TJBA - 8000253-54.2024.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 00:00
Intimação
Decisão ID 462519025...
Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o resultado da perícia em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão... -
25/08/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:28
Juntada de laudo pericial
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18/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 14:32
Expedição de intimação.
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09/09/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:23
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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12/08/2024 13:42
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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12/08/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000253-54.2024.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Marinalva Nascimento Dos Santos Advogado: Vinicius Orleans Calmon De Passos Oliveira (OAB:BA32592) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000253-54.2024.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: MARINALVA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA (OAB:BA32592) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DESPACHO Em sede de contestação a Requerida suscitou preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis, sob o argumento de que o valor da causa extrapola o teto de alçada, tendo em vista que o valor do procedimento pleiteado é da ordem de aproximadamente R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
O caso é de acolhimento da preliminar suscitada.
A Lei nº 9.099/95 prevê no seu art. 3º, inciso I, o seguinte: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;” O orçamento apresentado pela Requerida em muito supera o valor de alçada do juizado especial cível, de modo que deve ser acolhida a prefacial suscitada.
Porém, há um aspecto circunstancial que deve ser levado em consideração: a Comarca de Mutuípe funciona através de uma Vara Plena, sem que se tenha propriamente uma vara do sistema dos juizados especiais, de modo que a solução mais adequada não é a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim a conversão da demanda para ação de procedimento comum.
Em linhas mais resumidas, o processo deixará de tramitar sob o rito da Lei nº 9.099/95, passando a tramitar sob o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil Brasileiro.
Firmada essa premissa, tem-se que não há como regra a gratuidade judiciária no procedimento comum.
A Autora formulou requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, aspecto que passo a avaliar na presente ocasião, aproveitando os demais atos processuais já praticados, por se constituir como medida que melhor atende ao princípio da economia processual.
Embora a Autora afirme ser lavradora na petição inicial, a presença de informação como beneficiária de plano de saúde cria estado de dúvida quanto a alegação de que não tem condições para arcar com os custos da demanda.
Assim, aplica-se na espécie o disposto no art. 98, § 8º, CPC, com a seguinte redação: “§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.”.
Por fim, deverá a parte Autora também corrigir o valor da causa, ajustando-se ao valor de custo do procedimento pleiteado e já informado em sede de contestação, sob pena de correção de ofício.
Em caso de indeferimento do pedido de gratuidade, informo, desde já, que as custas incidirão sobre o valor da causa reajustado.
Ante o exposto, intime-se a Autora para que cumpra as seguintes diligências: a) juntar aos autos comprovação documental da sua alegada incapacidade financeira, especialmente cópia das suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, cópia no CNIS ou outro documento capaz de evidenciar quanto a remuneração ou proventos que percebe, sob pena de indeferimento do requerimento de AJG; b) corrigir o valor da causa para R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais), por representar o proveito econômico esperado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, retornem em fila de processos conclusos para emissão de decisão urgente, a fim de apreciar o requerimento de majoração de multa por suposto descumprimento de obrigação de fazer fixado em decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mutuípe, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito em Substituição -
26/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:56
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 11:26
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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05/06/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:27
Expedição de intimação.
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28/05/2024 00:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/04/2024 23:59.
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27/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:26
Juntada de conclusão
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27/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:04
Expedição de citação.
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10/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:19
Expedição de intimação.
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03/04/2024 23:12
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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28/03/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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