TJBA - 8000437-36.2016.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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21/02/2024 01:49
Decorrido prazo de NEANDRO SOUZA PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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31/12/2023 01:29
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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31/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2023 08:26
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 10:07
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 22/11/2023 23:59.
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24/11/2023 19:45
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 22/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:31
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:55
Decorrido prazo de NEANDRO SOUZA PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 02:12
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8000437-36.2016.8.05.0160 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Maracas Autor: Wanderleya Ferreira Da Silva Advogado: Neandro Souza Pereira (OAB:BA49572) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Intimação: DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. a consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, com ou sem cumprimento, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Intime(m)-se e cumpra-se.
Dou ao presente despacho força de mandado judicial.
Maracás, datado e assinado eletronicamente.
PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA Juiz de Direito Designado -
21/10/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
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26/03/2022 03:30
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:30
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:30
Decorrido prazo de NEANDRO SOUZA PEREIRA em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 21:44
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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25/03/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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22/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
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15/10/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 19:34
Expedição de citação.
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13/10/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2019 17:48
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2019 09:57
Conclusos para despacho
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12/03/2019 09:57
Conclusos para despacho
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11/04/2018 02:22
Decorrido prazo de NEANDRO SOUZA PEREIRA em 23/02/2018 23:59:59.
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11/04/2018 01:49
Publicado Intimação em 16/02/2018.
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11/04/2018 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2018 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2018 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2018 11:18
Juntada de ata da audiência
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19/03/2018 14:42
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2018 10:53
Expedição de citação.
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15/02/2018 09:38
Expedição de Mandado.
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15/02/2018 09:12
Juntada de Certidão
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08/02/2018 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/02/2018 09:11
Audiência conciliação designada para 20/03/2018 09:10.
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11/01/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2017 10:01
Conclusos para despacho
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15/03/2017 10:01
Juntada de Certidão
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08/03/2017 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2017 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2017 13:40
Conclusos para despacho
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11/11/2016 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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