TJBA - 8117803-49.2020.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:27
Juntada de laudo pericial
-
13/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 08:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MELO ANDRADE em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 04:20
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 21:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
02/08/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8117803-49.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Lucia Melo Andrade Advogado: Carlos Eduardo Melo De Andrade (OAB:BA25962) Advogado: Hugo Seroa Azi (OAB:BA51709) Reu: Ultra Som Servicos Medicos Ltda Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Reu: Marcos Antonio Pereira Lima Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928) Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117803-49.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA LUCIA MELO ANDRADE Advogado(s): CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE (OAB:BA25962), HUGO SEROA AZI (OAB:BA51709) REU: MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA e outros (2) Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928), LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO (OAB:BA59187), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que foi deferido pedido de prova pericial formulado pela parte autora, tendo o(a) perito(a) nomeado(a) apresentado proposta de honorários no evento de ID 435258486.
A decisão de ID 78830964 deferiu a inversão do ônus da prova, portanto incumbe à Ré o custeio dos honorários periciais sob pena de preclusão.
Nesse entendimento, leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Contrato apresentado pelo réu.
Assinatura impugnada pela parte autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Custeio atribuído à instituição financeira.
Admissibilidade.
Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
Precedentes.
Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) Nessa senda, é importante registrar que para a fixação dos honorários periciais é preciso ser considerado pelo magistrado parâmetros como o tipo de perícia, o grau de dificuldade técnica do trabalho e o tempo necessário para a realização do encargo imposto pelo juízo.
Nesse sentido, leia-se precedente judicial abaixo transcrito.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - REALIZAÇÃO DE ESTUDO DO CASO E EXAME CLÍNICO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS ORIENTADORES - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - A fixação dos honorários periciais pelo Magistrado deve se dar em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando-se o tipo de perícia, o grau de dificuldade técnica do trabalho, o tempo necessário para efetuá-lo e o custo da sua elaboração. (TJ-MG - AC: 10702084709428002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: 08/03/2016).
Postas estas premissas mostra-se razoável pela natureza do objeto a ser periciado bem como pela complexidade da demanda a fixação dos honorários periciais no importe de 6 salários mínimos.
Dessa maneira, considerando que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e em vista da inversão do ônus da prova deferido determino que a parte Ré efetue o depósito dos honorários periciais no importe de 6 salários mínimos no prazo de 5 dias sob pena de preclusão.
Outrossim, após o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que junte aos presentes autos o laudo pericial no prazo de 20 dias, conforme determinado no despacho saneador.
Após o depósito dos valores dos honorários periciais e da juntada do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará com vistas à liberação dos honorários em favor do(a) perito(a).
Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
29/07/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:32
Juntada de petição
-
05/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 21:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MELO ANDRADE em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 21:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 21:31
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 21:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
24/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
20/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:44
Juntada de petição
-
26/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 14:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
17/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA em 20/06/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA em 20/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:27
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 20:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA em 20/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 20:44
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MELO ANDRADE em 20/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 22:30
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
05/07/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
19/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2023 12:10
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
12/03/2023 08:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MELO ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 14:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 19:54
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
18/01/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2022.
-
18/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
31/12/2022 19:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MELO ANDRADE em 29/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 19:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO PEREIRA LIMA em 29/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 19:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 19:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MELO ANDRADE em 29/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 19:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO PEREIRA LIMA em 29/09/2022 23:59.
-
28/12/2022 22:28
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
28/12/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
19/12/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 09:31
Expedição de carta via ar digital.
-
21/11/2022 09:31
Expedição de carta via ar digital.
-
21/11/2022 09:31
Expedição de carta via ar digital.
-
21/11/2022 09:31
Expedição de carta via ar digital.
-
21/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:56
Juntada de ata da audiência
-
24/10/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 13:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 13:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO PEREIRA LIMA em 06/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 13:29
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 13:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MELO ANDRADE em 06/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:15
Expedição de carta via ar digital.
-
05/09/2022 13:15
Expedição de carta via ar digital.
-
05/09/2022 13:15
Expedição de carta via ar digital.
-
05/09/2022 13:15
Expedição de carta via ar digital.
-
05/09/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 19:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/10/2022 10:30 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
27/05/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 04:38
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 04:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO PEREIRA LIMA em 10/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MELO ANDRADE em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 06:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 14:39
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
12/02/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 16:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO PEREIRA LIMA em 23/07/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:51
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 23/07/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MELO ANDRADE em 23/07/2021 23:59.
-
23/10/2021 05:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/07/2021 23:59.
-
08/09/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2021 01:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO PEREIRA LIMA em 23/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 21:14
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
02/07/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 22:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/08/2021 13:00 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
31/05/2021 01:55
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 18/11/2020 23:59.
-
31/05/2021 01:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO PEREIRA LIMA em 18/11/2020 23:59.
-
31/05/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MELO ANDRADE em 18/11/2020 23:59.
-
31/05/2021 00:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/11/2020 23:59.
-
30/05/2021 05:54
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
30/05/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
-
11/03/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 10:22
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
26/10/2020 10:22
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
26/10/2020 10:22
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
26/10/2020 10:22
Juntada de carta via ar digital
-
23/10/2020 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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