TJBA - 8000793-67.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:46
Baixa Definitiva
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18/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA SENTENÇA 8000793-67.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Edelzuita Maria De Jesus Santos Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403) Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB:ES35602) Sentença: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000793-67.2024.8.05.0219 Exequente: EDELZUITA MARIA DE JESUS SANTOS Executado(a): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos etc.
Consta no ID 454586648 acordo realizado entre as partes, em sede de audiência, no qual firmaram as condições para cumprimento das obrigações, nos seguintes termos: Cláusula 1ª - A empresa ré compromete-se a pagar a quantia de R$2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais), a serem pagos em até 15 dias úteis, a contar da juntada da ata; Cláusula 2ª – O pagamento deve ser feito mediante DEPÓSITO BANCÁRIO/PIX UBIRAJARA DA COSTA LEAL / OAB-BA 59.403 / TELEFONE: 75. 98339-4223 BANCO ITAÚ : AGÊNCIA 6277 / CONTA CORRENTE: 05950-4 / PIX: *98.***.*11-49 Cláusula 3ª - Após o cumprimento da obrigação, as partes darão quitação mútua, geral, plena, irrevogável e irretratável, nada mais podendo reclamar sobre o que versa a presente lide, neste juízo ou fora dele.
Cláusula 4ª - O não cumprimento do acordo incidirá, a título de cláusula penal, em multa de 10% sobre o valor do acordo.
E, nada mais havendo, e por estar em perfeito acordo, confirmam o presente documento como Título Executivo Judicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/95).
Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção à duração razoável do processo, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 18:10
Homologada a Transação
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23/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/07/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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21/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 12:19
Juntada de carta via ar digital
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12/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/07/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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13/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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21/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/05/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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17/04/2024 18:49
Conclusos para decisão
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17/04/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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