TJBA - 8002338-92.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 23:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 22/11/2024 23:59.
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02/12/2024 23:34
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 22/11/2024 23:59.
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02/12/2024 23:34
Decorrido prazo de LARISSA SODRE E MIRANDA em 22/11/2024 23:59.
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02/12/2024 23:34
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 22/11/2024 23:59.
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02/12/2024 23:34
Decorrido prazo de BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS em 22/11/2024 23:59.
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01/12/2024 20:09
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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01/12/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/12/2024 20:07
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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01/12/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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28/11/2024 13:20
Baixa Definitiva
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28/11/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:19
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:19
Juntada de decisão
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04/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002338-92.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Dionata Santos De Miranda Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Larissa Sodre E Miranda (OAB:BA58259) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CANARANA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Rua Durval Cardoso Pimenta, s/n, CEP 44.890-000 - CANARANA/BA E-mail: [email protected] / Telefone: (74) 3656-2207 / 2107 Processo: 8002338-92.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: DIONATA SANTOS DE MIRANDA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS, JULIANA XAVIER LIMA, LARISSA SODRE E MIRANDA REU: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação e instrução, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa").
INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
30/07/2024 21:04
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 22:26
Decorrido prazo de LARISSA SODRE E MIRANDA em 08/03/2023 23:59.
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22/07/2023 16:09
Decorrido prazo de BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS em 08/03/2023 23:59.
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15/07/2023 06:58
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 08/03/2023 23:59.
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15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 08/03/2023 23:59.
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13/07/2023 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 10/02/2023 23:59.
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11/07/2023 19:08
Decorrido prazo de LARISSA SODRE E MIRANDA em 10/02/2023 23:59.
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11/07/2023 19:08
Decorrido prazo de BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS em 10/02/2023 23:59.
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11/07/2023 19:08
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 10/02/2023 23:59.
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11/07/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 11:39
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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27/06/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2023 03:34
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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13/05/2023 01:22
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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13/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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20/02/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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20/02/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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20/02/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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13/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 21:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2022 11:15
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:15
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 27/06/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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13/12/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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