TJBA - 8001333-58.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2025 19:38
Expedição de intimação.
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03/04/2025 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:24
Processo Desarquivado
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23/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:08
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/09/2024 00:08
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001333-58.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Manoel Monteiro De Souza Neto Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael (OAB:BA286-A) Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Filho (OAB:BA24821) Autor: Flavia Monteiro Dantas Bernardo Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael (OAB:BA286-A) Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Filho (OAB:BA24821) Autor: Aurea Cristina Rufino Dantas Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael (OAB:BA286-A) Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Filho (OAB:BA24821) Reu: Luzia Dos Santos Silva Advogado: Pakson Grey Cruz De Magalhaes (OAB:BA57545) Advogado: Marcelo Domingues Alves (OAB:BA55614) Advogado: Ana Luisa Soares Lima (OAB:BA58228) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.MANOEL MONTEIRO DE SOUZA NETO, FLÁVIA FERNANDES MONTEIRO DANTAS e AUREA CRISTINA RUFINO DANTAS, devidamente qualificados na inicial, promovem através de advogados regularmente constituídos, a presente Ação Ordinária de Nulidade de Escritura Particular de Doação de Imóvel c/c Pedido de Tutela de Urgência, cujos fundamentos jurídicos estão expostos na exordial em desfavor da ré LUZIA DOS SANTOS SILVA, qualificada na exordial.
Alegam os autores, em resumo, que são filhos legítimos do Sr.
Gileno Dantas da Fonseca Filho, que faleceu no dia 20/07/2019.
Informam ainda, que o referido pai dos autores, antes de falecer, tinha como sua cuidadora a Sra.
Luzia dos Santos Silva, ora ré, a quem doou por meio de Escritura Particular, de forma suspeita e inesperada, um pequeno terreno rural, adquirido e construído pelo mesmo.
Assim, informam os autores que à época, que supostamente teria doado o bem imóvel, o falecido pai estava passando por sérios problemas de saúde, inclusive acometido de cegueira total em virtude de complicações decorrentes de diabetes, não tendo plena e total consciência do que estava a fazer, assim, como era pai de três filhos, herdeiros necessários, e o bem doado, ser o único que o referido possuía Afirmam, ainda, os autores, que antes de falecer, o pai, Sr.
Gileno Dantas da Fonseca Filho, teria assinalado informalmente aos filhos a sua vontade de que o referido bem ficasse para os autores, o que já era por direito e, de forma surpreendente, após o seu falecimento, surgiu o inusitado termo de doação, em prol de sua cuidadora, ora ré.
Aduzem que a aquisição do bem se deu em 22/11/2016, conforme Escritura Particular de Compra e Venda acostada aos autos, e que a doação contestada se deu na data de 31/05/2019, portanto, quase três anos depois, porém, o reconhecimento de firma do mesmo ocorreu em 04/06/2019, sendo por demais suspeito, tendo em vista que na folha a qual reconheceu a firma, consta apenas a data e as assinaturas, enquanto que o conteúdo da doação vem na folha primeira, sem qualquer referência ou assinatura, mormente pelo falecimento do doador pouco mais de 30 dias depois.
Ademais, sabe-se que, não poderia o mesmo falecido doar o único bem que possuía, pois tinha filhos, herdeiros necessários, cuja doação é nomeada de doação inoficiosa, que nada mais é aquela que se estende por mais da metade do patrimônio do doador, prejudicando a legítima de seus herdeiros necessários.
Outrossim, ver-se-á que a doação se operou por instrumento particular, o que é totalmente contra a lei, quando o valor do bem ultrapassa 30 (trinta) vezes o valor do salário mínimo vigente a época da doação, neste caso, o bem foi avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ou seja, bem mais que o teto estipulado.
Neste diapasão, ver-se-á que a malsinada doação operada, tendo ela realmente ocorrido ou tendo a mesma sido forjada, é ilegal, não preencheu os requisitos necessários, assim, não podendo se perpetuar.
Com a exordial vieram vários documentos, dentre os quais, a Escritura Particular de Compra e Venda e a Escritura Particular de Doação.
