TJBA - 8069959-06.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 11:04
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 11:04
Expedição de sentença.
-
05/02/2025 11:57
Expedição de sentença.
-
05/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 04:57
Decorrido prazo de MATEUS VANESON MENDES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 01:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:35
Expedição de sentença.
-
14/11/2024 10:28
Expedição de sentença.
-
14/11/2024 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8069959-06.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mateus Vaneson Mendes Dos Santos Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8069959-06.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS VANESON MENDES DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos etc.
MATEUS VANESON MENDES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, e representado por advogada legalmente constituída, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, também qualificada na exordial.
O autor aduz, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 07/08/2019, tendo sofrido lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, fazendo jus à indenização.
Pleiteia a condenação da ré no pagamento da diferença verba securitária, corrigida monetariamente e acrescida de juros, a partir da data do evento danoso, bem como ao pagamento das custas processuais, juros, onde couber, e dos honorários advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais).
Inicial instruída com ID 65264514.
Citada, a parte ré ofereceu defesa - ID 184179195.
Arguindo, preliminarmente, a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, e a devida exclusão da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, a falta de interesse de agir.
No mérito, destacou a impossibilidade da inversão de ônus da prova, da adequação do pagamento ao disposto na Lei nº 11.945/2009, a obrigatoriedade da prova pericial, impugnação ao boletim de ocorrência, do possível valor indenizável, dos juros legais e da correção monetária, dos honorários advocatícios, da necessidade de prova pericial judicial e, por fim, requereu pelo indeferimento da ação e pedido de justiça gratuita.
A parte autora apresentou réplica da contestação - ID 363054963, pugnou pela rejeição das preliminares levantadas pela parte ré, e reiterando o pedido para total procedência.
O feito foi saneado, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e deferindo a prova pericial - ID 365082149.
Apresentado o laudo pericial - ID 455396428.
Intimadas, a parte autora manifestou concordância com o laudo e requereu o julgamento da lide com a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da complementação - ID 456742220, já a parte ré se manifestou conforme a ID 458580231 no qual pugnou pelo reconhecimento do laudo pericial judicial e observância da Súmula 474/STJ e Lei nº 6.194/74 para definição do quantum indenizatório em caso de procedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Sem nulidade ou pedido de nulidade, passo diretamente ao mérito.
Outrossim, da análise detida do caderno processual, verifico que a pretensão autoral merece amparo, em parte, eis que restou demonstrada a invalidez parcial incompleta do autor, consoante se infere da documentação coligida, em especial da perícia realizada, cujo laudo evidenciou perda parcial incompleta em grau mediano de um tornozelo, com repercussão de 50% (cinquenta por cento), fazendo jus o autor à indenização neste patamar.
Vejamos a descrição do laudo pericial: De acordo com o exame físico procedido, bem como a análise documental anexada ao processo, concluo que o periciado suporta invalidez permanente.
Amparado pela tabela anexa à Lei 11.945/09, recomendo ao Juízo o seguinte enquadramento: PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL MEDIANA DE UM TORNOZELO, CURSANDO COM PERDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) O laudo pericial judicial, por sua natureza técnica e imparcial, goza de presunção de veracidade.
A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial apresentado, destacando sua adequação aos fatos discutidos no processo, e por conseguinte, requereu o julgamento da lide, entendendo que o laudo contribui de forma decisiva para o desfecho da demanda, conforme trecho: A parte Autora concorda com a graduação informada pelo Expert, devendo assim ser a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE com a condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária no valor correspondente ao percentual da invalidez permanente, conforme laudo, onde se verificou a existência de lesão no tornozelo, parcial e incompleta, graduada como médio e quantificadas em 50%.
A parte ré, manifestou-se mais uma vez alegando a ausência de interesse de agir, pugnou pelo reconhecimento do laudo pericial judicial em caso de procedência da ação, observemos: O laudo pericial emitido pelo expert designado pelo juízo estabelece que a parte autora é portadora de perda anatômica e/ou funcional de JOELHO DIREITO, com graduação MÉDIA, correspondendo à quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ressalta-se que a súmula 474 do STJ, publicada em 18/06/2012, estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário será paga de forma proporcional ao grau da sua invalidez.
Diante do exposto, somente na hipótese de julgamento procedente da demanda, requer que Vossa Excelência realize a aplicação adequada da tabela nos termos da lei nº 6.194/74, descontando eventual valor pago na via administrativa, levando em consideração também o grau de comprometimento apontado no laudo pericial.
Embora a parte ré continue alegando a falta de interesse de agir, é uma preliminar que já foi superada nos autos do processo, observa-se que o entendimento do STJ diz que é “facultado ao juiz analisar a real necessidade de pedido anterior na via administrativa”, entendo que no caso em tela, o fato de não ter havido pedido na via administrativa, não é justificativa plausível para extinguir o pleito, uma vez que o direito do autor foi comprovado através da perícia judicial.
