TJBA - 8002292-97.2018.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002292-97.2018.8.05.0154 Inventário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Marilene Barbosa De Oliveira Advogado: Marcos Klever Tavares De Sa (OAB:BA26392) Inventariado: Pedro Pereira De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: INVENTÁRIO n. 8002292-97.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: MARILENE BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA (OAB:BA26392) INVENTARIADO: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de inventário e partilha, conforme regência do art. 610 e seguintes do CPC/15.
Dado o lapso decorrido sem diligências pela parte autora, os autos vieram conclusos após regular intimação.
Decido.
A desídia ou a inércia do inventariante em dar regular andamento ao feito, conquanto desafiem o princípio da eficiência do Judiciário, previsto no art. 8º do CPC/15, não justificam a extinção do processo de inventário, seja por desistência ou por abandono de causa, em função de haver interesse público envolvido, conforme entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO.
Inventário.
Sentença de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
A paralisação do inventário ou arrolamento não acarreta a extinção por abandono ou inércia e, sim, a substituição do inventariante desidioso ou o arquivamento dos autos.
Extinção afastada.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - AC: 00001302520098260244 SP 0000130-25.2009.8.26.0244, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 29/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) Nesse sentido, determino o arquivamento provisório dos autos, esclarecendo que, caso haja peticionamento em sentido diverso pela parte requerente, devem os autos retornar conclusos para prosseguimento.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
31/10/2024 17:44
Arquivado Provisoriamente
-
09/10/2024 18:05
Determinado o Arquivamento
-
07/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8002292-97.2018.8.05.0154 Inventário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Marilene Barbosa De Oliveira Advogado: Marcos Klever Tavares De Sa (OAB:BA26392) Inventariado: Pedro Pereira De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: INVENTÁRIO n. 8002292-97.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: MARILENE BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA (OAB:BA26392) INVENTARIADO: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
O feito encontra-se parado há tempo significativo.
Desta feita e considerando os princípios da celeridade e cooperação processual, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu representante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, especificando exatamente qual a providência que deseja seja realizada, sob pena de extinção.
Findo o prazo sem manifestação, conclusos para sentença extintiva.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
12/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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18/09/2019 14:07
Conclusos para decisão
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18/09/2019 14:06
Juntada de Certidão
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01/06/2019 04:11
Decorrido prazo de MARCOS KLEVER TAVARES DE SA em 18/03/2019 23:59:59.
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17/05/2019 06:49
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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17/05/2019 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2019 00:16
Decorrido prazo de MARCOS KLEVER TAVARES DE SA em 17/12/2018 23:59:59.
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07/03/2019 11:48
Expedição de intimação.
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07/03/2019 10:48
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2019 15:07
Conclusos para despacho
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01/02/2019 15:07
Juntada de Certidão
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20/01/2019 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2018.
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07/12/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2018 14:56
Expedição de intimação.
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20/11/2018 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 09:12
Conclusos para despacho
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08/08/2018 17:11
Distribuído por sorteio
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08/08/2018 17:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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