TJBA - 8000958-72.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/11/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/11/2024 16:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
17/11/2024 16:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/10/2024 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/10/2024 22:42
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
06/10/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 01:33
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2024 04:11
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
10/08/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000958-72.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Josival Alves Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000958-72.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JOSIVAL ALVES Advogado(s): DAIANE COSTA registrado(a) civilmente como DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Relatados, decido.
Ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça.
Do advogado da parte autora.
Afirma a ré que verificou a existência de um número elevado de ações similares ajuizadas pelo mesmo advogado, em que há sempre a mesma narrativa.
Assim, requer que seja oficiada a OAB.
Em que pese a alegação, tenho que não há elementos nos autos em permitam aferir a existência de ato atentório à justiça, sobretudo dentro da presente ação, que versa sobre caso especifico e que será analisado de acordo com as provas juntadas ao longo do deslinde da demanda.
Assim, observada eventual falta do advogado no presente caso, serão tomadas as medidas cabíveis.
Dessa forma, indefiro o pedido de ofício à OAB, de modo que eventual medida administrativa deverá ser tomada pela parte ré.
Conexão Rejeito a preliminar, visto que os processos já se encontram julgados.
Justiça gratuita.
O pedido de assistência judiciária gratuita somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos do Código de Processo Civil, ressalvando que a declaração de insuficiência de fundos é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório.
Ademais, na forma do art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por seu turno o parágrafo único afirma que o processo do recurso, na forma do § 1º do artigo 42 desta Lei, “compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de Assistência Judiciária Gratuita”.
Assim, rejeito a impugnação formulada.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Cinge-se a controvérsia instaurada em saber se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, uma vez que a alegação da ré é de que a contratação foi efetivada e a da autora é de que jamais teve a intenção de contratar.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora é analfabeta e para comprovar suas alegações, o Requerido trouxe além do contrato constando a digital, cópia dos documentos pessoais da autora, bem como das testemunhas, entretanto percebe-se a ausência de assinatura de pessoa à rogo pela requerente, bem como falta de comprovante do pagamento do valor contratado.
Portanto, não há como comprovar a validade do negócio jurídico entre as partes.
Apesar de a parte ré ter apresentado contestação, observo que não foram juntados documentos que pudessem provar a regularidade do contrato de empréstimo ora questionado bem como ter sido juntado contrato e com o cumprimento das determinações legais, deixou-se de comprovar a disponibilidade dos valores para a parte autora.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou qualquer instrumento entabulado com a parte autora.
Não acostou o respectivo contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, o que inviabiliza a confirmação da contratação alegada pela parte promovida.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos nos proventos de aposentadoria da parte autora, valores que devem ser devolvidos à parte autora em dobro, ante a inexistência de demonstração da má-fé.
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada no benefício previdenciário da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor, ao realizar contrato de empréstimo de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Ao cobrar valores referentes a serviços não contratados pela parte autora, os quais foram descontados de sua aposentadoria, que, constitui verba alimentar imprescindível à sua vida digna, a ré ocasionou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução da sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, comprometendo a sua própria subsistência.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, todos os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, de R$ 49,90 desde 02/11/2019, corrigidos desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso, forte no art. 487, I, do CPC; CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização única, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000958-72.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Josival Alves Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CASA NOVA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo Nº: 8000958-72.2020.8.05.0052 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIVAL ALVES REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO INCLUSÃO EM PAUTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do Dr.
Frank Daniel Ferreira Neri, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova, incluo o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO o dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIENCIAS DES.
ALMIR DA SILVA CASTRO Data: 21/06/2024 Hora: 10:20, Ficam as partes, pessoalmente e/ou através de seus respectivos advogados, CITADAS/INTIMADAS a comparecerem à audiência nos moldes da Lei 9.099/95 e Despacho.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/509090 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 509090 COMO ACESSAR O LIFESIZE: • Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf • Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Casa Nova/BA, 28 de maio de 2024 Josué de Melo Seixas Silva Auxiliar de Cartório -
26/07/2024 18:46
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 18:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 12:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/06/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
-
21/06/2024 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
05/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 11:05
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/06/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
-
23/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 23:14
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:47
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
22/06/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:46
Juntada de acórdão
-
07/06/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/09/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 14:14
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2021 02:20
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 10/11/2020 23:59.
-
29/05/2021 15:52
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
29/05/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
01/02/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 20:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 20:38
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
10/11/2020 22:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 13:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/10/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 14:29
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
20/10/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2020 10:15
Conclusos para julgamento
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29/09/2020 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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23/09/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 23:13
Conclusos para julgamento
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27/08/2020 23:12
Juntada de Termo de audiência
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27/08/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 21:27
Audiência vídeoconciliação realizada para 27/08/2020 08:10.
-
14/08/2020 21:06
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2020 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 20:55
Audiência vídeoconciliação designada para 27/08/2020 08:10.
-
14/08/2020 20:51
Audiência conciliação cancelada para 17/06/2020 13:40.
-
20/06/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 17:15
Audiência conciliação designada para 17/06/2020 13:40.
-
20/04/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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