Considerando que o referido laudo foi elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conferindo maior imparcialidade e confiabilidade à sua conclusão, em consonância com os princípios que norteiam a instrução processual.
E de acordo com o quanto relatado na peça de defesa, o pagamento não foi realizado, devendo, pois, ser realizado o pagamento, observando-se as observações feitas pelo perito, com os critérios legalmente definidos pela Lei nº 11.945/2009, em especial, o grau de invalidez detectado.
Nesse sentido, vem decidindo os tribunais pátrios: LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA.
QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO SEGUNDO O GRAU DE GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS.
CRITÉRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.194/74, com a redação atualmente vigente, dispõe que a invalidez permanente indenizável do seguro obrigatório DPVAT pode ser total ou parcial.
Esta última, por sua vez, se subdivide em parcial completa e parcial incompleta.
Sendo completa, é feito enquadramento segundo o percentual expressamente indicado na tabela anexa à lei, aplicado sobre o valor máximo de R$ 13.500,00; sendo incompleta efetua-se a mesma correspondência da tabela, procedendo-se em seguida à redução proporcional nos termos indicados, ou seja, 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para as perdas de média repercussão e 25% para as de leve repercussão, adotando-se 10% de acréscimo para o caso de seqüelas residuais.
EMENTA DO REVISOR: AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO.
Nos termos da Lei 6.194/74, a indenização por invalidez permanente deve ser quantificada de acordo com o grau das lesões permanentes apuradas, observada a tabela publicada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos do art. 5º, § 5º, da referida lei. (TJ-MG - AC: 10338130019841001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 21/08/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2014).
No caso concreto, o cálculo se dá considerando o valor da invalidez permanente (R$13.500,00) x perda anatômica e/ou funcional mediana de um tornozelo, cursando perda de 50% x 25%, ou seja, 13.500,00 x 50% x 25% = 1.687,50.
Nesses termos, considerando a inexistência de pagamento administrativo pela ré, deve ela efetuar o pagamento da quantia de R$1.687,50.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do seguro DPVAT, no importe de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada pelo IPCA a partir da data do sinistro (Súmula 580/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento), a partir da citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, por fim, a parte ré a suportar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 23 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13 -
30/09/2024 16:23
Expedição de sentença.
-
23/09/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:16
Expedição de despacho.
-
10/09/2024 21:14
Decorrido prazo de MATEUS VANESON MENDES DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 04:34
Decorrido prazo de MATEUS VANESON MENDES DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:06
Expedição de despacho.
-
08/08/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 19:59
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8069959-06.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mateus Vaneson Mendes Dos Santos Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8069959-06.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS VANESON MENDES DOS SANTOS REU: BANCO BESA S.A AO CARTÓRIO, cumpra com urgência o disposto em (ID:452869807), retornem-me conclusos após.
Salvador, 29 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC10 -
29/07/2024 21:41
Expedição de despacho.
-
29/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:55
Juntada de informação
-
18/07/2024 22:33
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
18/07/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
14/07/2024 14:50
Expedição de despacho.
-
12/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MATEUS VANESON MENDES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 26/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MATEUS VANESON MENDES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MATEUS VANESON MENDES DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 16/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:11
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
24/04/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
06/04/2024 19:30
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 12:16
Expedição de despacho.
-
01/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:36
Expedição de carta via ar digital.
-
19/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MATEUS VANESON MENDES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 04:28
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:50
Juntada de informação
-
10/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MATEUS VANESON MENDES DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:24
Decorrido prazo de MATEUS VANESON MENDES DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 03:07
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
19/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
11/10/2023 08:20
Expedição de carta via ar digital.
-
11/10/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 15:40
Mandado devolvido Cancelado
-
10/10/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 03:41
Decorrido prazo de MATEUS VANESON MENDES DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:14
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 22/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 13:51
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
03/06/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
26/05/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:56
Juntada de informação
-
02/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2022 11:43
Decorrido prazo de MATEUS VANESON MENDES DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 15:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
15/03/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
05/03/2022 01:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 04/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 05:15
Decorrido prazo de MATEUS VANESON MENDES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 14:22
Expedição de carta via ar digital.
-
12/01/2022 01:58
Publicado Despacho em 11/01/2022.
-
12/01/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
07/01/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2021 15:57
Decorrido prazo de MATEUS VANESON MENDES DOS SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
-
01/01/2021 14:32
Decorrido prazo de MATEUS VANESON MENDES DOS SANTOS em 11/08/2020 23:59:59.
-
26/12/2020 19:02
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 15:30
Indeferida a petição inicial
-
21/09/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 11:29
Expedição de despacho via Sistema.
-
20/07/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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