Foi deferida a liminar sendo determinado que a parte ré se abstivesse de efetuar qualquer negócio jurídico que envolvesse o bem em litígio.Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação com preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, alegou, em síntese, que não era cuidadora do falecido, mas companheira do mesmo, que a doação foi válida, que ele se encontrava capaz no momento da assinatura, bem como não era o único bem que possuía.
Sustenta, ainda, que o bem não vale o quanto afirmado pelos autores, sendo bem menos o valor do mesmo.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.Houve réplica.
Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que desnecessária a produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos.
De início cumpre afastar a preliminar de impugnação ao valor da causa haja vista que o valor da causa é exatamente o valor atribuído ao bem em litígio, estando em consonância com a exigência legal.
Em que pese a parte ré afirme que o imóvel vale menos que aquele a ele atribuído, vale ressaltar que não trouxe aos autos nenhuma prova em contrário, de modo que o valor deve ser mantido.
No instrumento particular de doação consta o mesmo valor afirmado pelos autores, devendo, portanto, permanecer.O pedido é procedente.Nos termos do art. 549 do Código Civil, é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Ainda, a teor do disposto no art. 1.846 do CC, cabe aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.Afirmam os autores que o falecido, ao doar o imóvel descrito na petição inicial, ultrapassou os limites do quanto poderia dispor em testamento, sendo, portanto, nula a doação.
Impende, portanto, analisar se a doação de fato consumiu mais da metade de seu patrimônio.Neste ponto a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório.
Quando afirma que não era este o único bem existente, necessitava apontar os demais.
Não é razoável impor aos autores o ônus de comprovar a inexistência de patrimônios outros, mas da ré apontar os demais bens que comporiam a herança, não o tendo feito.
Tal ponto diz respeito a fato modificativo do direito dos autores, não tendo a ré se desincumbido do mesmo.Além disso, em que pese não fosse possível afirmar com veemência que o falecido encontrava-se capaz de realizar negócios jurídicos no momento da suposta doação feita, há que se observar a forma prescrita em lei para sua validade.Conforme consignado no documento, através do qual se formalizou a suposta doação, o valor estimado do imóvel era de R$ 150.000,00 , ultrapassando (e muito) o valor equivalente a 30 salários mínimos da época, de modo que deveria ser feito por escritura pública e não instrumento particular como foi feito.Tal como alhures exposto, a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.Nos termos do art. 541 do CC: "a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular", e, nos casos de doação de imóvel cujo valor supera 30 (trinta) salários mínimos a norma deve ser conjugada com o previsto no art.108 do mesmo diploma, que impõe como elemento essencial à validade do negócio a lavratura de escritura pública:“Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”Nesse contexto, tratando-se de imóvel avaliado em R$ 150.000,00 seria necessária a realização por escritura pública, de modo que o negócio jurídico não se revestiu da forma prescrita em lei, sendo nula a doação, posto que não observado elemento essencial à validade do negócio.
Nesse sentido:“APELAÇÃO.
Ação declaratória de anulação de doação.
Insurgência contra r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial e julgou procedente a reconvenção.
Doador, atualmente falecido, que teria doado o bem para sua amiga íntima.
Doação realizada por meio de instrumento particular.
Posterior doação do mesmo imóvel para os sobrinhos por meio de escritura pública.
Autora(amiga) que pretende a invalidade da doação posterior aos sobrinhos, os quais pleitearam em reconvenção a invalidade da doação à reconvinda.
Validade do negócio jurídico que depende do preenchimento dos requisitos legais.
Inteligência do art. 104 do CC.
Doação que deve se dar por meio de escritura pública quando o imóvel tenha valor superior a 30 salários-mínimos.
Requisito formal não cumprido.
Invalidade da doação que deve ser reconhecida.
Atribuição de valor inferior a 30 salários-mínimos no instrumento particular que não é suficiente para validar a doação.
Imóvel que tem valor de mercado em torno de 200 mil reais, o qual deve ser considerado para aferição do requisito formal.
Pedido de consideração da vontade do de cujus quando realizou a doação, a fim de superara formalidade exigida.
Descabimento.
Reconvenção que pleiteou o reconhecimento da validade da doação realizada pelo de cujus aos sobrinhos.
Pertinência.
