TJBA - 8003107-21.2023.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:00
Decorrido prazo de EDINALDO DE SOUSA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 11:00
Decorrido prazo de EDINALDO DE SOUSA ROCHA em 29/01/2025 23:59.
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02/02/2025 19:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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02/02/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 12:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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18/01/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:21
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/12/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 23:45
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 19:57
Decorrido prazo de EDINALDO DE SOUSA ROCHA em 30/08/2024 23:59.
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04/12/2024 19:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2024 23:59.
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16/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:06
Decorrido prazo de EDINALDO DE SOUSA ROCHA em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8003107-21.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Edinaldo De Sousa Rocha Advogado: Dival Sebastiao Gama De Souza (OAB:BA31618) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003107-21.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: EDINALDO DE SOUSA ROCHA Advogado(s): DIVAL SEBASTIAO GAMA DE SOUZA (OAB:BA31618) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DESPACHO
Vistos.
Em razão da ausência de conciliador judicial vinculado a esta unidade judiciária, com vistas a possibilitar a regular tramitação do feito e evitar prejudicialidade na prática dos atos, determino a inversão momentânea da ordem dos atos processuais e deixo de designar audiência de conciliação ou mediação neste primeiro momento, para velar pela duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII da CF c/c art. 139, inciso II, do CPC).
Assim, caso já tenha sido concretizada a citação, INTIME-SE a parte demandada para apresentar contestação.
Caso não, em estrita observância ao devido processo legal, CITE-SE e INTIME-SE o demandado, por meio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do CPC, bem como para comparecer aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que, se não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Apresentada a contestação, desde já, INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Somente após isso, proceda o cartório à inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
04/08/2024 03:44
Decorrido prazo de EDINALDO DE SOUSA ROCHA em 21/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8003107-21.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Edinaldo De Sousa Rocha Advogado: Dival Sebastiao Gama De Souza (OAB:BA31618) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Ato Ordinatório: Processo Nº 8003107-21.2023.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO DE SOUSA ROCHA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1 – Considerando a vacância momentânea de conciliador/mediador judicial permanente e vinculado a esta Unidade Judiciária para atuar em processos albergados pelo benefício da gratuidade judiciária, ficam as partes intimadas do CANCELAMENTO da audiência de conciliação anteriormente designada.
Luís Eduardo Magalhães, 30 de julho de 2024.
Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente -
31/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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30/07/2024 21:47
Expedição de ato ordinatório.
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30/07/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 21:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 21:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
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30/07/2024 21:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 12/08/2024 09:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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16/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 16:47
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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07/04/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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04/04/2024 04:33
Decorrido prazo de EDINALDO DE SOUSA ROCHA em 27/03/2024 23:59.
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04/04/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2024 23:59.
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04/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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04/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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22/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:56
Recebidos os autos.
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19/03/2024 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
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07/03/2024 14:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 12/08/2024 09:30 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.
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26/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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