TJBA - 0006331-27.2004.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/09/2024 11:55
Baixa Definitiva
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17/09/2024 11:55
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DE JAUA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CLÁUDIO DANILO GONÇALVES em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:49
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0006331-27.2004.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Condominio Parque De Jaua Advogado: Luciana Fonseca Soares (OAB:BA24093-A) Advogado: Ana Paula Moura Gama (OAB:BA834-A) Apelante: Cláudio Danilo Gonçalves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006331-27.2004.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLÁUDIO DANILO GONÇALVES Advogado(s): APELADO: CONDOMINIO PARQUE DE JAUA Advogado(s): LUCIANA FONSECA SOARES (OAB:BA24093-A), ANA PAULA MOURA GAMA (OAB:BA834-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposta por CLAUDIO DANILO GONÇALVES, contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da comarca de Camaçari/BA que, nos autos da Ação de Prestação de Contas n. 0006331-27.2004.8.05.0039 ajuizada pelo CONDOMINIO PARQUE DE JAUA, julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando que o Apelante preste contas do mandato de que lhe foi outorgado e o movimento financeiro efetivado no período em que esteve investido no cargo de síndico do condomínio Apelado.
O Apelado ajuizou a demanda de origem, aduzindo que o Apelante atuou como síndico do condomínio Apelado pelo período de maio/2003 até abril/2004.
Alegou que o Apelante foi chamado para apresentar as prestações de contas da sua gestão.
Expôs que diversos moradores informaram que quitaram débitos com o condomínio, realizando o pagamento com o Apelante, porém esse não comprovou o depósito nem informou a contabilidade ou jurídico do condomínio que os débitos foram pagos.
O Apelante apresentou manifestação alegando que não houve recusa na prestação de contas.
Além disso juntou documentos de seu período como síndico, como recibos, extratos, notas fiscais, aviso de lançamento, balancete do condomínio, relação de pagamentos dos condôminos, carta de quitação das taxas do condomínio e liquidações processadas (IDs 61104084, 49844345 e seguintes).
O Apelado se manifestou aduzindo que a prestação de contas está incompleta, bem como que os documentos juntados pelo Apelante não são originais (IDs 49844322 e 49844379).
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando que o Apelante preste contas do seu mandato como síndico, bem como a movimentação financeira deste período.
Irresignado contra essa decisão, o Apelante interpôs o presente recurso.
Sustentou que não foi intimado pessoalmente da decisão de ID 49844380, proferida em 29/10/2019, razão pela qual todos os atos subsequentes deverão ser declarados nulos.
Alegou que a ação não seguiu o procedimento especial previsto no art. 550 do CPC, em que deve ser concedido ao autor, após a contestação, o prazo de quinze dias para se manifestar.
Aduziu que não foi oportunizado às partes apresentar manifestação sobre o julgamento conforme o estado do processo ou se manifestar acerca de produção de provas, conforme art. 357 do CPC.
Manifestou que disponibilizou toda a documentação relacionada a sua gestão, e que a ausência de outros documentos é culpa exclusiva do conselho fiscal do condomínio.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O juízo de admissibilidade do recurso perpassa pela análise de exigências formais, que são preliminares processuais.
Caso estejam ausentes tais exigências, fica prejudicado o exame do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que não é possível discutir o mérito da questão, pois manifestamente inadmissível o recurso de apelação por ausência de cabimento.
Conforme previsão do art. 550, § 5º do CPC, o recurso de agravo de instrumento deve ser interposto contra as decisões que julgam procedente o pedido de prestação de contas, encerrando a primeira fase da ação: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça, tal decisão possui natureza de decisão parcial de mérito, já que não gera o encerramento do processo, e portanto, deve ser impugnada por recurso de Agravo de Instrumento: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE, TOTAL OU PARCIALMENTE, A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA MERITÓRIA.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA POR MAIORIA DE VOTOS.
APLICABILIDADE DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO.
REQUISITOS PRESENTES.
REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO.
VINCULAÇÃO APENAS AO ART. 356 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA NO SENTIDO DE SER CABÍVEL O JULGAMENTO ESTENDIDO QUANDO HOUVER REFORMA, POR MAIORIA, DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSAR SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO.
NULIDADE DO JULGAMENTO CONFIGURADA.
EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 942, § 2º, DO CPC. 3- O ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.
Precedente. 4- A técnica de ampliação de colegiado, no agravo de instrumento, possui requisitos próprios e distintos da mesma técnica aplicada à apelação, exigindo-se, naquela, que exista a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. 5- O conceito de "julgar parcialmente o mérito" não se circunscreve ao julgamento antecipado parcial de mérito previsto no art. 356 do CPC, mas, ao revés, diz respeito mais amplamente às decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, de modo que esta Corte tem, reiteradamente, conferido contornos mais precisos às hipóteses em que deve ser aplicada a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC.
Precedentes. 6- Na hipótese sob julgamento, a decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui conteúdo meritório e, uma vez que o conceito de "julgar parcialmente o mérito" diz respeito amplamente às decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo, a conclusão é de que o acórdão recorrido é nulo por não ter sido observada a necessidade de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. (REsp n. 2.105.946/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) (excerto da ementa com grifos aditados).
O presente recurso foi interposto contra a decisão que, julgou procedente o pedido, determinando que o Apelante preste contas.
Considerando que o juízo a quo proferiu decisão que não põe fim ao processo, é evidente que o ato não é recorrível por meio de recurso de apelação, restando evidente a sua inadmissibilidade.
Em razão do inciso “III” do art. 932 do CPC, reproduzido pelo inciso XV do art. 162 do Regimento Interno do TJBA, incumbe à Relatora “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por isso, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, por ausência de cabimento.
Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, DETERMINO a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos autos.
Salvador/BA, 26 de julho de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
29/07/2024 10:22
Não recebido o recurso de CLÁUDIO DANILO GONÇALVES (APELANTE).
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26/06/2024 08:46
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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04/06/2024 01:19
Decorrido prazo de CLÁUDIO DANILO GONÇALVES em 03/06/2024 23:59.
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01/05/2024 04:41
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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