TJBA - 8002068-62.2022.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8002068-62.2022.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Maria De Lourdes Andrade Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002068-62.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ANDRADE Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Ao cartório para etiquetação do processo devendo constar TEMA 18.
Trata-se de ação objetivando da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB.
Verifica-se que o presente feito possui objeto relacionado ao IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000– TJBA (Tema 18).
O incidente em questão possui a seguinte questão submetida a julgamento: 1.
Legitimidade dos beneficiários de sentença coletiva para deflagração da execução individual do título judicial coletivo, independente da associação/filiação do representado à APLB.
TEMA 948 do STJ e TEMA 823 do STF (RE 883.642). 2.
Termo ad quem para o cálculo do reajuste.
Perdas REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
Lei 8.880/94.
Reestruturação das carreiras do poder executivo.
Leis estaduais 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003.
Limitação temporal conforme definido pelo STF no RE 561836.
Verifica-se ainda, que ao admitir o IRDR, o E.
TJBA determinou, com fundamento no art.982, I, do CPC/2015, a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo máximo de um ano, conforme determinado.
Findo o prazo ou diante de qualquer manifestação, deverão voltar imediatamente conclusos para apreciação e deliberação sobre o prosseguimento da instrução processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto -
29/07/2024 18:04
Expedição de decisão.
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29/07/2024 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/07/2024 22:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 018
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25/01/2024 05:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRADE em 26/05/2023 23:59.
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25/01/2024 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2023 23:59.
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03/10/2023 12:15
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:15
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2023 19:06
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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19/08/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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07/07/2023 14:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2023 10:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2023 23:59.
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09/06/2023 20:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRADE em 02/06/2023 23:59.
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26/04/2023 08:53
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 09:41
Expedição de decisão.
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25/04/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 09:41
Declarada incompetência
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21/03/2023 19:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRADE em 19/12/2022 23:59.
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03/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
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11/01/2023 07:39
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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11/01/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 09:36
Expedição de intimação.
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01/11/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:44
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 09:25
Juntada de Petição de CIENCIA-1-GRAU
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31/05/2022 06:01
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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31/05/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 00:19
Expedição de intimação.
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27/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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