TJBA - 0537503-87.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:04
Decorrido prazo de SIVALDO OLIVEIRA BARRETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:30
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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06/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 08:28
Baixa Definitiva
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26/03/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:27
Expedição de despacho.
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12/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 20:09
Decorrido prazo de SIVALDO OLIVEIRA BARRETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0537503-87.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sivaldo Oliveira Barreto Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0537503-87.2017.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: SIVALDO OLIVEIRA BARRETO INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por SIVALDO OLIVEIRA BARRETO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificadas.
A parte autora narra, à inicial, id 257364757, que se envolveu em acidente de trânsito no dia 24 de novembro de 2017, sofrendo lesões que lhe acarretaram politraumatismo, fratura em membro superior esquerdo fratura na clavícula esquerda com limitação funcional de 60%, tornando-se portadora de debilidade permanente.
A esse respeito, consta que a requerente solicitou pela via administra o pagamento dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT, tendo a ré autorizado o pagamento da verba indenizatória no total de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Sustenta, entretanto, que o montante pago não corresponde à extensão das perdas anatômicas e funcionais resultantes do acidente de trânsito, fazendo jus à indenização integral.
Em razão disso veio a juízo requerer a condenação da empresa ré a pagar a complementação do seguro DPVAT, bem como a correção monetária dos valores pagos administrativamente. À inicial, foram colacionados os documentos de ID 257364864 e procuração de ID 257364862.
A demandada, por sua vez, apresentou contestação, conforme ID 257365009 requerendo a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, e suscitando, preliminarmente, i) carência da ação pela quintação via administrativa; ii) ausência do laudo pericial iii) ausência de documentos essenciais.
No mérito, defendeu que a indenização foi adimplida em conformidade com a previsão legal e a tabela gradativa de valores proporcionais à gravidade do caso.
Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento).À contestação foram colacionados os documentos de fls. ...
Proferida decisão saneadora em ID 416270147 a qual afastou as preliminares arguidas pelo réu e determinou a realização de prova pericial.
Após a realização de perícia médica, foi juntado o laudo de ID 455396449.
Intimadas, as partes se manifestaram, conforme ID 459674966 e ID 461159129.
Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de cobrança de diferença indenizatória do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 24 de novembro de 2017.
A existência do referido acidente não foi contestado pela parte ré, que, inclusive, reconheceu o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT pela parte autora, na medida em que efetuou, pela via administrativa, o pagamento de indenização no importe de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) A controvérsia, portanto, cinge-se, tão somente, quanto ao valor pago na via administrativa, considerado pelo autor insuficiente em face da lesão sofrida.
Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já o §1º, inciso II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Da interpretação legal, chega-se a seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização).
A corroborar tal entendimento, dispõe a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
No presente caso, verifica-se que as lesões sofridas pela parte requerente foram demonstradas pelos relatórios médicos acostados com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este Juízo, que, constatou o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como: PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL MEDIANA DE UM OMBRO, CURSANDO COM PERDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) É cediço que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
No caso concreto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo.
Diante da classificação empreendida pela perícia judicial, e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no montante total de R$ R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Como já houve pagamento administrativo de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), há diferença a ser paga no importe de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
No mais, quanto ao acréscimo monetário, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350/DF, já decidiu pela inexistência de inconstitucionalidade por omissão quanto à ausência de previsão no art. 3º da Lei n.º 6.194/74, com a redação da Lei n.º 11.482/2007, de atualização monetária dos valores fixos de indenização.Em decorrência disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no julgamento de recurso especial repetitivo, o qual deu origem à edição da Súmula n. 580, de que a correção monetária dos valores previstos a título de indenizações, deve incidir a partir do evento danoso.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
Noutra quadra, quanto aos juros de mora, devem incidir nos termos da Súmula 426, STJ, in verbis: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Finalmente, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, haja vista que, muito embora a causa possua natureza repetitiva, o causídico demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, que possui natureza complexa, condicionada, inclusive, à realização de perícia médica, com consequente elaboração de quesitos e manifestação sobre o laudo.
Diante do exposto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a demandada a pagar a diferença do Seguro Obrigatório DPVAT, referente a cobertura de invalidez, no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com juros de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 426 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula n.º 580 do STJ), e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC.
Considerando que a parte autora foi sucumbente em parcela mínima do pedido, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC07 -
27/09/2024 10:14
Expedição de sentença.
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13/09/2024 03:46
Decorrido prazo de SIVALDO OLIVEIRA BARRETO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 19:17
Decorrido prazo de SIVALDO OLIVEIRA BARRETO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:03
Decorrido prazo de SIVALDO OLIVEIRA BARRETO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 04:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 04:35
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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26/08/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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22/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:59
Decorrido prazo de SIVALDO OLIVEIRA BARRETO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:15
Expedição de despacho.
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08/08/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:54
Decorrido prazo de SIVALDO OLIVEIRA BARRETO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:47
Expedição de despacho.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0537503-87.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sivaldo Oliveira Barreto Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0537503-87.2017.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: SIVALDO OLIVEIRA BARRETO INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial acostado nos autos, conforme (ID:455396449) no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se alvará para o perito, dados bancários enviados para o e-mail da secretária.
Salvador, 29 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC10 -
29/07/2024 21:40
Expedição de despacho.
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29/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:57
Juntada de informação
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17/07/2024 14:08
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 09:15
Expedição de despacho.
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12/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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11/06/2024 04:21
Decorrido prazo de SIVALDO OLIVEIRA BARRETO em 10/06/2024 23:59.
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25/05/2024 15:46
Decorrido prazo de SIVALDO OLIVEIRA BARRETO em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 15:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:47
Decorrido prazo de SIVALDO OLIVEIRA BARRETO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:00
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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07/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 12:54
Expedição de carta via ar digital.
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03/04/2024 10:40
Expedição de despacho.
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27/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 20:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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04/11/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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25/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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01/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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14/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:26
Comunicação eletrônica
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11/10/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 00:00
Publicação
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19/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/09/2022 00:00
Mero expediente
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01/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2021 00:00
Publicação
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30/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 00:00
Mero expediente
-
22/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2021 00:00
Petição
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19/11/2021 00:00
Petição
-
18/06/2021 00:00
Publicação
-
16/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 00:00
Mero expediente
-
14/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/03/2021 00:00
Publicação
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04/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2021 00:00
Mero expediente
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02/03/2021 00:00
Petição
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02/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2021 00:00
Petição
-
06/02/2021 00:00
Publicação
-
04/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 00:00
Mero expediente
-
03/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2019 00:00
Publicação
-
25/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2019 00:00
Mero expediente
-
22/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/06/2019 00:00
Petição
-
29/05/2019 00:00
Publicação
-
27/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/05/2019 00:00
Petição
-
18/04/2019 00:00
Publicação
-
16/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
12/04/2019 00:00
Mero expediente
-
11/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2019 00:00
Petição
-
01/09/2017 00:00
Publicação
-
29/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2017 00:00
Mero expediente
-
10/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2017 00:00
Petição
-
05/07/2017 00:00
Publicação
-
03/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2017 00:00
Mero expediente
-
27/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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