TJBA - 8005575-90.2023.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:52
Processo Desarquivado
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08/04/2025 19:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:06
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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22/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 09:35
Cominicação eletrônica
-
07/02/2025 09:35
Cominicação eletrônica
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07/02/2025 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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24/09/2024 10:38
Arquivado Provisoriamente
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24/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8005575-90.2023.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Advogado: Ives Alexandre Dourado Franca (OAB:BA61100) Executado: Francisco Benedito Matos Pires Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8005575-90.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES Nome: FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES Endereço: RUA LAFAIETE COUTINHO, 115, FORUM, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
A parte executada informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do CTN, o que se reconhece.
Assim, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo fiscal, pelo prazo requerido, e ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Após o decurso do prazo de suspensão, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual quitação do débito, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o referido prazo ou ante qualquer intercorrência, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Irecê, 12 de abril de 2024 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
26/07/2024 19:49
Expedição de decisão.
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12/04/2024 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES em 26/01/2024 23:59.
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07/12/2023 10:26
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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07/12/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:19
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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