TJBA - 8001429-72.2022.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/08/2024 10:11
Baixa Definitiva
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26/08/2024 10:11
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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25/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AVELINA MARIA DE JESUS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001429-72.2022.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Avelina Maria De Jesus Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280-A) Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001429-72.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AVELINA MARIA DE JESUS Advogado(s): JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280-A), VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
OBSERVÂNCIA DE CUIDADOS NECESSÁRIOS.
ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO APRESENTADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS.
PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo consignado que desconhece.
O réu, na contestação, juntou aos autos o contrato com assinatura a rogo, assinatura de duas testemunhas e documentos pessoais da parte autora (ID 64195415 e ID 64195416).
Na sentença (ID 64198722), o magistrado julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada, a acionante interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença (ID 64198725).
Contrarrazões foram apresentadas pela parte Recorrida (ID 64198731). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Aduz a parte Recorrente que nunca firmou contrato de seguro com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que foi acostado aos autos o contrato celebrado entre as partes devidamente assinado pela Parte Recorrente.
A alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação do empréstimo encontra-se completamente contrária a prova dos autos, vez que foi juntado aos autos os documentos pessoais, contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas (ID 64195415 e ID 64195416).
A senilidade e o analfabetismo, por si só, não configuram incapacidade para a formalização de um contrato.
Aliás, o próprio Código Civil dispõe que o analfabeto pode ser parte de um contrato particular, caso o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (como ocorreu no presente caso): Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a parte acionante.
Assim sendo, a Parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Parte Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
31/07/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:30
Cominicação eletrônica
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30/07/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 19:30
Conhecido o recurso de AVELINA MARIA DE JESUS - CPF: *43.***.*30-04 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2024 17:49
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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