TJBA - 0511634-16.2016.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0511634-16.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Claudia Fabiana Brazil Pinto Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Interessado: Ianderlei Andrade Souza Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Interessado: Murilo Costa Rangel Pinheiro Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Maria Creuza De Jesus Viana (OAB:BA7409) Interessado: Universidade Do Sudoeste Advogado: Maria Creuza De Jesus Viana (OAB:BA7409) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0511634-16.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: CLAUDIA FABIANA BRAZIL PINTO e outros (2) Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MARIA CREUZA DE JESUS VIANA (OAB:BA7409) DECISÃO vistos etc.
O Tribunal de Justiça da Bahia admitiu Incidente de Resolução de demandas repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000, cadastrado como Tema IRDR/ TJBA 7, no qual a questão debatida orbita acerca da percepção de adicional de insalubridade, por servidores públicos.
Determinando, ainda, a suspensão do trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I do CPC.
Em que pese já julgado, o acórdão ainda não transitou em julgado, tendo em vista pendente de julgamento recurso especial.
Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo até trânsito em julgado do Tema IRDR TJBA 7 com fundamento no inciso IV, do art. 313 do NCPC.
Proceda-se as anotações e comunicações devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/02/2022 15:08
Conclusos para despacho
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10/12/2021 05:05
Decorrido prazo de CLAUDIA FABIANA BRAZIL PINTO em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 11:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
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01/12/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 13:21
Expedição de ato ordinatório.
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29/11/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 13:20
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2021 15:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
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25/11/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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22/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/11/2021 00:00
Mero expediente
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26/07/2019 00:00
Expedição de documento
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30/05/2019 00:00
Mero expediente
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01/11/2018 00:00
Petição
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27/07/2018 00:00
Reativação
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20/01/2018 00:00
Publicação
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11/12/2017 00:00
Desistência
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01/11/2017 00:00
Petição
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03/06/2017 00:00
Petição
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26/05/2017 00:00
Petição
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22/05/2017 00:00
Petição
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15/05/2017 00:00
Petição
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12/05/2017 00:00
Documento
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22/04/2017 00:00
Publicação
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18/04/2017 00:00
Ato ordinatório
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18/04/2017 00:00
Mero expediente
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16/01/2017 00:00
Petição
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13/01/2017 00:00
Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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