-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Andrea De Oliveira Lima - Eireli - Me Advogado: Luiz Roberto Franca Conrado Junior (OAB:BA39941-A) Agravado: Ato Do Prefeito Do Muncípio De Conceição Do Coité - Bahia Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Agravado: Presidente Da Comissão De Licitação Do Municipio De Conceição Do Coité Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Terceiro Interessado: F & E Construtora E Transporte Ltda Agravado: Municipio De Conceicao Do Coite Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Despacho: Considerando o cumprimento da diligência consignada no parecer preliminar de id.68463931, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo final.
P.I.
Salvador, Bahia, 02 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
05/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:08
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA LIMA - EIRELI - ME em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:53
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8046069-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Andrea De Oliveira Lima - Eireli - Me Advogado: Luiz Roberto Franca Conrado Junior (OAB:BA39941-A) Agravado: Ato Do Prefeito Do Muncípio De Conceição Do Coité - Bahia Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Agravado: Presidente Da Comissão De Licitação Do Municipio De Conceição Do Coité Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Terceiro Interessado: F & E Construtora E Transporte Ltda Agravado: Municipio De Conceicao Do Coite Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046069-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREA DE OLIVEIRA LIMA - EIRELI - ME Advogado(s): LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR (OAB:BA39941-A) AGRAVADO: ATO DO PREFEITO DO MUNCÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA e outros (2) Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274-A) DESPACHO Em atenção ao Parecer Ministerial de id.68463931, intime-se o agravante para se manifestar sobre a necessidade de formação de litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 24 da Lei nº12.016/2009, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se Salvador, 02 de setembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
02/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:40
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2024 13:21
Juntada de Petição de AGI 8046069_02.2024.8.05.0000 PARECER PRELIMINAR
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22/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA LIMA - EIRELI - ME em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2024 10:11
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 09:33
Juntada de carta
-
29/07/2024 09:29
Juntada de carta
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8046069-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Andrea De Oliveira Lima - Eireli - Me Advogado: Luiz Roberto Franca Conrado Junior (OAB:BA39941-A) Agravado: Ato Do Prefeito Do Muncípio De Conceição Do Coité - Bahia Agravado: Presidente Da Comissão De Licitação Do Municipio De Conceição Do Coité Terceiro Interessado: F & E Construtora E Transporte Ltda Agravado: Municipio De Conceicao Do Coite Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046069-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREA DE OLIVEIRA LIMA - EIRELI - ME Advogado(s): LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR (OAB:BA39941-A) AGRAVADO: ATO DO PREFEITO DO MUNCÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ANDREA DE OLIVEIRA LIMA - EIRELI - ME contra decisão do juízo a quo que postergou a apreciação do pedido liminar no bojo dos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº8002039-81.2024.8.05.0063, impetrado contra ato coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ E OUTROS, objetivando o reconhecimento da nulidade da inabilitação da ECKO CONSTRUTORA LTDA, no âmbito do Processo Administrativo nº190/2024 da Prefeitura Municipal de Conceição do Coité, na Modalidade Concorrência Pública Eletrônica nº007/2024 – Tipo – Menor Preço, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para prestação de serviço de construção do Hospital Hamilton Rios, Etapa 01, no Município de Conceição do Coité – Bahia, no valor global de R$10.699.478,82(dez milhões seiscentos e noventa e nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Em suas razões iniciais, id. 66054465, inicialmente defendeu a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que deixou de apreciar pedido liminar.
Aduziu que ocorreu violação direta à Lei 14.133/2021 e que os termos do edital não devem ser interpretados com rigor excessivo, considerando que tal posição pode prejudicar a própria finalidade da licitação, restringindo a concorrência e sob pena de violação do princípio da impessoalidade, o que causaria uma nítida suspeita de direcionamento do certame.
Afirmou que tal violação se consolidou ao se declarar vencedora a empresa F & E Construtora e Transportes, com preço superior a diversos apresentados, não obstante o tipo da licitação fosse o menor preço.
Narrou que a Municipalidade deixou de escolher a proposta mais vantajosa, se apegando a formalismos exacerbados, os quais foram elencados na exordial.
Vejamos: (i)Exigência de CAT(Certidão de Acervo Técnico) para execução de alumínio composto.
Serviço Irrelevante.
Representa 2,1% do orçamento. (ii)Exigência de Atestado de Câmara Fria.
Serviço Irrelevante.
Representa 1.61% do orçamento. (iii) Vínculo com a empresa do Profissional Steeve Lago Barreto não encontrado.
No entanto, consigna que a CAT do Responsável Técnico do Engenheiro Civil Steeve Lago Barreto, é utilizada pela empresa recorrente como atestado de capacidade técnica operacional e que apresentou CAT do profissional Marcelo Vicente.
Defendeu a configuração de violação expressa ao art. 67, §1º da Lei 14.133/2020, diante da exigência de atestados de parcelas irrelevantes, que correspondem a menos de 4% do valor orçado pela administração Pública.
Defendendo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a concessão de medida liminar, para reconhecer a nulidade da sua inabilitação, determinando-se o seu prosseguimento na disputa.
Subsidiariamente, requereu a suspensão do certame.
Acostou documentos de ids. 66054620. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Cumpre mencionar que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória, na forma prescrita no art. 1.015, I, do CPC.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em análise perfunctória do feito, pertinente ao presente momento processual, não se vislumbra a presença do requisito da probabilidade do direito.
O princípio da vinculação ao edital, presente no nosso sistema jurídico desde a lei 8.666/93, é um alicerce da legalidade nas licitações, assegurando que todos os participantes, tanto a administração quanto os licitantes, acatem às regras estabelecidas no edital e seus anexos.
