TJBA - 8000046-45.2017.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:01
Expedição de intimação.
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06/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:00
Desentranhado o documento
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06/05/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/12/2024 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 10:35
Expedição de intimação.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000046-45.2017.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Interessado: Vera Lucia Cajado Andrade Advogado: Aristoteles Santos Penha (OAB:BA11861) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 8000046-45.2017.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA REQUERENTE: VERA LUCIA CAJADO ANDRADE Advogado(s): ARISTOTELES SANTOS PENHA (OAB:BA11861) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Determino à Secretaria a alteração da classe processual do feito para "Procedimento Comum Ordinário".
Ante a contestação apresentada ao ID. 466352703, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 350 do CPC).
Intimem-se as partes em igual prazo para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Transcorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação das partes, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Ibirataia-BA, datado e assinado eletronicamente.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000046-45.2017.8.05.0096 Cautelar Inominada Jurisdição: Ibirataia Requerente: Vera Lucia Cajado Andrade Advogado: Aristoteles Santos Penha (OAB:BA11861) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, WhatsApp: (73) 9929-6965 Ibirataia-BA E-mails: [email protected] / [email protected] Processo nº: 8000046-45.2017.8.05.0096 Classe: CAUTELAR INOMINADA (183) Assunto: [Atos Administrativos] VERA LUCIA CAJADO ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: ARISTOTELES SANTOS PENHA DESPACHO
Vistos.
Uma vez emendada a inicial (CPC, art. 321), determino a continuidade do feito.
Cite-se a parte acionada, para querendo contestar a ação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo.
Altere-se a classe processual.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Ibirataia-BA, datado e assinado eletronicamente.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
03/10/2024 09:26
Expedição de citação.
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03/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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07/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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07/08/2024 13:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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07/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 06:02
Expedição de citação.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000046-45.2017.8.05.0096 Cautelar Inominada Jurisdição: Ibirataia Requerente: Vera Lucia Cajado Andrade Advogado: Aristoteles Santos Penha (OAB:BA11861) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IBIRATAIA-BA PROCESSO Nº 8000046-45.2017.8.05.0096 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) ASSUNTO: [Atos Administrativos] REQUERENTE: VERA LUCIA CAJADO ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo c/c Ressarcimento de Vencimentos Pretéritos e Indenização por Danos Morais proposta por Vera Lúcia Cajado Andrade em face do Estado da Bahia.
Tendo em vista o amplo lapso temporal sem que se observe movimentação processual no presente feito, possivelmente em razão das limitações afeitas ao quadro funcional das unidades jurisdicionais, tendo esta magistrada iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
No bojo dos autos, verifico a interposição do Agravo de Instrumento (ID 9361766) pela parte autora, em face da Decisão Interlocutória prolatada em ID 8770477 por este juízo.
Denota-se dos autos que, embora indeferido o pedido de tutela antecipada, não fora oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, conforme dispõe o artigo 303, §6º do CPC.
Vejamos: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. [...] § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Compulsando os autos, verifico que em face de tal decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento fundamentado nos artigos nos arts. 994, II, 1.015, I, 1.017, I e 1.019, I do CPC, todavia, não vislumbro qualquer decisão oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O regime de cooperação, é previsto no artigo 2º do Código de Processo Civil, sendo dever o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Em face do delineado, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme entender de direito com o propósito de dar ao feito regular andamento sob pena de extinção.
Ibirataia/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
Viviane Delfino Menezes Ricardo.
Juíza de Direito -
26/07/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
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21/08/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 03:01
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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29/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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26/07/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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22/01/2018 23:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 23:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2017 13:37
Conclusos para decisão
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01/12/2017 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2017 01:29
Decorrido prazo de ARISTOTELES SANTOS PENHA em 14/11/2017 23:59:59.
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16/11/2017 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 00:26
Publicado Intimação em 07/11/2017.
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07/11/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2017 11:09
Expedição de citação.
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31/10/2017 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2017 00:33
Conclusos para decisão
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14/03/2017 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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