TJBA - 8000281-93.2021.8.05.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/10/2024 11:02
Baixa Definitiva
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10/10/2024 11:02
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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09/10/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:15
Decorrido prazo de JUCELIA GAMA DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:01
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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31/08/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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31/08/2024 09:22
Cominicação eletrônica
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31/08/2024 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JUCELIA GAMA DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
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31/07/2024 18:59
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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31/07/2024 10:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000281-93.2021.8.05.0056 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jucelia Gama De Carvalho Advogado: Arilleny Ribeiro Almeida (OAB:SE13638-A) Advogado: Murilo Almeida Fonseca (OAB:BA56526-A) Recorrente: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Juliana Silva De Oliveira (OAB:BA53130-A) Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269-A) Advogado: Caroline Dos Santos Oliveira (OAB:BA65177-A) Advogado: Edigelson Sousa Mesquita (OAB:PI9989-A) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Representante: Representação Banco Cetelem Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000281-93.2021.8.05.0056 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): JULIANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA53130-A), PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269-A), CAROLINE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA65177-A), EDIGELSON SOUSA MESQUITA (OAB:PI9989-A), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) RECORRIDO: JUCELIA GAMA DE CARVALHO Advogado(s): ARILLENY RIBEIRO ALMEIDA (OAB:SE13638-A), MURILO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA56526-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA indevidamente.
Na sentença (ID 54482406), o Juízo a quo julgou procedente, o pedido para: “Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida, assim como o pedido de inclusão/substituição do polo passivo da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar inexistente a dívida de R$ 968,99, para determinar a exclusão do nome da autora do(s) cadastro(s) de proteção ao crédito, e para condenar o promovido a pagar ao promovente a quantia de R$ 5.000,00 (a título de reparação por danos morais), acrescida de correção monetária contada a partir do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde o evento danoso (data da inscrição indevida), conforme súmulas 54 e 362 do STJ, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID 54482411).
As contrarrazões foram apresentadas. (ID 54482469). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito indevidamente.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Desta forma, tem a parte autora o direito de pleitear e obter contra a empresa a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo magistrado sentenciante (ID 54482406), senão vejamos: “Pedido de declaração de inexistência do débito e exclusão dos cadastros de proteção ao crédito - A promovente comprovou o cancelamento da compra objeto da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e estorno do valor pago pela mesma, não tendo o promovido, em virtude da decretação da inversão do ônus da prova, demonstrado o inadimplemento da dívida ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
Neste ponto, registre-se que o(a) próprio(a) acionado atribuiu culpa a erro sistêmico pela inscrição do nome da acionante nos cadastros de proteção ao crédito (ausência de comunicação do comerciante sobre o cancelamento da compra), sendo que tal fato, por si só, não caracteriza qualquer das excludentes de responsabilidade civil, com aptidão de mutilar o nexo causal, uma vez que a culpa exclusiva de terceiro somente deve ser reconhecida quando o fornecedor dos serviços adota os cuidados necessários diante de interferências externas previsíveis e que se inserem dentro dos riscos assumidos na atividade desenvolvida, não sendo este o caso dos autos.
Pedido de reparação por danos morais - A demonstração do fato (inscrição indevida do nome da promovente em cadastro de proteção ao crédito), por si só, foi suficiente para reconhecer a violação dos direitos da personalidade do(a) autor(a), acarretando-lhe dano presumido (in re ipsa).
Com efeito, deve ser quantificado o dano extrapatrimonial apenas sob o prisma compensatório, conforme art. 944 do CC/02, proporcionalmente ao grau de culpa, à potencialidade do dano, ao nível socioeconômico do(a) demandante e ao porte econômico do(a) demandado(a), valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, sempre tangenciado pelo princípio da razoabilidade/proporcionalidade, sendo certo que a indenização pelo dano moral sofrido deve, obrigatoriamente, recompor o estado do lesado ou mitigar-lhe os efeitos do dano.”. (Grifou-se).
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por débito inexistente, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Portanto, ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu, assim como correta a multa arbitrada em casa de descumprimento da obrigação de fazer.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, considerando tratar de recurso exclusivo da parte autora, que consoante documento coligido com a inicial tem outras negativações, entendo que a indenização fixada pelo Juízo “a quo” atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida, em sua integralidade, a condenação do recorrente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
26/07/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 18:54
Cominicação eletrônica
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26/07/2024 18:54
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 18:06
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JUCELIA GAMA DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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12/06/2024 05:08
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 11:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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10/06/2024 11:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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10/06/2024 10:59
Juntada de termo
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09/06/2024 18:36
Prejudicado o recurso
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24/11/2023 14:56
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:20
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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