TJBA - 0000006-81.2000.8.05.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/08/2024 09:52
Baixa Definitiva
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30/08/2024 09:52
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de VALENTINO ANDRADE SILVA E CIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 09:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0000006-81.2000.8.05.0037 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Da Fazenda Representante: União Federal Apelado: Valentino Andrade Silva E Cia Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-81.2000.8.05.0037 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): APELADO: VALENTINO ANDRADE SILVA E CIA LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pela Juíza da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Saúde que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que, a exequente, “apesar de intimada para manifestar interesse no prosseguimento se manteve inerte” por mais de 30 (trinta) dias, situação configuradora de abandono da causa (ID 66221677).
Em seus argumentos, alega a exequente que não basta a intimação pessoal, é necessário, também, requerimento da parte acionada, o que não ocorreu.
Após alegar a impossibilidade de extinguir a execução por abandono, em face da necessidade de se aplicar o art. 40 da LEF, o qual determina a suspensão do processo, requer a reforma da sentença, determinando o prosseguimento da execução (ID 66221679).
Nada obstante intimado, o apelado silenciou (ID 66221686) É o relatório.
Razão assiste à recorrente.
Vejamos.
O que se constata da análise dos autos é que a sentença, considerando ter havido negligência da parte autora, ao argumento de ter a demanda ficado sem andamento por prazo superior ao previsto em lei, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Observa-se, de logo, que o art. 485, § 1º do CPC/2015 deixa induvidosa a necessidade de intimação pessoal do autor para extinguiu o processo sem resolução de mérito, tanto na hipótese de ter havido negligência de ambas as partes, quanto na situação de abandono da causa pelo autor, paralisando o processo por mais de 01 (um) ano ou mais de 30 (trinta) dias, respectivamente (AgInt nos EDcl no REsp 1947990/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Noutro viés de análise da questão, observa-se que o art. 485, § 6º do CPC/2015 positivou o entendimento jurisprudencial do STJ, cristalizado no verbete n. 240 da Súmula de sua jurisprudência, no sentido da necessidade de requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, quando já houver contestação nos autos.
Eis o teor do enunciado sumular, in verbis: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
O que observa no caso concreto é que, nada obstante ter havido integração do executado na lide, conforme certidão positiva de citação colacionada no ID 66221671, pag. 15, não houve requerimento, pleiteando a extinção do processo por abandono da causa.
A jurisprudência do STJ é tranquila quanto a necessidade de requerimento do acionado (obviamente na hipótese em que ele integre a relação jurídica processual), para que legitimar a extinção do processo por abandono da causa, conforme se pode constatar do seguinte aresto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO.
SÚMULA 240/STJ.
DESINTERESSE DO DEVEDOR.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
AUSENTE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ... 3.
O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado. 4.
Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas circunstâncias. 5.
A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à execução.
Precedentes. ... (REsp n. 1.954.717/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Para que não passe em brancas nuvens, pontue-se que o mecanismo jurídico que regula a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, tem por objetivo combater a desídia da parte em impulsionar o processo, enquanto o regime jurídico previsto no art. 40 da LEF se destina a regular o procedimento para a extinção do processo com resolução de mérito por força da prescrição intercorrente.
Dessa maneira, com base no art. 932, V, 'b' do CPC/2015, DOU PROVIMENTO a este recurso de apelação, para anular a sentença por error in procedendo, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento à demanda, salvo se por outro motivo deva o processo ser extinto.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Salvador, 29 de julho de 2024.
DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
30/07/2024 08:05
Conhecido o recurso de MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0516-41 (APELANTE) e provido
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25/07/2024 17:29
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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