TJBA - 0007720-13.2017.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0007720-13.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS GOMES BARBOSA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Ante à impossibilidade de se proceder à publicação de qualquer ato praticado no bojo dos recursos internos autuados em apartado, no DJEN, em virtude de incompatibilidade do sistema com a numeração própria dos aludidos incidentes, após providenciar a juntada da íntegra do agravo interno nº 0007720-13.2017.8.05.0000.1.AgIntCiv, neste processo principal, renovo a intimação da parte impetrante, com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, para dar ciência do acórdão de ID nº 86366003, cuja ementa segue abaixo transcrita: EMENTA Mandado de Segurança. Agravo Interno prejudicado.
Auxílio-transporte.
Policial Militar. Preliminares rejeitadas.
Mérito.
Aplicação da tese firmada no IRDR tombado sob número 0007725-69.2016.8.05.0000.
O Impetrante objetiva o pagamento de auxílio-transporte previsto no inciso V, alínea h, do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001).
Implementação devida.
Matéria afetada pelo IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1 do TJBA).
Firmada tese vinculante.
Aplicação imediata. Precedente do STF. Por conseguinte, devida a concessão parcial da segurança pugnada, nos termos da tese firmada no precedente vinculante em referência, para determinar que o ESTADO DA BAHIA implemente em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, "a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial".
Em razão da norma do artigo 14, § 4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação mandamental. Segurança parcialmente concedida.
Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0007720-13.2017.8.05.0000, em que figuram como impetrante CARLOS GOMES BARBOSA e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares aventadas, conceder parcialmente a segurança e julgar prejudicado o Agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, Ba, 16 de setembro de 2025 (assinado digitalmente) Servidor(a) -
16/09/2025 09:24
Baixa Definitiva
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16/09/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 15:14
Prejudicado o recurso
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17/07/2025 14:09
Prejudicado o recurso
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17/07/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 11:22
Deliberado em sessão - julgado
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13/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:55
Incluído em pauta para 03/07/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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10/06/2025 14:58
Solicitado dia de julgamento
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04/06/2025 19:19
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS GOMES BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Secretário da Administração do Estado da Bahia em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS GOMES BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 03:51
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:54
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Secretário da Administração do Estado da Bahia em 06/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DESPACHO 0007720-13.2017.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Carlos Gomes Barbosa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Espólio: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Espólio: Comandante Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Espólio: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0007720-13.2017.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ESPÓLIO: CARLOS GOMES BARBOSA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A) DESPACHO Intime-se o agravado, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a peça interventiva alocada no ID 67183170 do mandamus.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento conjunto com o Mandado de Segurança.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 13 de janeiro de 2025.
Des.
José Cícero Landin Neto Relator -
23/01/2025 03:47
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLOS GOMES BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Secretário da Administração do Estado da Bahia em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS GOMES BARBOSA em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:34
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DESPACHO 0007720-13.2017.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Carlos Gomes Barbosa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Espólio: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Espólio: Comandante Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Espólio: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0007720-13.2017.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ESPÓLIO: CARLOS GOMES BARBOSA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A) DESPACHO Manifeste-se o Agravado sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi, artigo 320, § 1º, do RITJBA c/c o artigo 1.021, §2º, do CPC/2015, contados na forma do artigo 219, caput, c/c com o artigo 224 e seus parágrafos, c/c com artigos 230 e 231, VII, tudo do CPC/2015.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador/BA, 8 de agosto de 2024.
Des.
José Cícero Landin Neto Relator -
08/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:50
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 16:50
Distribuído por dependência
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0007720-13.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Carlos Gomes Barbosa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0007720-13.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS GOMES BARBOSA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO O presente Mandado de Segurança foi impetrado por CARLOS GOMES BARBOSA, indicando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, requerendo a concessão da gratuidade da justiça sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que ora defiro com base no art. 98 e 99 do CPC. É importante registrar que não se vislumbra o perigo da demora a embasar a concessão de medida liminar.
Assim, notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo deste Mandado de Segurança, a fim de que preste as informações que entender necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador/BA, 29 de julho de 2024.
Des.
José Cícero Landin Neto Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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