TJBA - 8000499-15.2016.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 18:24
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2024 04:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 02:47
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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18/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000499-15.2016.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Luciene Pires De Jesus Da Silva Advogado: Jose Everaldo Souza Barreto (OAB:BA23834) Reu: Telefonica Data S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000499-15.2016.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: LUCIENE PIRES DE JESUS DA SILVA Advogado(s): JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO (OAB:BA23834) REU: TELEFONICA DATA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUCIENE PIRES DE JESUS DA SILVA em face de TELEFONICA DATA S.A., consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/98.
A Autora narra que teve os seus dados pessoais inseridos em cadastros de restrição ao crédito indevidamente, motivo pelo qual requer a declaração da inexistência da dívida e a indenização pelos danos extrapatrimoniais supostamente sofridos.
Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerada a verossimilhança das alegações trazidas na pela parte autora, bem como a hipossuficiência do consumidor no presente caso, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que o Requerido não compareceu à audiência de conciliação, apesar de regularmente intimado, tampouco apresentou contestação, de modo que necessária a aplicação dos efeitos da revelia na presente demanda, na forma do Art. 20, da Lei 9.099/95.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
A Autora narra na peça inaugural a falha na prestação de serviços da Ré, tendo em vista que esta inscreveu seus dados pessoais em cadastro de inadimplentes, sem que houvesse contratação a justificar a suposta inscrição.
Afirma que contratou pacote de serviços de telefonia por valor menor que o que lhe está sendo indevidamente cobrado.
Em sua defesa, a Ré sustenta a existência de nova contratação de seus serviços por meio da apresentação de telas sistêmicas no bojo da peça de contestação.
Destaco que as telas sistêmicas apresentadas pela Acionada, por corresponderem a dados do sistema interno da empresa, são provas unilaterais, portanto, não são revestidas de força probatória suficiente para amparar os argumentos aduzidos pela Ré.
Da análise dos autos, observo que a Requerida não apresentou nenhuma cópia de documento da Autora capaz de subsidiar as suas alegações acerca da legitimidade da contratação ou gravação do atendimento da consumidora anuindo com a contratação do novo serviço. À vista disso, declaro inexistente a dívida cobrada à Autora.
No que toca ao dano extrapatrimonial, merece acolhimento o pleito da Autora, considerando que trata-se de dano moral in re ipsa, isto é, presumido, decorrente tão somente do nexo causal, dispensando a comprovação efetiva do dano à honra ou imagem da Requerente, uma vez que por si só, a inscrição indevida do consumidor em órgãos de restrição ao crédito é capaz de provocar o dano.
O tema é pacífico em toda a jurisprudência pátria, examinemos: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato gerador de dano moral, o qual independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte (dano moral in re ipsa). 1ª Turma Cível.
Acórdão 1682779, 07234623820218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CRFB leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistente o débito impugnado na presente Ação; b) determinar que o Réu exclua em definitivo os dados da Autora dos cadastros de inadimplentes, pela dívida debatida nesta Ação no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, contudo, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar o Réu a indenizar a Autora, a título de dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido desde a data do arbitramento, seguindo o IPCA, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Intime-se a parte Ré, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laje – BA, 26 de julho de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO Juíza de Direito -
26/07/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
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28/01/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCIENE PIRES DE JESUS DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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30/12/2023 18:58
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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30/12/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 16:57
Outras Decisões
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07/12/2023 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 09:44
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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14/06/2019 10:10
Conclusos para decisão
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14/06/2019 10:09
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/06/2019 10:05
Mero expediente
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21/08/2017 10:50
Conclusos para decisão
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21/08/2017 10:50
Conclusos para despacho
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30/06/2017 20:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2017 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2017 10:28
Juntada de Termo de audiência
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09/06/2017 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2017 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2017 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2017 03:05
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO em 16/05/2017 09:15:00.
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04/05/2017 00:35
Publicado Intimação em 04/05/2017.
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04/05/2017 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2017 14:05
Audiência conciliação designada para 16/05/2017 09:15.
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02/05/2017 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2017 13:46
Expedição de citação.
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02/05/2017 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2017 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2017 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2017 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2016 16:24
Conclusos para decisão
-
20/10/2016 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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