TJBA - 8011605-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8011605-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Auxiliadora Cunha Da Silva Advogado: Maxsandra Regina Morais De Andrade (OAB:AC6605) Interessado: Azul Companhia De Seguros Gerais Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8011605-46.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Seguro] Requerente : INTERESSADO: MARIA AUXILIADORA CUNHA DA SILVA Requerido : INTERESSADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da ré, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A requerente afirmou que é proprietária de um veículo que estava segurado pela empresa requerida, quando ocorreu um sinistro.
Que no dia 26 de dezembro de 2023, ao tentar ligar o veículo Novo Onix Hatch LT 1.0 12V Flex, não obteve sucesso, isso porque o carro, simplesmente, não ligava.
Isso ocorreu na cidade de Epitaciolândia, Estado do Acre.
A Requerente, entrou em contrato com a seguradora via ligação, a Requerida disse não poder realizar a compra da passagem diretamente, pois, o valor da passagem passaria a margem dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foi informado à Autora, por parte da seguradora, que a mesma poderia comprar a passagem aérea para retornar para sua residência, visto que, a seguradora, iria arcar com o ressarcimento de 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse, já estabelecida como uma das cláusulas contratuais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Que a Autora entrou em contato com a seguradora para saber acerca do andamento do ressarcimento, visto que eles deram 5 (cinco) dias de prazo para haver o ressarcimento, contudo até o presente momento não houve retorno.
Com a inicial juntaram documentos.
Requer a rescisão contratual do apólice de seguro, indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O MM.
Juízo determinou a citação da requerida para apresentar defesa.
A requerida juntou contestação no ID nº 433593293.
No mérito, refutou os termos da inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID nº 436479822.
Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, verifico que a parte autora não fez prova do que alega e juntou prova que sustenta o seu ponto de vista da própria ré.
Da rigorosa análise dos documentos que instruem os autos, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe.
Compulsando os autos, a parte autora relata que não houve o ressarcimento do valor despendido a título de passagem aérea, mesmo estabelecido em uma das cláusulas contratuais na apólice de seguro ID nº 428645750.
Em razão da ausência de reembolso, a parte autora resolveu ingressar com a presente demanda indenizatória. 2.
RISCOS COBERTOS – PASSAGEIROS: 2.1.2 Acidente de trânsito, incêndio ou pane, fora do município de residência.
Se o veículo ficar imobilizado em decorrência de acidente de trânsito pane ou sinistro, o(s) ocupante(s) do veículo terá(ão) direito ao transporte, a critério da Seguradora, para prosseguimento da viagem ou retorno à residência do segurado, prevalecendo como destino aquele que for mais próximo do local da pane ou acidente.
O segurado perderá o direito a esta cobertura se optar pela HOSPEDAGEM.
Limite total de despesas: 1 passagem rodoviária ou aérea nacional/internacional, classe econômica, até o Valor de R$ 5.000,00 (por evento).
Com efeito, infere-se que a parte autora apresentou documentação neste sentido, transferindo para a parte ré o ônus de prová-la, o que aconteceu, pois a requerida apresentou documentos hábeis a sustentar que houve a restituição realizada pela seguradora no ID nº 433595860 em prazo não superior a 15 (quinze) dias.
O envio da documentação para o reembolso ocorreu no dia 17 de janeiro, e o efetivo reembolso ocorreu no dia 29 de janeiro.
Conforme orientação da Susep (Superintendência de Seguros Privados), as seguradoras possuem o prazo máximo de 30 dias para reembolsar a partir do envio da documentação.
Com efeito, não houve falha na prestação de serviços apta a ensejar a rescisão contratual, em razão da inexistência de descumprimento contratual.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais entendo que houve a perda superveniente do objeto da ação, mormente porque há nos autos comprovação do reembolso do valor gasto com a passagem aérea.
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe lesões ao direito atingido.
Na presente demanda, o fato ilícito não foi concretamente demonstrado, motivo pela qual não há razão pelo acolhimento do pleito pela condenação em danos morais.
Nesse sentido, dispõe jurisprudência: DIREITO CIVIL.
DISCUSSÃO COM SÍNDICO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA. 1.
Para a caracterização do dever de indenizar decorrente de ato ilícito, impõe-se a presença dos seguintes requisitos: existência do dano; ação ou omissão do agente; relação de causalidade; e comprovação de dolo ou culpa do agente, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 2.
Ausente o ato ilícito, não há substrato jurídico para a pretensão indenizatória. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0244-06 0002247-32.2012.8.07.0011, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/09/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/10/2016 .
Pág.: 393/422).
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais débitos diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 21:48
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 21:48
Expedição de sentença.
-
10/07/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CUNHA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CUNHA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:00
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:00
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 04:48
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
30/05/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:51
Expedição de sentença.
-
23/05/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 04:11
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
29/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:07
Expedição de despacho.
-
22/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 23:13
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CUNHA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:59
Juntada de Petição de procuração
-
01/03/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2024 16:42
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
12/02/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 10:42
Expedição de despacho.
-
29/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006260-21.2023.8.05.0103
Carine de Oliveira Alves
Adinoel dos Santos Silva
Advogado: Edvaldo Vieira de Alencar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2023 11:32
Processo nº 8077507-19.2019.8.05.0001
Marcia Elizabeth Kasprzykowski
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Joao Sebastiao Rocha Lima Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2019 11:37
Processo nº 0000083-84.2009.8.05.0228
Ana Maria Rabelo da Costa Pinto
Banco Bradesco S\A
Advogado: Marcio Caetano de Souza Santiago Vallada...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2009 11:30
Processo nº 8046273-46.2024.8.05.0000
Eduardo Lima Vasconcelos
Adolfo Emanuel Monteiro de Menezes
Advogado: Alfredo Carlos Venet de Souza Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2024 09:07
Processo nº 8004182-44.2022.8.05.0150
Eliseu Soares Patrocinio Filho
Phytonatus Nutraceutica LTDA
Advogado: Luiz Henrique Cruz Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2022 19:18