TJBA - 0000317-22.2013.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2023 11:35
Expedição de intimação.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 0000317-22.2013.8.05.0165 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Mariza Oliveira Silva Advogado: Geovane Randel Pereira Oliozi (OAB:BA16516) Advogado: Jadina Paiva Silva (OAB:BA9880) Autor: Alexandre Lecinha De Almeida Cunha Reu: Fernando Araujo Do Nascimento Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:BA13820) Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591) Reu: Valdoberto Bonjardim Porto Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:BA13820) Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591) Reu: Edvania Perocine Xavier Autor: Maria Gilse Ferreira Cunha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0000317-22.2013.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: MARIZA OLIVEIRA SILVA, ALEXANDRE LECINHA DE ALMEIDA CUNHA, MARIA GILSE FERREIRA CUNHA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GEOVANE RANDEL PEREIRA OLIOZI, JADINA PAIVA SILVA REU: FERNANDO ARAUJO DO NASCIMENTO, VALDOBERTO BONJARDIM PORTO, EDVANIA PEROCINE XAVIER Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA Cuidam os autos de "ação reivindicatória" desafiada por MARIZA OLIVEIRA SILVA, ALEXANDRE LECINHA DE ALMEIDA CUNHA, MARIA GILSE FERREIRA CUNHA em desfavor de FERNANDO ARAUJO DO NASCIMENTO, VALDOBERTO BONJARDIM PORTO, EDVANIA PEROCINE XAVIER.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
As custas e despesas processuais remanescentes, se existirem, são de responsabilidade da parte autora .
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, 5 de outubro de 2022.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Substituto -
21/10/2023 18:48
Expedição de intimação.
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21/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 18:48
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 13:45
Expedição de intimação.
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25/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 02:25
Decorrido prazo de JADINA PAIVA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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31/03/2023 22:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MONFARDINI em 25/01/2023 23:59.
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31/03/2023 22:08
Decorrido prazo de ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA em 25/01/2023 23:59.
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22/03/2023 03:16
Decorrido prazo de GEOVANE RANDEL PEREIRA OLIOZI em 25/01/2023 23:59.
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14/02/2023 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/01/2023 02:19
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
04/01/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
03/01/2023 21:14
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
03/01/2023 21:13
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
03/01/2023 20:47
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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21/11/2022 13:16
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 09:16
Expedição de Ofício.
-
05/10/2022 14:19
Expedição de intimação.
-
05/10/2022 14:19
Expedição de intimação.
-
05/10/2022 14:19
Expedição de intimação.
-
05/10/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 14:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/10/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 14:44
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
29/09/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 11:20
Expedição de intimação.
-
27/09/2022 11:20
Expedição de intimação.
-
27/09/2022 11:20
Expedição de intimação.
-
27/09/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/09/2022 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2022 13:38
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2022 11:38
Expedição de intimação.
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16/08/2022 11:38
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 11:38
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 10:13
Expedição de Ofício.
-
15/08/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 10:12
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 03:26
Decorrido prazo de GEOVANE RANDEL PEREIRA OLIOZI em 27/10/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 20:52
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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01/10/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 23:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 19:41
Devolvidos os autos
-
14/06/2019 10:05
DOCUMENTO
-
22/10/2018 11:18
CONCLUSÃO
-
17/01/2018 11:54
DOCUMENTO
-
04/04/2017 11:41
MERO EXPEDIENTE
-
30/11/2016 08:57
CONCLUSÃO
-
24/11/2016 10:42
PETIÇÃO
-
24/11/2016 10:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/05/2016 10:32
RECEBIMENTO
-
11/05/2016 11:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/08/2015 13:44
DOCUMENTO
-
21/08/2015 10:50
DOCUMENTO
-
29/07/2015 13:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/07/2015 13:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/07/2015 11:27
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
-
21/07/2015 11:11
AUDIÊNCIA
-
07/07/2015 12:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/04/2015 09:00
DOCUMENTO
-
31/03/2015 09:04
MANDADO
-
31/03/2015 09:04
MANDADO
-
30/03/2015 13:19
DOCUMENTO
-
25/03/2015 11:16
MANDADO
-
09/03/2015 14:54
MANDADO
-
09/03/2015 14:54
MANDADO
-
09/03/2015 14:51
MANDADO
-
09/03/2015 14:39
MANDADO
-
09/03/2015 14:39
MANDADO
-
09/03/2015 14:39
MANDADO
-
04/03/2015 11:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/02/2015 09:27
AUDIÊNCIA
-
23/02/2015 09:08
DOCUMENTO
-
20/02/2015 10:08
MERO EXPEDIENTE
-
11/12/2014 13:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/11/2014 09:21
AUDIÊNCIA
-
04/11/2014 09:07
DOCUMENTO
-
19/09/2014 10:25
MERO EXPEDIENTE
-
14/01/2014 10:49
CONCLUSÃO
-
14/01/2014 09:26
PETIÇÃO
-
17/12/2013 11:20
AUDIÊNCIA
-
11/12/2013 10:08
PETIÇÃO
-
20/11/2013 11:28
REMESSA
-
14/11/2013 08:40
AUDIÊNCIA
-
14/11/2013 08:39
DOCUMENTO
-
13/11/2013 13:10
RECEBIMENTO
-
25/10/2013 11:20
REMESSA
-
22/10/2013 12:16
REMESSA
-
07/10/2013 12:15
CONCLUSÃO
-
07/10/2013 12:14
PETIÇÃO
-
27/09/2013 09:21
REMESSA
-
27/09/2013 09:18
DOCUMENTO
-
26/09/2013 12:15
RECEBIMENTO
-
26/09/2013 10:43
MERO EXPEDIENTE
-
11/09/2013 13:12
REMESSA
-
26/08/2013 09:50
CONCLUSÃO
-
26/08/2013 09:45
PETIÇÃO
-
26/08/2013 09:44
DOCUMENTO
-
26/08/2013 09:43
DOCUMENTO
-
08/08/2013 09:42
MANDADO
-
08/08/2013 09:41
MANDADO
-
07/08/2013 09:15
RECEBIMENTO
-
01/08/2013 10:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/07/2013 09:25
DOCUMENTO
-
26/07/2013 08:14
RECEBIMENTO
-
25/06/2013 15:08
MANDADO
-
18/06/2013 13:52
REMESSA
-
05/06/2013 14:03
AUDIÊNCIA
-
22/05/2013 11:39
REMESSA
-
09/05/2013 10:29
CONCLUSÃO
-
09/05/2013 10:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2013
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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