TJBA - 0531414-48.2017.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:59
Decorrido prazo de R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
17/05/2025 07:49
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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17/05/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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09/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0531414-48.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Lillian De Carvalho Lira Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Interessado: R J Construcao E Incorporacao Ltda Interessado: Mar Del Plata Empreendimentos Imobiliarios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0531414-48.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LILLIAN DE CARVALHO LIRA Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB:BA21323), HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO (OAB:BA17056) INTERESSADO: R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada.
Houve intimação para que ambas as partes, por seus doutos patronos, avaliassem a qualidade da digitalização e apontassem possíveis inconsistências em prazo deferido e decorrido in albis.
De acordo com o artigo 6º do CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Neste aspecto, vale destacar que devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido vale fazer referência ao seguinte julgado: Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautado na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 20 (vinte) dias úteis para que as partes, evitando generecidade: a) apresentem memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e no mesmo expediente, destaquem as questões processuais pendentes de deliberação; c) ainda no mesmo prazo e no mesmo requerimento, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJe; d) sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem se possuem outras provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II do CPC); e) por fim, manifestem-se, nos mesmos moldes acima delineados, acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos.
Ao Cartório para realizar a intimação das partes, pessoalmente através de carta registrada com aviso de recebimento e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos com vistas ao impulso oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
26/07/2024 21:08
Conclusos para despacho
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26/05/2024 13:30
Decorrido prazo de MAR DEL PLATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 19:17
Decorrido prazo de LILLIAN DE CARVALHO LIRA em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 19:17
Decorrido prazo de R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:01
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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10/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/05/2024 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
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01/11/2023 03:16
Decorrido prazo de R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 20/09/2023 23:59.
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01/11/2023 00:52
Decorrido prazo de R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 05/09/2023 23:59.
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01/11/2023 00:52
Decorrido prazo de MAR DEL PLATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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01/11/2023 00:52
Decorrido prazo de LILLIAN DE CARVALHO LIRA em 13/09/2023 23:59.
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01/11/2023 00:51
Decorrido prazo de R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 05/09/2023 23:59.
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01/11/2023 00:51
Decorrido prazo de MAR DEL PLATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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01/11/2023 00:51
Decorrido prazo de LILLIAN DE CARVALHO LIRA em 13/09/2023 23:59.
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31/10/2023 20:12
Decorrido prazo de R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 20/09/2023 23:59.
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31/10/2023 19:54
Decorrido prazo de R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 20/09/2023 23:59.
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31/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:27
Expedição de carta via ar digital.
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16/08/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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16/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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10/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 10:20
Expedição de despacho.
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09/08/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
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29/11/2022 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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29/11/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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16/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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09/10/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/09/2022 00:00
Expedição de Carta
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21/09/2022 00:00
Petição
-
15/09/2022 00:00
Publicação
-
12/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/11/2021 00:00
Expedição de Carta
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11/11/2021 00:00
Petição
-
26/10/2021 00:00
Publicação
-
22/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/06/2018 00:00
Petição
-
27/05/2018 00:00
Publicação
-
24/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/03/2018 00:00
Publicação
-
14/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
12/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/02/2018 00:00
Petição
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25/02/2018 00:00
Publicação
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21/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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31/10/2017 00:00
Documento
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31/10/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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25/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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24/10/2017 00:00
Petição
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13/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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13/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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12/09/2017 00:00
Publicação
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11/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/09/2017 00:00
Audiência Designada
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28/08/2017 00:00
Publicação
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25/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2017 00:00
Liminar
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29/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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