TJBA - 8000653-73.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:57
Decorrido prazo de SAULO DA HORA DE JESUS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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09/03/2025 06:33
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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09/03/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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25/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:14
Homologada a Transação
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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06/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:10
Expedição de citação.
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06/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/12/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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04/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000653-73.2024.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Saulo Da Hora De Jesus Advogado: Vania Brito Daudt (OAB:RJ093587) Advogado: Maria Jose Da Conceicao Timoteo Da Costa (OAB:RJ257601) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Intimação: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS- BA Paço Municipal, Bairro Ouro Negro, s/nº Candeias-BA - CEP: 43.815.020 (71) 3601-1626/3601-1010 / [email protected] Horário de atendimento das 08h00min às 14h00min Processo nº: 8000653-73.2024.8.05.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAULO DA HORA DE JESUS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA, Juíza de Direito Titular desta Vara Cível da Comarca de Candeias, Estado Federado da Bahia, no exercício de suas funções legais, fica a parte acima nomeada INTIMADA para a seguinte finalidade:.
A parte deve comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/12/2024 as 09h15m, que ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico é o https://guest.lifesizecloud.com/7749220.
ORIENTAÇÕES: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7749220.
Não havendo acordo, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
ADVERTÊNCIAS: A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo com condenação em custas processuais e a ausência injustificada da parte ré ensejará o reconhecimento da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, nos termos dos arts. 20 e 51 da Lei 9.099/95.
Para quaisquer dúvidas, entrar em contato através do e-mail: [email protected] Dado e passado nesta cidade e Comarca de Candeias/BA, em 27 de setembro de 2024 .
Eu, Judiciário / Subescrivão, digitei, subscrevi e assinei por ordem da autoridade acima.
AUTOR: SAULO DA HORA DE JESUS Endereço: TRAVESSA DO ESTADIO, 05, MALEMBA, CANDEIAS, BA, CEP: 43805-670 -
27/09/2024 12:16
Expedição de citação.
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27/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:14
Expedição de citação.
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27/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2024 17:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/12/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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22/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DECISÃO 8000653-73.2024.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Saulo Da Hora De Jesus Advogado: Vania Brito Daudt (OAB:RJ093587) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000653-73.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: SAULO DA HORA DE JESUS Advogado(s): VANIA BRITO DAUDT (OAB:RJ093587) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Atribuo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 622/2015, que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca. À Secretaria para que proceda com a atualização da Classe Processual para “PJEC”, se necessário.
Considerando que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, de modo que cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil, concedo ao autor prazo de cinco dias para manifestação, caso opte pelo procedimento comum.
Com relação aos pedidos de tutela de urgência de descaracterização da mora, bem como manutenção do bem em posse do autor, os indefiro diante da inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, qual seja, a obtenção de revisão do contrato de financiamento do veículo objeto da ação.
As provas a demonstrar a existência de cobrança da taxa mensal acima do pactuado, constantes de parecer contábil apresentado pela própria parte autora, sem qualquer possibilidade de se aferir sua correção, dependente de cálculos aritméticos não dominados por este magistrado, sendo que, com relação ao alegado "seguro" e "registro de contrato", não é possível saber sua pertinência antes do estabelecimento do contraditório, possibilitando à parte ré se manifestar.
Não é possível verificar, portanto, nesta primeira análise, a ocorrência de cobrança abusiva.
Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, na forma dos artigos 18, 20, 30 e 31 da Lei n. 9.099/95, para oferecimento de contestação no momento da audiência supradesignada, contendo toda a matéria de defesa.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da parte autora) ou revelia (no caso da parte requerida).
Fica advertida a parte requerida que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.
Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC.
Ao cartório para as comunicações necessárias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
29/07/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 16:02
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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