TJBA - 8002000-74.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:30
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/07/2025 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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05/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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26/01/2025 20:50
Expedição de carta.
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26/01/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 19:40
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 18:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/08/2024 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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27/08/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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12/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 19:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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08/08/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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08/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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07/08/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:28
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 28/08/2024 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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31/07/2024 14:57
Expedição de carta.
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31/07/2024 14:57
Expedição de Carta.
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31/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002000-74.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Alvaligia Maria Dos Santos Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Aapb-associacao Dos Aposentados E Pensionistas Brasileiros Do Inss E Fundos De Pensao Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO N.º:8002000-74.2024.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: ALVALIGIA MARIA DOS SANTOS PARTE RÉ: REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Cuida-se de requerimento de suspensão da cobrança automática em proventos de contribuição do AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO.
Aduz a autora que não é associada a referida associação e que não autorizou o desconto da contribuição e seus proventos.
Requer, liminarmente a suspensão do desconto.
Há suficientes elementos que evidenciam a probabilidade do direito porquanto há prova da existência dos descontos consignados em folha de proventos (doc id 455356447), bem como de que foi o(a) ré(u) o(a) responsável por promover tal cobrança .
Ressalte-se que impossível à autora fazer prova negativa de sua filiação à referida associação bem como da negativa de autorização do desconto em seus proventos , de forma que, havendo alegação da autora neste sentido, impõe-se, em antecipação dos efeitos da tutela determinar a suspensão da do desconto, devendo a parte ré, em sede de contestação comprovar os fatos ora negados.
Finalmente, caracterizado o receio de que seja produzido dano de difícil reparação, por ser cediço que a privação de verba alimentar gera prejuízos à mantença do(a) autor(a).
Ressalte-se que não se vislumbra dano inverso, vez que , provada a filiação e autorização do desconto, poderá a entidade ré realizar a cobrança para ressarcimento dos valores devidos .
Defiro a liminar postulada para determinar à parte ré que promova no prazo de 05 dias a cessação dos descontos provenientes da contribuição ora impugnada em folha de proventos do(a) requerente, ficando suspensos os efeitos do referido contrato .
Fixo multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão.
Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência de conciliação.
CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimado por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Em atenção aos princípios de celeridade e economia processuais, confiro a este despacho força de MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 29 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
29/07/2024 22:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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