TJBA - 8000230-16.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:10
Expedição de citação.
-
06/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/12/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:51
Expedição de citação.
-
09/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:49
Expedição de citação.
-
09/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 17:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MARQUES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/12/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
22/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DECISÃO 8000230-16.2024.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Carina Souza Caldas Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB:PR87889) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Reu: Banco Intermedium Sa Reu: Victor Hugo Marques Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000230-16.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: CARINA SOUZA CALDAS Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB:PR87889) REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça por força do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual afirma presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzidas exclusivamente por pessoa natural.
Indefiro o pedido de tutela de urgência diante da inexistência, no momento, de elementos a evidenciar a probabilidade do direito, haja vista a existência unicamente de provas unilateralmente produzidas pela parte autora sem passarem pelo crivo do contraditório, no qual a parte ré pode produzir prova em contrário ao alegado na inicial, não havendo como precisar, neste momento se houve ou não a contratação do referido empréstimo.
Designe-se audiência de conciliação.
Após, cite-se e intime-se a parte ré para integrar a relação processual e comparecer à audiência na data marcada, devendo ainda ser intimada a parte autora para esta última finalidade.
A parte demandada deve ser informada, no ato da citação, que, caso não compareça à audiência ou nesta não seja realizado acordo, a partir da data de sua realização se iniciará o prazo para contestação de 15 (quinze) dias.
As partes deverão ser cientificadas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá acarretar a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial, carta e ofício.
O não cumprimento pelas partes dos prazos consignados acarretará na extinção do presente processo por abandono.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Candeias/BA, datado e assinado digitalmente.
ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito -
29/07/2024 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000032-42.2021.8.05.0251
Lindomar Vieira dos Santos
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Jademilson Rodrigues de Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2021 22:05
Processo nº 8152945-46.2022.8.05.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Diego Morais Santos
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2022 17:13
Processo nº 8000873-81.2023.8.05.0052
Cosme Emanuel dos Reis Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2023 13:55
Processo nº 8043950-65.2024.8.05.0001
Antonio Jose Pamponet Bittencourt
Municipio de Salvador
Advogado: Eunice da Fonseca Calixto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2024 11:53
Processo nº 8070173-60.2021.8.05.0001
Flamber Araujo Pinheiro
Estado da Bahia
Advogado: Roberta Maira Queiroz Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2021 13:45