TJBA - 8114734-72.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
03/04/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 15:17
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 15:16
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
14/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de PABLO ROBERTO DA CRUZ LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8114734-72.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Pablo Roberto Da Cruz Lima Advogado: Leone Lima Cerqueira (OAB:BA66546-A) Apelante: Herbert Ramos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8114734-72.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PABLO ROBERTO DA CRUZ LIMA e outros Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA (OAB:BA66546-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 75641247) interposto por HEBERT RAMOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, alínea a da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, estando o acórdão recorrido ementado da seguinte forma (ID 73356756): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II).
EMPREGO DE ARMA DE FOGO (§ 2º-A, I).
RESISTÊNCIA (ART. 148 § 1º, inciso IV).
CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 DO CP).
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECURSOS PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO.
SUSTENTAM QUE O CONTEÚDO PROBATÓRIO APRESENTA FRAGILIDADES.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA PARA QUE SEJA APLICADA A REDUÇÃO EM 2/3.
INCABÍVEL O PEDIDO DEFENSIVO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REVISÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I – Sentença que julgou a pretensão punitiva para condenar PABLO ROBERTO DA CRUZ LIMA e HEBERT RAMOS SANTOS com fundamento nos artigos 157, §2, inciso II e § 2-A, inciso I do CP; Também pelos artigos 329 e 148 do mesmo diploma.
Negado o direito de recorrer em liberdade.
Estabelecendo pena definitiva de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, a serem cumpridas em regime inicialmente SEMIABERTO, além do pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa.
II – Recursos defensivos pugnando pela Absolvição dos Réus, argumento de que não existem provas suficientes de autoria e materialidade do delito.
Subsidiariamente, buscam a desclassificação do delito de roubo consumado para a modalidade tentada, para que seja aplicada a redução em 2/3.
III – Não merece agasalho as teses Defensivas no sentido da absolvição, pois a materialidade e autoria restaram evidenciadas através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Exibição da res furtiva isso sem se falar da própria declaração da vítima, corroborada pelos testemunhos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante.
IV - Diante, pois, do harmônico conjunto de provas, integrado pelas palavras da vítima, impunha-se a prolação de édito condenatório por crime de roubo majorado, restando sem reparo a pena aplicada na Sentença de 03(três) anos e 06(seis) meses de reclusão em regime inicial aberto, e a 08(oito) dias-multa.
Condenação de rigor.
V – Dosimetria que não comporta revisão.
VI – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Apelo.
VII – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e art. 146, do Código Penal.
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 76236101). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.Quanto a tempestividade: Ao analisar os autos, verifica-se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme prevê art. 121, inciso I, da Lei complementar 80/94, in verbis: Art. 128.
São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.
Diante da ausência de intimação pessoal, pode-se afirmar que não houve abertura do prazo recursal para a Defensoria Pública.
Sendo assim, não há que se falar em intempestividade. 2.Quanto a violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, porquanto, manteve a condenação do recorrente pelo crime de roubo e cárcere privado, consignando que restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, conforme trecho abaixo destacado (ID 73356756): (...) Inicialmente, cumpre destacar que a materialidade delitiva do roubo restou cabalmente comprovada através do Auto de Apreensão (ID 45289940), onde consta a apreensão de uma pistola 9mm (nove milímetros) de fabricação CANIK; 02 (dois) celulares Samsung; 01 (um) celular Motorola; 01 (um) relógio; 01 (um) controle veicular; 01 (uma) chave prateada e, uma carteira.
Por outro lado, a autoria delitiva restou configurada através das declarações prestadas perante os policiais pelas vítimas dos roubos.
Corroboradas pelos depoimentos dos policiais e por confissão extrajudicial fornecida pelo Acusado Pablo Roberto que confessou o envolvimento no delito. (...) Verifica-se que as testemunhas policiais contam com clareza e segurança os detalhes do ocorrido.
