TJBA - 0089856-50.2006.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0089856-50.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Engenho Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Advogado: Adriano Hiran Pinto Sepulveda (OAB:BA23133) Advogado: Geraldo Otacilio Rocha Ramos (OAB:BA23205) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0089856-50.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ENGENHO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084), ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA (OAB:BA23133), GERALDO OTACILIO ROCHA RAMOS (OAB:BA23205) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O ENGENHO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos autos da Ação Anulatória em epígrafe, em que litiga contra o ESTADO DA BAHIA, opôs Embargos de Declaração à Sentença, afirmando ter havido contradição/omissão no julgado.
Instado, o Estado apresentou impugnação sustentando a inexistência de vício a ser sanado. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, esclareça-se que na realidade, nenhum vício houve na Sentença, tendo em vista que o decisum apresenta-se devidamente fundamentado e suficientemente claro, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial após enfrentar todas as provas produzidas nos autos.
Da simples leitura das razões de Embargante, denota-se que o que efetivamente pretende é obter a reforma da Sentença, fim ao qual os Embargos de Declaração não se destinam.
Os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado.
Assim, não é possível emprestar efeito modificativo unicamente para adequar a decisão ao entendimento do Embargante.
Com essas considerações, por não existir qualquer vício a ser sanado, admito o recurso e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegra a Sentença.
Intimem-se.
Salvador, BA, 07 de julho de 2023.
Bel.
EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito -
01/04/2022 22:46
Publicado Sentença em 24/03/2022.
-
01/04/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2022 08:56
Expedição de sentença.
-
23/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 08:55
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2022 17:10
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 15:47
Decorrido prazo de ENGENHO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:50
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
25/08/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
22/08/2021 17:17
Expedição de despacho.
-
22/08/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 08:22
Devolvidos os autos
-
06/02/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
06/02/2020 00:00
Recebimento
-
03/02/2020 00:00
Recebimento
-
11/11/2019 00:00
Recebimento
-
27/09/2019 00:00
Recebimento
-
11/09/2019 00:00
Publicação
-
09/09/2019 00:00
Recebimento
-
01/09/2019 00:00
Mero expediente
-
20/10/2015 00:00
Recebimento
-
20/10/2015 00:00
Mero expediente
-
13/10/2015 00:00
Petição
-
08/10/2015 00:00
Recebimento
-
29/09/2015 00:00
Recebimento
-
15/09/2015 00:00
Recebimento
-
01/07/2015 00:00
Recebimento
-
16/10/2013 00:00
Recebimento
-
14/11/2012 00:00
Recebimento
-
13/11/2012 00:00
Recebimento
-
30/10/2012 00:00
Recebimento
-
18/10/2012 00:00
Recebimento
-
11/10/2012 00:00
Recebimento
-
14/09/2012 00:00
Recebimento
-
10/09/2012 00:00
Recebimento
-
05/09/2012 00:00
Recebimento
-
22/08/2012 00:00
Recebimento
-
22/08/2012 00:00
Recebimento
-
26/07/2012 00:00
Recebimento
-
26/06/2012 00:00
Recebimento
-
31/05/2012 00:00
Recebimento
-
24/05/2012 00:00
Recebimento
-
07/03/2012 00:00
Recebimento
-
03/02/2012 00:00
Recebimento
-
25/01/2012 09:42
Remessa
-
03/10/2011 09:16
Remessa
-
26/10/2010 16:20
Remessa
-
21/10/2010 10:29
Documento
-
19/10/2010 09:43
Mero expediente
-
14/10/2010 10:57
Conclusão
-
14/10/2010 10:56
Protocolo de Petição
-
14/10/2010 10:44
Recebimento
-
08/10/2010 09:11
Entrega em carga/vista
-
13/09/2010 12:20
Petição
-
01/09/2010 09:35
Protocolo de Petição
-
27/08/2010 12:25
Remessa
-
23/08/2010 07:43
Conclusão
-
20/08/2010 09:09
Protocolo de Petição
-
03/08/2010 10:32
Petição
-
29/07/2010 12:22
Mero expediente
-
28/07/2010 16:27
Conclusão
-
28/07/2010 16:26
Protocolo de Petição
-
19/07/2010 09:10
Entrega em carga/vista
-
15/07/2010 11:25
Remessa
-
15/07/2010 11:08
Documento
-
09/06/2010 08:33
Mero expediente
-
12/05/2010 15:51
Conclusão
-
28/04/2010 11:28
Remessa
-
05/04/2010 08:44
Mero expediente
-
30/03/2010 13:43
Conclusão
-
19/03/2010 16:31
Protocolo de Petição
-
28/09/2009 17:52
Conclusão
-
28/09/2009 17:51
Protocolo de Petição
-
28/09/2009 15:30
Protocolo de Petição
-
08/10/2008 14:16
Entrega em carga/vista
-
08/10/2008 11:53
Documento
-
06/10/2008 15:40
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2006
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004836-20.2023.8.05.0110
Flavio Machado Santos
Joao Paulo Santana Sodre
Advogado: Mateus Guimaraes Machado Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2023 21:57
Processo nº 8004836-20.2023.8.05.0110
Flavio Machado Santos
Joao Paulo Santana Sodre
Advogado: Erivelto Carvalho Machado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2025 09:04
Processo nº 8044426-09.2024.8.05.0000
Bcl &Amp; Rnadier Construcao e Incorporacao ...
Juiz da 8ª Vara de Relacoes de Consumo D...
Advogado: Wanderval Macedo da Silva Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2024 11:02
Processo nº 0001534-16.2015.8.05.0138
Soldisbel - Distruidora de Bebidas LTDA
Juliana Santos Almeida
Advogado: Murilo Brito Rabelo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2015 17:11
Processo nº 8106926-50.2020.8.05.0001
Jacilma da Graca Machado Jesus
Lojas Renner S.A.
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2020 14:59