TJBA - 8000977-91.2022.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:30
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 11:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA SENTENÇA 8000977-91.2022.8.05.0219 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Banco Pan S.a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Elielson Freitas Da Silva Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558) Sentença: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000977-91.2022.8.05.0219 Parte Autora: BANCO PAN S.A Parte Ré: ELIELSON FREITAS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente, defiro o pedido de substituição processual realizado em ID 451153885 e determino a correção, passando a constar o nome ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRO, no polo ativo da demanda.
Ato contínuo, consta no ID 451153885, acordo realizado entre as partes, no qual firmaram as condições para cumprimento das obrigações. É o que importa relatar.
DECIDO.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Determino a imediata liberação do veículo objeto do feito, com retirada das restrições eventualmente impostas.
Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Custas remanescentes pela parte autora, consoante o art. 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 18:13
Homologada a Transação
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28/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:57
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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19/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 19:19
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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11/08/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
05/08/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 09:19
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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