A lei 14.133/21, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ratifica e amplia esse princípio, destacando a importância da transparência e da isonomia no processo de contratação pública.
Tal princípio assegura que a Administração Pública não apenas siga a legislação, mas também os critérios específicos que ela mesma estabeleceu para o certame.
Na espécie, é possível perceber que as exigências rebatidas pelo agravante constavam expressamente no Edital nº nº 007/2024, confira-se: 9.12.4.
A Equipe Técnica deve conter no mínimo: Comprovar que possui em seu quadro técnico permanente, na data prevista para entrega dos envelopes, profissional (ais) de nível superior, registrado(s) no CREA, 01 (um) Engenheiro Civil, 01 (um) Engenheiro Eletricista, 01 (um) Engenheiro Mecânico, 01 (um) Técnico de área relacionada à construção e 01 (um) Técnico de Segurança do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Sendo também admitido a apresentação de documento comprobatório de que terão os profissionais acima exigidos de forma permanente, durante a execução do objeto licitado. (Compromisso de contratação futura) 9.12.5.
Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil. 9.12.6.
Apresentação do(s) profissional(is), devidamente registrado(s) no conselho profissional competente, detentor(es) de Certidão de Acervo Técnico com Registro de Atestado por execução de obras com os seguintes itens: 1.1.1.
Gradis metálicos; 1.1.2.
Lajes pré-moldadas; 1.1.3.
Fôrmas e escoramentos; 1.1.4.
Alvenaria de blocos cerâmico; 1.1.5.
Alumínio Composto; 1.1.6.
Sistema de tratamento de esgoto; 1.1.7.
Cobertura com telha metálica; 1.1.8.
Câmara Fria; 1.1.9.
Pavimento Intertravado; 1.1.10.
Forro em Drywall; 1.1.11.
Piso em concreto; 1.1.12.
Instalações de Incêndio com uso de Hidrantes; 1.1.13.
Instalações de Gases Medicinais; e 1.1.14.
Instalações de Climatização e Exaustão; Ademais, considerando o objeto da licitação, qual seja, a construção de um Hospital Municipal, é possível inferir que, de forma proba e precavida, quis a Municipalidade impor exigências mais rígidas no regulamento do certame.
Destacamos: 9.12.8.
Comprovação de aptidão para execução de serviço de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de certidões ou atestados, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou regularmente emitido(s) pelo conselho profissional competente, quando for o caso. 9.12.9.
Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados operacionais deverão dizer respeito a contratos executados com as seguintes características mínimas: (...) 9.12.10.
Será admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo, a apresentação e o somatório de diferentes atestados executados de forma concomitante. 9.12.11.
Os atestados de capacidade técnica poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial da empresa licitante. 9.12.12.
As comprovações a que se referem os itens 9.12.8 e 9.12.9 são justificadas por se tratar de: - Parcelas de maior relevância para a obra, extraídas, inclusive, da parcela A da Curva ABC; - Unidade hospitalar, que é uma área bastante sensível e que, atrasos, interrupções e rescisões impactarão fortemente na saúde e bem estar dos munícipes; - Obra com valor global considerável, fazendo-se necessário que a contratante diminua os riscos buscando uma empresa que, além de profissionais comprovadamente experientes nas atividades citadas, possui histórico infraestrutura operacional para suporte de um contrato desse porte.
Desta feita, considerando que o Impetrante não atendeu adequadamente às exigências expressamente contidas no Edital, o que é facilmente constatado a partir da análise da documentação colacionada, não há que se falar, ao menos em análise perfunctória do feito, em violação a direito líquido certo do Impetrante.
Um dos princípios fundamentais e inerentes ao processo licitatório é justamente o da vinculação ao instrumento convocatório, que promove não apenas segurança e tratamento isonômico aos licitantes, como também o próprio interesse público.
Em outras palavras, a licitação é o meio pelo qual a Administração define o particular com quem contratará por ser instrumento adequado à concretização dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, entre outros, bem como à seleção da proposta mais vantajosa.
Saliente-se que as exigências editalícias encontram-se em consonância com o interesse público, sobretudo porque visam garantir a execução do contrato administrativo, de modo que não se mostram ilegais ou abusivas e nem se apartam da razoabilidade.
Nenhum licitante tem direito a não apresentar os documentos exigidos no edital, ou substituí-los por outros que entenda adequados ou suficientes, sob pena de ofensa à isonomia em relação aos demais licitantes que cumpriram tais exigências e em relação a aqueles que deixaram de participar do certame porque não tinham o documento exigido para apresentar.
Deve-se observar, ademais, que o Judiciário não constitui instância revisora do Poder Executivo, não lhe sendo dado promover interferências na dinâmica do procedimento licitatório, de forma conceder tratamento diferenciado a determinado concorrente, possibilitando o seu prosseguimento no certame a despeito de não ter enviado toda a documentação exigida para a habilitação.
De mais a mais, vale consignar que a agravante teve prévio conhecimento das disposições legais que davam sustentação ao conteúdo do Edital, podendo-se concluir que anuiu com o teor das disposições ali contidas, não havendo nos autos do Mandado de Segurança originário menção sobre insurgências às cláusulas postas.
Ademais, verifica-se que a medida pretendida pela Impetrante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível.
Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Destarte, considerando que o deferimento de tutela em mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo do impetrante e de ilegalidade na atuação administrativa, estes, a princípio, não verificáveis, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Em face da urgência que o caso requer, determino que cópia da presente decisão sirva como mandado judicial a ser cumprido, de imediato, neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, Bahia, 26 de julho de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
26/07/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 08:00
Conclusos #Não preenchido#
-
24/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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