TJBA - 8000688-50.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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21/07/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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10/06/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501726516
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26/05/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501726516
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26/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500388567
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21/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:00
Juntada de informação
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13/05/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:26
Juntada de informação
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22/01/2025 14:54
Homologada a Transação
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18/12/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:52
Juntada de informação
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19/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:51
Decorrido prazo de SONY CARREIRO DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 20:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8000688-50.2024.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Cooperativa De Credito Sicredi Regiao Sul Da Bahia - Sicredi Regiao Sul Da Bahia Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146) Reu: Sony Carreiro De Souza Advogado: Rebeca Midlej De Souza (OAB:BA66921) Advogado: Cristiano Lima Araújo (OAB:BA21610) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8000688-50.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA registrado(a) civilmente como FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146) REU: SONY CARREIRO DE SOUZA Advogado(s): REBECA MIDLEJ DE SOUZA (OAB:BA66921), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por SICREDI INTEGRAÇÃO BAHIA em desfavor de SONY CARREIRO DE SOUZA.
Aduz que a demandada é correntista da demandante e firmou contrato de crédito através do aplicativo, na linha de crédito 693C Crédito Fácil Mobi.
Narra que o contrato de crédito foi firmado sob o número C20330215-6, com a liberação do valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), cujo valor deveria ser restituído em 12 parcelas de R$ 1.218,97, com início em 20/07/2022 e término em 20/06/2023.
Discorre que a demandada utilizou o crédito que lhe fora concedido, e não restituiu à demandante o valor da sua dívida.
Relata que, apesar de diversas tentativas extrajudiciais de solucionar a questão tenham sido realizadas pela demandante, todas restaram infrutíferas.
Explana que o valor total do débito do contrato ora cobrado é de R$ 17.548,25, atualizado até 23/01/2024.
Requer a intimação da parte ré para pagamento e, não havendo pagamento ou oposição de embargos, requer que seja condenada a parte requerida ao pagamento da quantia supramencionada, acrescida de correção monetária e juros de mora contados do vencimento do título, e honorários advocatícios sucumbenciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Juntou documentos.
Na decisão de ID 433536162, foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (ID 440747344).
Em sede preliminar, suscitou a carência de ação, em razão da iliquidez, inexigibilidade e incerteza do título.
No mérito, sustenta que a autora cobrou valor superior ao devido, com capitalização de juros.
Requer a inversão do ônus da prova e a revisão contratual.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a autora apresentou manifestação sobre os embargos monitórios (ID 444570259). É o relato.
Fundamento e decido.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO Suscita o embargante a carência de ação, devido à iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a ação.
Não assiste razão à embargante.
A petição inicial foi instruída com prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo (na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil) consubstanciada no contrato de mútuo, extrato que consta a liberação do crédito, além da planilha de evolução do débito atualizada, documentos que reputo hábeis ao ajuizamento da ação monitória.
Portanto, não acolho a preliminar.
DO MÉRITO No caso em tela, a ação está fundada no contrato n.
C20330215-6, extrato que consta a liberação do crédito, além da planilha de evolução do débito atualizada.
Nesta senda, entendo que tais documentos são hábeis e idôneos à instrução do procedimento monitório, atendendo a exigência do art. 700 do CPC.
A parte autora instruiu a petição inicial fundada no contrato de n.
C20330215-6 (ID 428764189), celebrado através de aplicativo Sicredi no dia 20/06/2022, tendo sido liberado R$ 11.700,00 (ID 428764191), para posterior pagamento em 12 prestações fixas de R$ 1.218,97, com início em 20/07/2022, totalizando R$ 14.874,35 o valor da dívida, atualizada no valor de R$ 17.548,25 (ID 428764180).
Diante desses elementos probatórios, cabia à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, a afastar a sua obrigação pelo pagamento da cifra indicada na exordial, corroborada pela documentação que instruiu a peça vestibular.
Não obstante, em seus embargos, a parte ré confessa a dívida e não apresenta tese defensiva capaz de deslegitimar a sua cobrança.
A ré confessou o inadimplemento do contrato e argumenta, no mérito dos embargos, apenas sobre o excesso do valor pretendido – pela capitalização de juros, cobrança da taxa de abertura de crédito e multa, que considera abusivas.
Requer, inclusive, a revisão do contrato.
Saliento que a alegação de excesso do valor pretendido não merece prosperar, isto porque a parte embargante deveria apresentar o valor que entende devido e os cálculos correspondentes, o que não ocorreu.
Nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré/embargante indicar o valor que entende correto para a dívida cobrada, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, quando em embargos à ação monitória, alegar excesso de cobrança, fundado em abusividade de encargos, inclusive na hipótese de pedido de revisão contratual, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento, sendo descabida, nesse caso, determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo monitório.
Nesse toar: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
PROVA PERICIAL.
INUTILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
INOCORRÊNCIA. [...] 2.
Os embargos à monitória fundados em alegação de excesso de execução devem indicar desde logo o valor que se entende devido, sob pena de não conhecimento (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC).
Não havendo tal indicação, é inútil a produção da prova pericial, pois a matéria sequer deve ser conhecida. [...] 4.
Apelo não provido. (TJMG, Acórdão 1212210, 07060279020178070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.) (grifos nossos) Assim, restou incontroversa a existência da relação jurídico-contratual entre as partes e o inadimplemento da parte requerida, a ensejar a procedência do pedido inicial do postulante de concessão de eficácia de título executivo à prova escrita da dívida imputada à requerida.
Por todos os fundamentos expostos, entendo ser o caso de rejeição dos embargos monitórios.
Nos termos do art. 702, § 8º, do CPC: “Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.” DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, AFASTO a preliminar, REJEITO os embargos monitórios, ACOLHO o pedido formulado na ação e, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial e CONDENO a parte ré ao pagamento da dívida no valor de R$ R$ 17.548,25 (dezessete mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) à parte autora.
Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do ajuizamento da ação - considerando que o débito foi atualizado pela autora até esta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos advogados da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em obediência ao art. 85, § 2º, do CPC, em razão do elevado grau de zelo, da boa qualidade, da presteza na realização do trabalho dos referidos profissionais.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Com a manifestação, nova conclusão.
Se houver pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Sem manifestação, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
29/07/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:43
Expedição de citação.
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14/06/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 01:57
Decorrido prazo de SONY CARREIRO DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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29/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 21:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 02:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 15:01
Expedição de citação.
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16/03/2024 04:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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16/03/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 13:55
Outras Decisões
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01/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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04/02/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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