TJBA - 8000692-06.2021.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:33
Baixa Definitiva
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07/12/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000692-06.2021.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Silvia Da Silva Vitorio Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:BA38561) Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 8000692-06.2021.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: SILVIA DA SILVA VITORIO Advogado(s): RAFAEL DE BRITO SANTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE BRITO SANTOS REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência em seu próprio nome, atualizado e válido (conta de água ou luz) ou, caso não disponha, comprovar o vínculo com o titular do comprovante a ser apresentado, sob pena de indeferimento da inicial, conforme determinação, contudo esta não se desincumbiu de seu ônus.
Com efeito, o art. 321, parágrafo único do CPC dispõe que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 321, parágrafo único, do C.
P.
C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
21/10/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 08:43
Indeferida a petição inicial
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24/04/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 10:52
Conclusos para decisão
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16/03/2022 05:25
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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03/03/2022 03:01
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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03/03/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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21/02/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
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18/02/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 11:11
Conclusos para despacho
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23/11/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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