TJBA - 8044426-09.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:14
Baixa Definitiva
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25/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8044426-09.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Bcl & Rnadier Construcao E Incorporacao Ltda - Sociedade De Proposito Especifico - Spe Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432-A) Espólio: Rogerio Nadier Rodrigues Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432-A) Espólio: Igor Coelho Cavalcanti Bastos Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432-A) Espólio: Ednalva De Oliveira Leao Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:BA15074-A) Advogado: Erica Publio Morais (OAB:BA30285-A) Espólio: Ana Lucia De Oliveira Leao Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:BA15074-A) Advogado: Erica Publio Morais (OAB:BA30285-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8044426-09.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: BCL & RNADIER CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE e outros (2) Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR ESPÓLIO: EDNALVA DE OLIVEIRA LEAO e outros Advogado(s):CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, ERICA PUBLIO MORAIS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na forma do art. 98, caput, do CPC, o benefício da gratuidade da justiça poderá ser deferido tanto para a pessoa natural, quanto para a pessoa jurídica, desde que reste comprovado os requisitos legais. 2.
Os Agravantes não demonstram que a insuficiência de recursos, mesmo intimados para tanto.
Além disso, o valor das custas do agravo de instrumento não é expressivo e seria rateado entre os três requerentes, não importando ônus excessivo que comprometa a subsistência das partes. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8044426-09.2024.8.05.0000.1.AG, tendo, como Agravante, BCL E RNADIER CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA – SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO – SPE, ROGERIO NADIER RODRIGUES e IGOR COELHO CAVALCANTI BASTOS e, como Agravados, EDNALVA DE OLIVEIRA LEAO e ANA LUCIA DE OLIVEIRA LEAO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
01/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BCL & RNADIER CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ROGERIO NADIER RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:44
Decorrido prazo de IGOR COELHO CAVALCANTI BASTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:43
Decorrido prazo de EDNALVA DE OLIVEIRA LEAO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA LEAO em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:37
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:16
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:49
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8044426-09.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bcl & Rnadier Construcao E Incorporacao Ltda - Sociedade De Proposito Especifico - Spe Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432-A) Agravante: Rogerio Nadier Rodrigues Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432-A) Agravante: Igor Coelho Cavalcanti Bastos Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432-A) Agravado: Ednalva De Oliveira Leao Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:BA15074-A) Agravado: Ana Lucia De Oliveira Leao Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:BA15074-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044426-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BCL & RNADIER CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE e outros (2) Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA30432-A) AGRAVADO: EDNALVA DE OLIVEIRA LEAO e outros Advogado(s): CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA15074-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela BCL E RNADIER CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA – SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO – SPE, ROGERIO NADIER RODRIGUES e IGOR COELHO CAVALCANTI BASTOS, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 18a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de “Rescisão Contratual C/C Indenização por Perdas e Danos” n° 0553748-13.2016.8.05.0001, proposta por EDNALVA DE OLIVEIRA LEAO e ANA LUCIA DE OLIVEIRA LEAO, deferiu pedido de tutela cautelar determinando a indisponibilidade dos bens objeto da demanda.
Irresignados contra essa decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso.
Preliminarmente, pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas judiciais.
Por meio do despacho de ID. 65623158, determinou-se a intimação dos Agravantes para, no prazo de cinco dias, recolher as custas devidas ou apresentar documentos idôneos que evidenciem eventual hipossuficiência econômica.
Em resposta, os Agravantes fundamentaram o pleito colacionando aos autos os documentos de ID. 65962760 e seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que os Agravantes não comprovaram o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da gratuidade da justiça.
Trata-se de benefício concedido aos indivíduos que não dispõem de recursos financeiros suficientes para custear o processo sem prejudicar, com isso, a sua sobrevivência e a de sua família. À luz da previsão do art. 99, §3º do CPC, a benesse poderá ser concedida tanto à pessoa física, quanto a pessoa jurídica.
Contudo, a alegação de hipossuficiência econômica deduzida pela pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, conforme dispõe o §3o do art. 99 e o enunciado no 481 da súmula do STJ, de forma que caberá demonstrar a sua insuficiência de recursos mediante a apresentação de documentos que comprovem a sua situação financeira atual.
Esse é o entendimento dos egrégios Tribunais de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 3.
Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023 – excerto da ementa com grifos aditados.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022 – excerto da ementa com grifos aditados.) No caso concreto, verifica-se que os Agravantes não comprovaram a atual situação financeira, nem a impossibilidade de arcar com o valor de custas do recurso.
Os Agravantes pleitearam a concessão da gratuidade da justiça e, após intimados para comprovar que fazem jus a esta benesse, se limitaram a apresentar recibos de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais.
Tais documentos apenas comprovam que a empresa não esteve em débito com tributos federais, não demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
De acordo com a Tabela de Custas deste Egrégio Tribunal, referente ao ano de 2024, as custas do agravo de instrumento totalizam a quantia de R$ 384,52 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), valor que os Agravantes deixaram de comprovar a impossibilidade de custear.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMEM-SE os Agravantes para que recolham o preparo recursal, comprovando o pagamento nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Salvador/BA, 26 de julho de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
29/07/2024 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BCL & RNADIER CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE - CNPJ: 13.***.***/0001-12 (AGRAVANTE).
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22/07/2024 15:06
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 06:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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