Assim, a condição de agentes de segurança pública não retira a confiabilidade de seus testemunhos, visto que foram colhidos em juízo e harmônico com o conjunto probatório.
Vale destacar que os depoimentos dos agentes de polícia têm um peso significativo, uma vez que se presume que sejam verdadeiros nas suas declarações e que as suas ações no desempenho das suas funções são presumidas como legítimas, o que torna os seus depoimentos altamente relevantes no conjunto probatório. (...) Logo, em que pese os Apelantes tenham requerido Absolvição, sob a suposta ausência de provas suficientes para embasar a condenação, é observado, porém, que os elementos comprovam as condutas imputadas aos Apelantes.
Ademais, cumpre ressaltar que apesar das vítimas não terem comparecido em juízo suas declarações em sede policial foram devidamente corroboradas pelos outros meios de prova produzidas em juízo, portanto, válidas as provas obtidas.
A autoria e a materialidade do delito, imputado aos recorrentes, encontram-se, pois, comprovadas nos autos, não se podendo cogitar a possibilidade de absolvição destes.
Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito de que seja absolvido dos crimes de roubo e cárcere privado, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
ART. 226 DO CPP.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena. 2.
No caso, a Corre de origem concluiu que, embora não observadas as formalidades legais para o reconhecimento, a autoria encontra-se amparada em outros elementos probatórios, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Destacou que a prova testemunhal, associada à prisão do agravante na companhia dos corréus, alguns dias após este delito, em flagrante quando praticava outro crime, com idêntico modus operandi, foram suficientes para a definição de sua autoria. 3.
Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.499.301/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024.) 3.
Quanto a violação ao art. 146, do Código Penal: O acórdão vergastado afastou o pleito defensivo de desclassificação do crime de cárcere privado para constrangimento ilegal, ao argumento que restou comprovado que a condita do recorrente ultrapassou o mero constrangimento ilegal, consignando o seguinte (ID 73356756): (...) A defesa do Apelante PAULO ROBERTO DA CRUZ LIMA, pugna pela desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada.
Porém, corroborando a versão acusatória, os policiais que realizaram a apreensão dos Acusados informaram, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, todas as circunstâncias do delito.
Assim, incabível o acolhimento do pleito de desclassificação para a modalidade tentada, uma vez que houve a consumação do crime de roubo.
Além disso, é importante mencionar que o aumento relativo ao concurso de pessoas e da utilização de arma de fogo no crime cometido é fundamentado pelas provas documentais, seja através de depoimentos de testemunhas, da declaração da vítima e dos documentos e apreensões que os acompanham.
A defesa de HEBERT RAMOS SANTOS também pugnou pela desclassificação do crime de cárcere privado para constrangimento ilegal, o que não é cabível, pois o crime previsto no art. 146 do Código Penal é de natureza instantânea, não se aplicando ao caso em questão.
Dessa forma, observa-se que as vítimas tiveram sua liberdade restringida ao serem mantidas em cárcere privado por aproximadamente 1 hora e 30 minutos à 2 horas, conforme depoimentos presentes nos autos.
Durante esse período, os Apelantes ameaçaram as vítimas com uma arma de fogo, uma conduta de natureza contínua que vai além do simples constrangimento ilegal, conforme é possível verificar.
Assim, as condutas dos Apelantes foram corretamente enquadradas nas tipificações legais.
Condenados os Réus pelos crimes de Roubo (art. 157, §2, inciso II e § 2-A, inciso I do CP), Resistência (art. 329 do Código Penal) e por Cárcere Privado (art. 148 do CP), passo, pois, ao exame da dosimetria.
A revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesses termos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E SEQUESTRO/ CÁRCERE PRIVADO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
VÍTIMA COLOCADA NO PORTA-MALA DO CARRO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR CERCA DE MEIA HORA.
CONDUTA QUE EXTRAPOLA O MERO CONSTRANGIMENTO.
