TJBA - 8111442-11.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 07:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/08/2024 07:27
Baixa Definitiva
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30/08/2024 07:27
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 07:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 07:23
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:53
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8111442-11.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Condominio Shopping Center Piedade Advogado: Carlos Alberto Perrelli Fernandes (OAB:BA8649-A) Advogado: Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota (OAB:BA8998-A) Advogado: Murillo Bagano Guimaraes Souza (OAB:BA38478-A) Apelado: Adelino Castro De Azevedo Cruz Advogado: Antonio Geraldo Teixeira Neto (OAB:BA2938-A) Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746-A) Terceiro Interessado: Alospi Associacao Dos Lojistas Do Shopping Center Piedade Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111442-11.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIEDADE Advogado(s): CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES (OAB:BA8649-A), MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA (OAB:BA8998-A), MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA (OAB:BA38478-A) APELADO: ADELINO CASTRO DE AZEVEDO CRUZ Advogado(s): ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO (OAB:BA2938-A), EVANDRO CEZAR DA CUNHA (OAB:BA22746-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIEDADE contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Produção Antecipada de Prova” nº 8111442-11.2023.8.05.0001, opostos por ADELINO CASTRO DE AZEVEDO CRUZ, ora Apelado, julgou procedente o pedido de produção antecipada de prova, além disso, indeferiu pedido de intimação de terceiro interessado.
O Apelado propôs a ação de Produção Antecipada de Prova aduzindo que é proprietário da loja 010 localizado no Shopping Center Piedade.
Informou que tomou conhecimento de que arca com o pagamento da taxa de condomínio em valor desproporcionalmente superior a lojas similares à sua.
Pugnou que o Condomínio Apelante apresente documentos que justifiquem o valor do rateio desproporcional da taxa.
Devidamente intimado, o Apelante apresenta contestação alegando que o rateio da taxa de condomínio se baseia no percentual expresso na escritura de primeira alienação.
Aduziu que o Apelado pretende obter a prestação de contas do condomínio por meio do procedimento inadequado de produção antecipada de provas.
Expressou que o Apelado não possui legitimidade para requerer a prestação de contas do Condomínio.
Requereu a condenação do Apelado em litigância de má-fé.
O juízo a quo julgou procedente o pedido de produção antecipada de prova, além disso, indeferiu pedido de intimação de terceiro interessado.
Irresignado contra essa decisão, o Apelante interpôs o presente recurso.
Alegou que não houve fundamentação específica na sentença proferida, sendo a decisão genérica, portanto deve ser reconhecida a sua nulidade.
Pontuou que o Apelado pretende obter a prestação de contas do condomínio por meio do procedimento inadequado de produção antecipada de provas.
Aduziu que o condomínio apenas possui obrigação de prestar contas à assembleia, de forma que o Apelado não possui legitimidade para requerer a prestação de contas.
Argumentou que não é cabível a condenação em honorários de sucumbência pois não teve o contraditório analisado pelo juízo.
Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, a fim de indeferir o pedido de produção antecipada de provas.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento da apelação e, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso.
Intimado para se manifestar sobre o cabimento do recurso, o Apelante apresentou manifestação defendendo que a ação segue o rito especial de exigir contas, não se tratando verdadeiramente de ação de produção antecipada de prova, portanto, cabível a interposição de recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
O juízo de admissibilidade do recurso perpassa pela análise de exigências formais, que são preliminares processuais.
Caso estejam ausentes tais exigências, fica prejudicado o exame do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que não é possível discutir o mérito da questão, pois a matéria discutida na decisão atacada é irrecorrível, por força de lei.
O Código de Processo Civil estabelece que o pronunciamento judicial acerca do pedido de produção antecipada de prova não poderá ser reexaminado, em sede recursal, pela 2ª instância, salvo quando se tratar de decisão que indeferir totalmente a produção de prova pleiteada pelo autor da ação.
Este é o entendimento extraído do art. 382, §4° da legislação processual transcrito abaixo: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Compulsando os autos originários, nota-se que o Apelado ajuizou ação de produção antecipada de prova, buscando a obtenção de documentos que se encontram na posse do Apelante capazes de esclarecer como se dá a fixação do percentual da taxa condominial.
A partir daí, o Apelado poderá verificar se a taxa é cobrada, de forma isonômica, aos condôminos, pois, caso não seja, acredita ter o direito de pleitear revisão contratual ou créditos em face do Apelante.
O juízo a quo deferiu, na íntegra, o pedido do Apelado, determinando a intimação do Apelante para apresentar os documentos arrolados na exordial.
Inconformado, o Apelante interpôs o recurso de Apelação, para que a sentença atacada seja declarada nula.
Porém, o presente recurso não merece ser conhecido, posto que só é admitida a sua interposição contra a decisão que indeferir totalmente o pedido formulado pelo autor, o que não é o caso dos autos, por força do art. 382, §4° do CPC.
Nesse sentido, é que preleciona o julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em procedimento de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.123.951/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023 – excerto da ementa com grifos aditados.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 382, §4º, DO CPC.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, a teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado.
Precedentes. 2.
Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 3.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso 4.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.323.425/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023 – excerto da ementa com grifos aditados.) Em razão do inciso “III” do art. 932 do CPC, reproduzido pelo inciso XV do art. 162 do Regimento Interno do TJBA, incumbe à Relatora “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por isso, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, por ausência de cabimento.
Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, DETERMINO a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos autos.
Salvador/BA, 6 de agosto de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
06/08/2024 17:24
Não conhecido o recurso de CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIEDADE - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE)
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31/07/2024 13:34
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:09
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8111442-11.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Condominio Shopping Center Piedade Advogado: Carlos Alberto Perrelli Fernandes (OAB:BA8649-A) Advogado: Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota (OAB:BA8998-A) Apelado: Adelino Castro De Azevedo Cruz Advogado: Antonio Geraldo Teixeira Neto (OAB:BA2938-A) Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746-A) Terceiro Interessado: Alospi Associacao Dos Lojistas Do Shopping Center Piedade Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111442-11.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIEDADE Advogado(s): CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES (OAB:BA8649-A), MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA (OAB:BA8998-A) APELADO: ADELINO CASTRO DE AZEVEDO CRUZ Advogado(s): ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO (OAB:BA2938-A), EVANDRO CEZAR DA CUNHA (OAB:BA22746-A) DESPACHO INTIME-SE o Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o cabimento do presente recurso, conforme preliminar suscitada em contrarrazões.
Salvador/BA, 26 de julho de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
26/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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