TJBA - 8002168-60.2021.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:49
Decorrido prazo de FAUSTO SETTE CAMARA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:30
Decorrido prazo de FAUSTO SETTE CAMARA em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
29/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002168-60.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: TERMOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): FAUSTO SETTE CAMARA (OAB:MG120265), CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO (OAB:MG176769) EXECUTADO: CONCRETA BRASIL EIRELI Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA (OAB:BA16581) SENTENÇA
I - RELATÓRIO TERMOTÉCNICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra CONCRETA BRASIL EIRELI, visando a quitação de débito no valor de R$ 3.518,87 (três mil e quinhentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos).
A empresa Ré foi citada, conforme certidão de ID13148971, através do representante legal Moacir Fontes de Brito.
Decorrido o prazo sem manifestação do Réu foi reconhecida a constituição do Título executivo judicial.
A parte executada intimada, manteve-se inerte.
Ocorrida penhora de valores através do SISBAJUD com expedição de alvará do valor localizado em favor da autora.
Ocorre que, em ID 471042532, a autora informa que entabulou acordo junto à empresa Ré, para quitação do débito remanescente, no valor atualizado de R$4.815,78 (quatro mil, oitocentos e quinze reais e setenta e oito centavos), referente a parcela de R$ 3.109.46, com vencimento em 15/10/2020, nota fiscal de n. 67439-2, emitida em 15/09/2020.
Foi requerida a homologação e suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo e após o cumprimento a extinção do processo.
Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os fólios, verifico que as partes celebraram acordo, requerendo a sua homologação, conforme petição em ID n° 471042532.
Segundo se verifica, a petição foi acostada em 28/10/24, afirmando que o pagamento seria realizado em parcela única no dia 08/11/2024.
Sendo assim, uma vez que decorridos mais de 06(seis) meses da data acordada para quitação, sem manifestação da autora quanto a possível descumprimento e consequentemente, pedido de prosseguimento da ação, desnecessária a apreciação do pedido de suspensão do feito, pois não há data pendente para cumprimento.
A petição de acordo foi juntada pelo patrono da parte interessada e a assinatura da parte ré no termo de acordo está em nome de Victoria Eça de Brito, que em verificação junto ao site Govbr, diante da ausência de atos constitutivos da ré no processo, verificou-se tratar-se da proprietária da empresa executada.
Dessa forma, ressaltadas as observações acima, diante do pedido da autora e ciência da Ré, cabe a extinção do feito.
Advém do artigo 487 do CPC que: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação;". Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO - Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constante na petição de ID n° 471042532, para que o mesmo produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Verifica-se do termo acostado que o valor da quitação inclui honorários advocatícios.
Uma vez realizado acordo antes do julgamento, isento das custas remanescentes nos termos do artigo 90, §3 do CPC.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Destaco que as partes renunciam ao prazo para a interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo.
Dou à presente sentença força de mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito t -
21/05/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501037587
-
21/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501037587
-
21/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501037587
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002168-60.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: TERMOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): FAUSTO SETTE CAMARA (OAB:MG120265), CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO (OAB:MG176769), ALINE POLIANA GONCALVES FONSECA (OAB:MG216010) EXECUTADO: CONCRETA BRASIL EIRELI Advogado(s): DESPACHO Ao Cartório, para que certifique se as procurações acostadas pelos patronos das partes possui os poderes especiais para receber e dar quitação à luz do disposto no art. 105, do CPC e da jurisprudência do STJ ( Resp 1.885.209).
Em caso positivo, defiro o pedido de expedição de alvará em nome dos causídicos a quem outorgados tais poderes, para fins de levantamento do valor devido ao credor.
Em caso negativo, certifique e intime-se o ilustre advogado para que apresente procuração com poderes especiais para este fim ou informe os dados bancários da parte autora.
Após, expeça-se alvará junto ao BRBJus, independente de nova conclusão.
