TJBA - 8051035-05.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
26/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8051035-05.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdete Bispo Perri Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8051035-05.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALDETE BISPO PERRI Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária a parte autora.
No bojo da Inicial pela parte autora houve pedido de tutela de urgência para que fosse suspenso o desconto efetuados pela BANCO BMG S.A, com parcelas no valor de R$ 97,05 bem como que a acionada se abstenha em proceder informações junto a Central de Riscos do Banco Central do Brasil e outros órgãos, sobre o débito.
Acolhimento da inversão do ônus da prova em favor do autor.
Alega que teria firmado contrato de empréstimo da modalidade RMC – Reserva de Margem Consignável com a acionada, sem ser informado exatamente de suas particularidades, e que a ré estaria fazendo desconto indevido e extremamente oneroso, visto que a parte acionada havia feito um contrato de forma unilateral e de pouca clareza.
Apreciemos.
A concessão de tutela de urgência somente é possível, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Sem adentrar-me ao mérito, necessário a presença dos requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, porém não se fazem presentes no caso em análise, onde se discute quanto a licitude dos contratos firmados pela parte e os descontos.
Todavia podemos constatar que a despeito dos argumentos apresentados pelo autor, alegou o mesmo ter firmado os referido contrato de empréstimo, se tratando de empréstimos consignados diretamente no benefício do autor, mas não houve a devolução do valor depositado ao referido banco.
Assim, não se encontra presente a probabilidade do direito alegado pelo autor, nem o perigo de dano de difícil reparação.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Já no tocante ao pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de acordo com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, é admissível a critério do magistrado, segundo as regras ordinárias de experiências, quando haja verossimilhança nas alegações ou seja o consumidor hipossuficiente.
Vemos no presente caso ser cabível considerando restar demonstrado ser a parte autora considerada como hipossuficiente e vulnerável em relação a parte ré, defiro-lhe a inversão do ônus da prova.
CITE-SE e INTIME-SE o acionado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Esclareçam as partes se tem interesse ou não em participar da audiência de conciliação, arcando com a remuneração do conciliador judicial, na forma estabelecida pelos art. 9º e 14 do Decreto Judiciário 335/2020.
Expeça-se o respectivo mandado/carta de citação e intimação da parte ré.
Intimações devidas.
SALVADOR/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
29/07/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 21:53
Decorrido prazo de VALDETE BISPO PERRI em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 21:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 09:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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