TJBA - 8024036-83.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/09/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8024036-83.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Pedro Marcos Cardoso Ferreira Advogado: Pedro Marcos Cardoso Ferreira (OAB:BA7606) Decisão: e fato n PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8024036-83.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA Advogado(s): PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA (OAB:BA7606) DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Pedro Marcos Cardoso Ferreira em face da decisão que indeferiu o parcelamento do débito no bojo desta Execução Fiscal (ID.222354340).
Sustenta o Embargante que a decisão é omissa, pois encontra-se em dissonância com as provas constantes nos autos.
Requer a aplicação das disposições do Código de Processo Civil.
Aponta omissão no que toca ao pedido de gratuidade de justiça.
Regularmente intimado, o Município de Salvador pugnou pela rejeição do recurso horizontal (ID.337754511).
Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Analisando cautelosamente o feito, observo que o pleito do Embargante merece parcial acolhimento.
Como cediço, os Embargos de Declaração constituem uma modalidade recursal de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
In verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese sob exame, o devedor/embargante veio aos autos requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, além do parcelamento judicial da dívida tributária.
Quanto ao parcelamento do débito, a decisão hostilizada é clara ao destacar que, nos termos artigo 155-A do CTN: "O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica", de modo que não pode o Poder Judiciário imiscuir-se em tal seara, sob pena de violação ao disposto no inc.
II do art. 5º da CF/88.
Assim, não há que se falar em omissão ou aplicação do CPC no caso concreto, pois tal diploma é aplicado às relações tributárias de forma subsidiária.
Dado que o parcelamento do débito em foco somente pode ser realizado em observância aos artigos 10, 10-A/F e 11, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, é escorreita a decisão que indeferiu o pleito do Embargante, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em relação à gratuidade de justiça, verifico que o pedido do recorrente de fato não foi analisado.
Conforme a disciplina do artigo 98, do CPC, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifo nosso) Perlustrando os fólios, observo que o documento apresentado pelo requerente (ID.197508290) é insuficiente para demonstrar a alegada vulnerabilidade financeira.
Por tudo que foi exposto, ACOLHO EM PARTE o recurso horizontal, apenas no que toca à análise do pedido de gratuidade justiça, determinando a intimação do devedor/embargante para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar documentos aptos a comprar sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido.
MANTENHO o indeferimento do parcelamento no bojo desta Execução Fiscal.
Quanto aos depósitos já realizados, determino que, ao fim da execução fiscal, sejam os valores convertidos em renda em favor do exequente.
Inexistindo parcelamento por via adequada, os créditos tributários são plenamente exigíveis.
Dessa forma, fica o Município do Salvador intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, abatendo a quantia já depositada em juízo, sob pena de suspensão processual.
P.R.I.
Atribuo ao presente ato força de carta, mandado e/ou ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
26/07/2024 20:42
Expedição de decisão.
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26/07/2024 20:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/05/2024 17:40
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 07:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA em 26/01/2023 23:59.
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13/01/2023 03:27
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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13/01/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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14/12/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 12:52
Expedição de despacho.
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22/11/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 07:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/09/2022 23:59.
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24/08/2022 16:12
Conclusos para decisão
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21/08/2022 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2022 14:20
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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17/08/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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10/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:57
Expedição de decisão.
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10/08/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 16:43
Juntada de Petição de informação de parcelamento
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11/05/2022 15:00
Conclusos para decisão
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10/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 09:23
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA em 30/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:26
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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14/03/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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