Defiro, ainda, o pedido para realização de pesquisa on line, através do sistema RENAJUD em nome do requerido.
Após juntada da consulta, intime-se a parte Executada para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se.
Não havendo manifestação, intime-se o Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado apresentado da penhora RENAJUD, requerendo o que entender necessário.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g -
19/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 453257655
-
19/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 453257655
-
19/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 453257655
-
19/05/2025 17:07
Homologada a Transação
-
20/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 03:56
Decorrido prazo de FAUSTO SETTE CAMARA em 14/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:16
Juntada de Alvará
-
30/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002168-60.2021.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jaguaquara Exequente: Termotecnica Industria E Comercio Ltda Advogado: Carlos Maciel Da Anunciacao (OAB:MG176769) Advogado: Fausto Sette Camara (OAB:MG120265) Advogado: Aline Poliana Goncalves Fonseca (OAB:MG216010) Executado: Concreta Brasil Eireli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002168-60.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: TERMOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): FAUSTO SETTE CAMARA (OAB:MG120265), CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO (OAB:MG176769), ALINE POLIANA GONCALVES FONSECA (OAB:MG216010) EXECUTADO: CONCRETA BRASIL EIRELI Advogado(s): DESPACHO Ao Cartório, para que certifique se as procurações acostadas pelos patronos das partes possui os poderes especiais para receber e dar quitação à luz do disposto no art. 105, do CPC e da jurisprudência do STJ ( Resp 1.885.209).
Em caso positivo, defiro o pedido de expedição de alvará em nome dos causídicos a quem outorgados tais poderes, para fins de levantamento do valor devido ao credor.
Em caso negativo, certifique e intime-se o ilustre advogado para que apresente procuração com poderes especiais para este fim ou informe os dados bancários da parte autora.
Após, expeça-se alvará junto ao BRBJus, independente de nova conclusão.
Defiro, ainda, o pedido para realização de pesquisa on line, através do sistema RENAJUD em nome do requerido.
Após juntada da consulta, intime-se a parte Executada para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se.
Não havendo manifestação, intime-se o Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado apresentado da penhora RENAJUD, requerendo o que entender necessário.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g -
16/07/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO em 12/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 21:13
Decorrido prazo de FAUSTO SETTE CAMARA em 12/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 21:13
Decorrido prazo de ALINE POLIANA GONCALVES FONSECA em 12/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
22/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
22/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
22/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
21/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:51
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO em 04/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:26
Decorrido prazo de FAUSTO SETTE CAMARA em 04/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:30
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:38
Expedição de intimação.
-
01/09/2022 17:54
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:47
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 13:45
Expedição de citação.
-
01/08/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 08:37
Expedição de citação.
-
18/07/2022 08:37
Outras Decisões
-
16/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:13
Decorrido prazo de CONCRETA BRASIL EIRELI em 31/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 16:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
17/08/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 11:56
Expedição de citação.
-
16/08/2021 16:40
Confirmada a citação eletrônica
-
04/08/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002202-80.2015.8.05.0191
Giltania Satira de Carvalho
Giltania Satira de Carvalho
Advogado: Lazaro Bilac de Souza
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 14:45
Processo nº 8000482-19.2024.8.05.0044
Laion de Deus Menezes
Serasa S.A.
Advogado: Gabrielle Enesio Ferreira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2024 13:58
Processo nº 8000057-40.2023.8.05.0104
Rosiane Silva Dorea
Municipio de Inhambupe
Advogado: Marcelo Magalhaes Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 11:34
Processo nº 8000057-40.2023.8.05.0104
Rosiane Silva Dorea
Municipio de Inhambupe
Advogado: Marcelo Magalhaes Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2023 09:48
Processo nº 8000391-53.2021.8.05.0069
Zilda Figueredo dos Santos
Ilidio Duarte dos Santos
Advogado: Gessica de Alecrim Laranjeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2021 15:41