Negócio jurídico realizado conforme lei, por meio de escritura pública.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1007965-91.2023.8.26.0297; Relator(a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro:17/06/2024)Ademais, há, ainda, que se observar que, conforme narrado pelos autores, a folha que trata da doação em si não apresenta nenhuma das assinaturas, apenas o texto da doação.
Neste mesmo documento, frise-se, consta o valor estimado de R$ 150.000,00.
O documento em si não foi impugnado pela parte ré vale ressaltar, nem outro foi trazido aos autos em contraprova.
As assinaturas constam na folha seguinte, apenas.
Logo, não há como dar credibilidade ao documento também por mais esse motivo.Para o julgamento do feito é indispensável a análise das provas que foram produzidas, já que, justamente, visam a demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes e é por meio da atividade probatória que se verificam os elementos necessários à descoberta da veracidade e credibilidade das alegações.As provas são os meios utilizados para a formação do convencimento do julgador a respeito da existência de fatos controvertidos que tenham relevância no processo.Como é sabido, o ônus da prova pode ser encarado sob dois aspectos: o subjetivo e o objetivo.
Sob o prisma subjetivo o ônus da prova consiste em dizer quem deve provar as alegações que formulou.
A parte que alega, se não se desincumbir de seu ônus de forma suficiente à certeza do alegado, sofrerá as consequências negativas do seu descumprimento.
Sob o ângulo objetivo, o ônus da prova orienta o julgamento.
Vale dizer: na sentença, o juiz deve atentar a quem incumbia o ônus probatório e, se era do autor, e ele não o fez, a demanda será julgada improcedente; sendo do réu, será procedente, ainda que em parte.Assim, a regra do ônus da prova serve como um norte para as partes, que sabem de antemão quais serão as consequências, caso não sejam produzidas provas suficientes para formação da convicção do julgador.O Código de Processo Civil, expressamente, distribui o ônus da prova no artigo 373, que dispõe que:O ônus da prova incumbe:I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.No caso, não demonstrou a parte ré nenhuma de suas alegações.
Em contrapartida os autores se desincumbiram da comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Logo, restou demonstrada a inexistência de outros bens que eventualmente comporiam a herança, assim como restou comprovado que a referida doação não seguiu a forma prescrita em lei, que deveria ser feita por meio de escritura pública devido ao valor do bem.
Este último fato por si só é suficiente para o julgamento da lide, de forma que não se trata de vício sanável.Impõe-se, assim, acolher a pretensão autoral.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nula a doação, objeto de discussão nos autos.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo e dos honorários advocatícios, que arbitro em 5 % do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.CAETITÉ/BA, 29 de julho de 2024.PAULO RODRIGO PANTUSA-JUIZ DE DIREITO -
29/07/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 04:28
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 06:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:04
Conclusos para despacho
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26/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:35
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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04/08/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
01/08/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 18:01
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 30/06/2022 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
28/04/2022 05:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 05:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:13
Decorrido prazo de PAKSON GREY CRUZ DE MAGALHAES em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:13
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES ALVES em 25/04/2022 23:59.
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27/04/2022 06:13
Decorrido prazo de ANA LUISA SOARES LIMA em 25/04/2022 23:59.
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07/04/2022 06:29
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
07/04/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 06:19
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
06/04/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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28/03/2022 09:25
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 30/06/2022 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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28/03/2022 09:21
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 30/06/2022 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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28/03/2022 09:19
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 30/06/2022 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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25/03/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 18:15
Expedição de ofício.
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08/03/2022 18:15
Expedição de citação.
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08/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 14:56
Conclusos para despacho
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19/03/2020 14:54
Audiência conciliação cancelada para 01/04/2020 11:30.
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28/02/2020 07:32
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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27/02/2020 17:11
Juntada de Petição de citação
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27/02/2020 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2020 17:00
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2020 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2020 20:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2020 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2020 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2020 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2020 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2020 10:36
Audiência conciliação designada para 01/04/2020 11:30.
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19/02/2020 10:35
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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19/02/2020 10:35
Expedição de citação via Central de Mandados.
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19/02/2020 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 10:21
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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18/02/2020 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2019 15:20
Conclusos para decisão
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07/10/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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