CONDUTA PERMANENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
O crime de sequestro/cárcer privado, tipificado no art. 148 Código Penal, exige para a sua configuração a restrição da liberdade de ir e vir da vítima, sendo, assim, um crime permanente.
Por outro lado, o delito de constrangimento ilegal, descrito no art. 146 do mesmo códex, possui a natureza de crime instantâneo. 4.
No caso, o paciente constrangeu a vítima a adentrar no porta-malas de seu veículo automotor (por cerca de 30 minutos), mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, assumindo a direção do automóvel para praticar um novo delito de roubo.
Assim, a conduta do paciente extrapolou o mero constrangimento ilegal, o que comprova o acerto do acórdão impugnado que tipificou a conduta como cárcere privado. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 395978 SC 2017/0083716-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff// -
12/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/02/2025 19:27
Recurso Especial não admitido
-
04/02/2025 08:27
Conclusos #Não preenchido#
-
04/02/2025 02:55
Decorrido prazo de PABLO ROBERTO DA CRUZ LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:53
Juntada de Petição de CR RESP_8114734_72.2021.8.05.0001
-
22/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
09/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Herbert Ramos Santos em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
-
22/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:23
Conhecido o recurso de PABLO ROBERTO DA CRUZ LIMA - CPF: *63.***.*10-48 (APELANTE) e não-provido
-
19/11/2024 16:16
Conhecido o recurso de PABLO ROBERTO DA CRUZ LIMA - CPF: *63.***.*10-48 (APELANTE) e não-provido
-
19/11/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2024 15:13
Deliberado em sessão - julgado
-
11/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:24
Incluído em pauta para 12/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
29/10/2024 08:15
Solicitado dia de julgamento
-
16/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Rita de Cássia Machado Magalhaes
-
17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PABLO ROBERTO DA CRUZ LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:24
Conclusos #Não preenchido#
-
14/08/2024 12:11
Juntada de Petição de AP_8114734_72.2021.8.05.0001_
-
02/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
02/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:01
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8114734-72.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Pablo Roberto Da Cruz Lima Advogado: Leone Lima Cerqueira (OAB:BA66546-A) Apelante: Herbert Ramos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8114734-72.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: PABLO ROBERTO DA CRUZ LIMA e outros Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA (OAB:BA66546-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Relator: Des.
Pedro Augusto Costa Guerra DESPACHO Vistos, etc.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 29 de julho de 2024.
Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator -
29/07/2024 14:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
-
26/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:10
Juntada de despacho
-
26/07/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
04/06/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 01:38
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2024 13:30
Conclusos #Não preenchido#
-
21/03/2024 12:19
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO
-
18/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2023 17:21
Conclusos #Não preenchido#
-
08/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:14
Juntada de decisão
-
08/11/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 05:58
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
08/11/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
06/11/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 12:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2023 09:53
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2023 13:04
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2023 09:59
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO
-
04/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
26/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:43
Juntada de despacho
-
26/06/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
08/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
02/06/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
01/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 15:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/05/2023 09:53
Conclusos #Não preenchido#
-
29/05/2023 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:21
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
26/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000391-53.2021.8.05.0069
Zilda Figueredo dos Santos
Ilidio Duarte dos Santos
Advogado: Gessica de Alecrim Laranjeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2021 15:41
Processo nº 8002168-60.2021.8.05.0138
Termotecnica Industria e Comercio LTDA
Concreta Brasil Eireli
Advogado: Karina Pimentel de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2021 10:24
Processo nº 8000178-31.2015.8.05.0110
Jorge Rodrigues de Medeiros
Isabel Rodrigues de Medeiros
Advogado: Daniela Franca dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2015 18:29
Processo nº 8028046-39.2023.8.05.0001
Essenz Comercio de Aromas LTDA
Smell It Industria e Comercio LTDA
Advogado: Adriana de Cassia Ramos Galizi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2023 13:44
Processo nº 8010883-31.2023.8.05.0103
Valney Passos da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Max Rodrigo da Cruz Leitao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2023 10:54